Decreto nº 755/2007
Altera a redação dos artigos 5º, 11 e 78 do Decreto nº 7.217, de 14 de março de 2006, e dá outras providências.
DECRETO Nº 755, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 791 /2007) Altera a redação dos artigos 5º, 11 e 78 do Decreto nº 7.217 , de 14 de março de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e;
considerando que a Administração Pública Estadual assenta-se na busca de melhor qualidade e agilidade dos serviços públicos;
considerando a necessidade de permanente gerenciamento de informações relativas às aquisições/contratações governamentais, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 7.217 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Fica facultado aos órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, a realização de licitação específica para a aquisição/contratação de bens e serviços para pronta entrega, mesmo havendo registro de preços em vigor.
§ 1º A aquisição/contratação por preços acima dos registrados pela Secretaria de Estado de Administração será nula, podendo o agente público, responsável pelo ato, ser penalizado.
§ 2º Excetuam-se às disposições do caput as licitações para manutenção de frota, peças de veículos, auditagem veicular, serviço de táxi e locação de veículos (...)"
Art. 2º O artigo 11 do Decreto nº 7.217 /2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Todas as licitações, independente da modalidade licitatória, para aquisição de bens, serviços e locações de bens móveis serão realizadas nas dependências da Secretaria de Estado de Administração, com a coordenação de servidores dessa, sob pena de nulidades dos atos.
§ 1º Excetuam-se às disposições do caput, os procedimentos licitatórios que economicamente e processualmente for viável a realização no interior, condicionado a apresentação de justificativa técnica-administrativa, caso a caso.
§ 2º Excetuam-se ainda às disposições do caput, os procedimentos licitatórios para pregão eletrônico, desde que haja cláusula específica no termo de convênio pactuado".
Art. 3º O artigo 78 do Decreto nº 7.217 /2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78. A validade do Registro de Preços não será superior a um ano, exceto para serviços, em que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez. (...)"
Art. 4º Os acréscimos ou supressões relativos ao
§ 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666 /93 serão aplicados automaticamente nas atas de registro de preços, desde que haja previsão no edital.
Art. 5º Os processos licitatórios visando a aquisição/contratação de bens e serviços comuns deverão tramitar necessariamente pelo Sistema Informatizado de Aquisições Governamentais - SIAG.
Art. 6º Os órgãos/entidades da Administração Estadual deverão realizar as adesões aos registros de preços existentes através do Sistema Informatizado de Aquisições Governamentais - SIAG.
Art. 7º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º; o
§ 2º do art. 6º; o
§ 3º do art. 11; os artigos 80 e 84; o inciso XI do art. 77; os §§ 1º e 2º do art. 93; e os artigos 94 e 143, todos do Decreto Estadual nº 7.217 , de 14 de março de 2006.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.