Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.457/2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.457, DE 19 DE ABRIL DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em razão da edição do Convênio ICMS 89/05, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - acrescentado o inciso XXVII ao artigo 32 das Disposições Permanentes: "Art. 32. ... XXVII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, equivalente a: (Convênio ICMS 89/05 - efeitos a partir de 1º01.06) a) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em relação às operações tributadas com alíquota de 12% (doze por cento); b) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), quanto às operações tributadas com alíquota de 17% (dezessete por cento). .. " II - alterado o

§ 1º do artigo 168 das Disposições Transitórias: "Art. 168. ... ..

§ 1º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa: I - emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 165, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento; II - utilizará a redução de base de cálculo estatuída no inciso XXVII do artigo 32, quando for o caso. .. "

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA