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Decreto nº 7.527/2006

Convoca a I Conferência Estadual de Economia Solidária e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.527, DE 28 DE ABRIL DE 2006.

Convoca a I Conferência Estadual de Economia Solidária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e em atendimento ao disposto na Portaria Interministerial MTE/MDS/MDA nº 02, de 06 de abril de 2006, DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a I Conferência Estadual de Economia Solidária, com as seguintes finalidades:

I - afirmar a Economia Solidária como estratégia e política de desenvolvimento;

II - debater e propor princípios e diretrizes para a Política Nacional de Economia Solidária;

III - avaliar a situação e o potencial da Economia Solidária no Estado, tanto do ponto de vista de sua organização social quanto das políticas públicas desenvolvidas;

IV - propor estratégias e prioridades para as políticas e programas de fortalecimento da Economia Solidária.

Art. 2º A I Conferência Estadual da Economia Solidária realizar-se-á no Município de Cuiabá, no dia 02 de junho de 2006.

Art. 3º A I Conferência Estadual de Economia Solidária terá a participação dos seguintes segmentos:

I - Segmento I - Representantes do Poder Público (federal, estadual, municipal): gestores, administradores públicos, poder legislativo e poder judiciário;

II - Segmento II - Entidades e organizações da sociedade civil: entidades de fomento e apoio a economia solidária, outras organizações da sociedade civil e movimentos sociais e populares, III - Segmento III - Empreendimentos Econômicos Solidários e suas organizações de representação.

Parágrafo único. Na Conferência Estadual participam todos(as) que se declarem como pertencentes a estes segmentos com direito de voz e voto e os demais na condição de convidados(as).

Art. 4º Fica instituída a Comissão Organizadora Estadual com as seguintes atribuições:

I - definir o Regulamento Estadual contendo os critérios de participação na Conferência Estadual, eleição de delegados, realização das Conferências Preparatórias de acordo com as peculiaridades do Estado, respeitadas as diretrizes, as definições e os cronogramas propostos pela Comissão Organizadora Nacional, especialmente aquelas relativas aos participantes e sua proporcionalidade;

II - escolher, dentre seus membros, sua coordenação;

III - definir e organizar sub-comissões de trabalho para auxiliar suas atividades;

IV - organizar as atividades e definir regimento da Plenária;

V - sistematizar os Relatórios das Conferências Preparatórias;

VI - enviar lista dos(as) delegados(as) titulares e suplentes para a Comissão Organizadora Nacional da Conferência;

VII - enviar para a Comissão Organizadora Nacional as contribuições e decisões da Conferência Estadual quanto ao Documento-Base.

Art. 5º A Comissão Organizadora Estadual será nomeada por ato governamental e terá a seguinte composição:

I - representantes do poder público;

II - representantes dos empreendimentos econômicos solidários e suas organizações;

III - representantes de entidades e organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais.

Art. 6º Na Conferência serão realizadas as seguintes atividades: painéis, discussão em grupos temáticos e plenárias.

§ 1º Os Painéis tratarão dos grandes temas da Conferência e contarão com a participação de um integrante de cada um dos segmentos que o compõem.

§ 2º Os Grupos temáticos serão responsáveis pela discussão dos temas, aprofundando elementos centrais tratados nos Painéis.

§ 3º As Plenárias constituirão os momentos de socialização do trabalho dos grupos temáticos e das deliberações relativas a proposições sobre o Documento-Base, apresentação e deliberação de moções e de outros encaminhamentos que constarão no Relatório Final da Conferência.

Art. 7º Os resultados da Conferência Estadual e a relação de delegados(as) para a I Conferência Nacional de Economia Solidária devem ser remetidos à Comissão Organizadora Nacional em formulário próprio.

Parágrafo único. Na definição da lista de delegados(as), além da proporcionalidade definida pela Comissão Organizadora Nacional, será considerada a diversidade territorial, das atividades econômicas solidárias e das formas de organização dos(as) participantes.

Art. 8º Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.

Art. 9º Fica delegada a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social a adoção de outras providências necessárias ao cumprimento do objeto deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de Abril de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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