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Decreto nº 754/2011

Regulamenta o fornecimento de alimentação aos servidores estaduais militares lotados na Superintendência da Defesa Civil, vinculada a Vice-Governadoria e dá outras providências.

DECRETO Nº 754, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.

Regulamenta o fornecimento de alimentação aos servidores estaduais militares lotados na Superintendência da Defesa Civil, vinculada a Vice-Governadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

Considerando o que dispõe o

Art. 19, inciso V e

Art. 161, parágrafo único, da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005;

considerando o que as funções exercidas pelos servidores militares estaduais lotados na Superintendência da Defesa Civil diferenciam dos demais em razão dos horários extraordinários e dos deslocamentos realizados face as funções de prevenção de resposta a desastres e reconstrução; atendimento a acidentes ambientais e vitimados;

considerando que a escala de serviço desdobra-se de acordo com o número de diligências a serem atendidas e ainda quando na missão de monitoramento dá-se de forma ininterrupta, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Vice-Governadoria a fornecer alimentação aos Militares Estaduais nela lotados, quando em serviço na Superintendência da Defesa Civil.

Parágrafo único. A alimentação de que trata o caput deste artigo consistirá no fornecimento de até 03 (três) refeições diárias.

Art. 2º Para implementação do fornecimento da alimentação de que trata este decreto, poderão ser adotadas as seguintes providências:

I - contratação de fornecimento de gêneros alimentícios;

II - contratação de fornecimento e distribuição de alimentação preparada;

III - aquisição de cartão alimentação.

Parágrafo único. A escolha de qualquer das modalidades referidas neste artigo deverá pautar-se pelos critérios de maior economicidade para o Estado.

Art. 3º Fica o Vice-Governador do Estado de Mato Grosso autorizado a adotar todas as providências necessárias para o atendimento das necessidades demandadas, inclusive baixando atos para normatização de seus procedimentos internos.

Art. 4º O valor de referência para o pagamento da alimentação dos servidores militares lotados na Superintendência da Defesa Civil será fixado através de Portaria do Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, devendo ser equivalente aos valores fixados para os demais militares do Estado que gozam do mesmo benefício.

Art. 5º As despesas com o fornecimento da alimentação correrão por conta da dotação orçamentária e financeira da Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.