Decreto nº 7.436/2006
Cria o Comitê Estadual de Gestão do Fogo e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.436, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 513 /2011) Cria o Comitê Estadual de Gestão do Fogo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando o disposto no
Art. 27 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1.965 (Código Florestal),
considerando o Decreto Federal nº 2.661 , de 8 de julho de 1998; e
considerando a necessidade de se coordenar, monitorar e controlar às queimadas e combater os incêndios florestais no âmbito do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão do Fogo, com a finalidade de executar o Programa Estadual de Prevenção e Controle de Queimadas e Incêndios Florestais no Estado de Mato Grosso, instituído pelo Decreto nº 6.958 , de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O Comitê será vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; III - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA; IV - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; V - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT; VI - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA; VII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado - CBM-MT; VIII - Polícia Militar do Estado - PM-MT; IX - Polícia Judiciária Civil - PJC-MT; X - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
Art. 3º Serão convidados a integrar o Comitê: I - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA/MT; II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MT; III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; IV - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DENIT; V - Superintendência da Polícia Federal de Mato Grosso; VI - 13ª Brigada de Infantaria Motorizada; VII - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/MT; VIII - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; IX - FURNAS; X - Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; XI - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; XII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; e XIII - entidades não-governamentais.
Parágrafo único. As instituições ou órgãos convidados que aceitarem integrar o Comitê terão direito a voto.
Art. 4º O Comitê terá a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Plenário; e III - Secretaria Executiva.
Art. 5º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e na sua ausência ou impedimento pelo Superintendente da Defesa Civil.
Art. 6º A Secretaria Executiva será exercida pela Superintendência da Defesa Civil, cabendo-lhe a execução dos serviços administrativos e o assessoramento técnico do Comitê.
Art. 7º O Comitê reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros.
Art. 8º Os integrantes do Comitê não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 9º As decisões do Comitê serão aprovadas, por maioria simples, através de resoluções.
Parágrafo único. Em casos de urgência ou de força maior, o Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá deliberar " ad referendum " do Comitê, que votará a matéria na primeira reunião convocada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.169 de 27 de julho de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado MARCOS HENRIQUE MACHADO Secretário de Estado do Meio Ambiente