Decreto nº 7.561/2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.561, DE 11 DE MAIO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos inerentes ao lançamento do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, a fim de se assegurar harmonia entre os prazos de recolhimento e período de referência da obrigação tributária; CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas: I - alteradas as alíneas 1, m e n do inciso III do artigo 78, como segue: "Art. 78. ... ... III - .... ... l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d; n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo. ..." II - renumerado para
§ 1º o parágrafo único do artigo 435-O, acrescentando-se, ainda, ao mesmo preceito os §§ 2º a 5º, conforme abaixo assinalado: "Art. 435-O. ....
§ 1º ... ...
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
§ 3º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de bens e mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) Nota Fiscal.
§ 4º Ainda em relação às entradas de bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, incumbe igualmente ao contribuinte entregar à GINF/CGIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR/AUT do período de referência, para recolhimento da diferença de alíquotas devida ao Estado de Mato Grosso.
§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada." III - acrescentado o
§ 3º ao artigo 443-B, com a redação indicada: "Art. 443-B. ....
§ 3º O disposto no caput não se aplica à diferença mencionada na alínea e do inciso II e na alínea n do inciso III do artigo 78, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento." IV - alterado o
§ 8º do artigo 42-A das Disposições Transitórias, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42-A. ....
§ 8º Fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no inciso IV do
§ 3º deste artigo, em relação às importações de insumos de que trata o caput, realizadas no período compreendido entre 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2005, hipótese em que o respectivo retorno deverá ocorrer até 31 de maio de 2006. ..." V - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 138 das Disposições Transitórias, bem como acrescentados os §§ 2º-A e 2º-B ao mesmo preceito, como segue: "Art. 138. ... ...
§ 1º Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GINF/CGIC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorreu a emissão da referida Nota Fiscal.
§ 2º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.
§ 2º A Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe igualmente ao contribuinte a entregar à GINF/CGIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.
§ 2º B Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão dos DAR/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada. ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA