Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.570/2006

Modifica a redação do § 1º do Art. 1º, do Art. 2º e seus parágrafos e dos Arts. 3º e 4º do Decreto nº 316, de 08 de julho de 1999, "que dispõe sobre a instituição, no Estado de Mato Grosso, da Rede INFOVIA-MT e dá outras providências".

DECRETO Nº 7.570, DE 15 DE MAIO DE 2006.

Modifica a redação do

§ 1º do

Art. 1º, do

Art. 2º e seus parágrafos e dos Arts. 3º e 4º do Decreto nº 316 , de 08 de julho de 1999, "que dispõe sobre a instituição, no Estado de Mato Grosso, da Rede INFOVIA-MT e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Ficam modificados o

§ 1º do

Art. 1º, o

Art. 2º, caput e seus parágrafos, e os Arts. 3º e 4º, do Decreto nº 316 , de 08 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 1º A rede a que se refere o caput será desenvolvida e gerenciada sob a responsabilidade direta do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT.

(...)

Art. 2º Fica autorizado o Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, a instituir normas complementares para a padronização da rede INFOVIA-MT, bem como alterar e revogar aquelas que deixarem de atender aos objetivos da INFOVIA-MT.

§ 1º Os dirigentes da administração direta e indireta, suas empresas, fundações e autarquias deverão indicar à Câmara Gerencial de Informação e Tecnologia da Informação - CGITI, um coordenador, a quem incumbirão as responsabilidades relativas à rede INFOVIA-MT no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, através da CGITI, poderá requisitar o fornecimento de quaisquer informações do respectivo órgão ou entidade, necessárias para a manutenção da infra-estrutura, elaboração de projetos e implantação da rede INFOVIA-MT.

§ 3º As normas deste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades da administração direta, às autarquias, inclusive de regime especial, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, ou ainda a órgãos de outros poderes e esferas que estejam interligados ou que façam uso da Rede INFOVIA-MT.

§ 4º Os padrões para a rede INFOVIA-MT serão, obrigatoriamente, as soluções instituídas pelo COSINT, devendo qualquer outra solução se integrar às primeiras, conforme normas e recomendações publicadas, para os seguintes serviços:

I - correio eletrônico, grupo de trabalho e fluxo de trabalho;

II - serviços de diretório;

III - serviços de gerenciamento de redes;

IV - serviços de gerenciamento de banco de Dados;

V - protocolo ATM para o backbone e TCP/IP para redes de computadores;

VI - sistema de FIREWALL, políticas de segurança e gerência de conteúdos;

VII - práticas e recomendações para cabeamento de redes;

VIII - sistema de domínios Internet;

IX - serviço de acesso a Internet;

X - práticas e recomendações para administração de infra-estrutura da rede INFOVIA-MT.

Art. 3º Fica estabelecido para acesso à INFOVIA-MT, a centralização no CEPROMAT dos Links WAN (Rede Corporativa), MAN (Rede Metropolitana), LAN (Rede Local) e WLAN (Rede Local Wireless) dos órgãos envolvidos, bem como as informações referentes a seus memoriais descritivos (as-builts) e Autorização de Registro Técnico (ARTs).

Art. 4º Fica estabelecido que qualquer solução, equipamento ou software adquirido para atender a INFOVIA-MT deverá permanecer fazendo parte da mesma, até que tenha atingido seu objetivo técnico ou que seja substituído por outra alternativa, ficando o órgão gestor da INFOVIA-MT responsável pela sua liberação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 316/1999 de //