Decreto nº 7.570/2006
Modifica a redação do § 1º do Art. 1º, do Art. 2º e seus parágrafos e dos Arts. 3º e 4º do Decreto nº 316, de 08 de julho de 1999, "que dispõe sobre a instituição, no Estado de Mato Grosso, da Rede INFOVIA-MT e dá outras providências".
DECRETO Nº 7.570, DE 15 DE MAIO DE 2006.
Modifica a redação do
§ 1º do
Art. 1º, do
Art. 2º e seus parágrafos e dos Arts. 3º e 4º do Decreto nº 316 , de 08 de julho de 1999, "que dispõe sobre a instituição, no Estado de Mato Grosso, da Rede INFOVIA-MT e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Ficam modificados o
§ 1º do
Art. 1º, o
Art. 2º, caput e seus parágrafos, e os Arts. 3º e 4º, do Decreto nº 316 , de 08 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..
§ 1º A rede a que se refere o caput será desenvolvida e gerenciada sob a responsabilidade direta do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT.
(...)
Art. 2º Fica autorizado o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, a instituir normas complementares para a padronização da rede INFOVIA-MT, bem como alterar e revogar aquelas que deixarem de atender aos objetivos da INFOVIA-MT.
§ 1º Os dirigentes da administração direta e indireta, suas empresas, fundações e autarquias deverão indicar à Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação - CGITI, um coordenador, a quem incumbirão as responsabilidades relativas à rede INFOVIA-MT no âmbito do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, através da CGITI, poderá requisitar o fornecimento de quaisquer informações do respectivo órgão ou entidade, necessárias para a manutenção da infra-estrutura, elaboração de projetos e implantação da rede INFOVIA-MT.
§ 3º As normas deste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades da administração direta, às autarquias, inclusive de regime especial, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, ou ainda a órgãos de outros poderes e esferas que estejam interligados ou que façam uso da Rede INFOVIA-MT.
§ 4º Os padrões para a rede INFOVIA-MT serão, obrigatoriamente, as soluções instituídas pelo COSINT, devendo qualquer outra solução se integrar às primeiras, conforme normas e recomendações publicadas, para os seguintes serviços:
I - correio eletrônico, grupo de trabalho e fluxo de trabalho;
II - serviços de diretório;
III - serviços de gerenciamento de redes;
IV - serviços de gerenciamento de banco de Dados;
V - protocolo ATM para o backbone e TCP/IP para redes de computadores;
VI - sistema de FIREWALL, políticas de segurança e gerência de conteúdos;
VII - práticas e recomendações para cabeamento de redes;
VIII - sistema de domínios Internet;
IX - serviço de acesso a Internet;
X - práticas e recomendações para administração de infra-estrutura da rede INFOVIA-MT.
Art. 3º Fica estabelecido para acesso à INFOVIA-MT, a centralização no CEPROMAT dos Links WAN (Rede Corporativa), MAN (Rede Metropolitana), LAN (Rede Local) e WLAN (Rede Local Wireless) dos órgãos envolvidos, bem como as informações referentes a seus memoriais descritivos (as-builts) e Autorização de Registro Técnico (ARTs).
Art. 4º Fica estabelecido que qualquer solução, equipamento ou software adquirido para atender a INFOVIA-MT deverá permanecer fazendo parte da mesma, até que tenha atingido seu objetivo técnico ou que seja substituído por outra alternativa, ficando o órgão gestor da INFOVIA-MT responsável pela sua liberação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 316/1999 de //