Decreto nº 756/2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 756, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, a fim de se flexibilizar o prazo para formalização da opção e da desistência de opção pela fruição dos benefícios fiscais que especifica no exercício de 2021, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 6º-A, 6º-B, 6º-Ce 6º-D ao artigo 53 do Anexo V, com a redação assinalada:
"Art. 53. (...)
(...)
§ 6º A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
§ 6º B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no
§ 6º-A deste artigo.
§ 6º C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.
§ 6º D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.
(...)."
II - acrescentadosos §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 5º do Anexo XVII, conforme segue:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 3º O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
§ 4º Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no
§ 3º deste artigo.
§ 5º A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.
§ 6º Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de dezembro 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014