Decreto nº 759/2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 759, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO que o correto cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS passa pela clareza do texto normativo no qual estão inseridas; CONSIDERANDO que, para atingir essa clareza, faz-se necessário dar nova organização ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, mediante sistematização das matérias objeto de regulamentação; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - a partir de 1º de outubro de 2007, acrescentado o artigo 49-B à
Seção II do
Capítulo II do Título III do Livro I, com a redação assinalada: "LIVRO I ...
TÍTULO III ... CAPÍTULO II ...
Seção II ...
Art. 49-B Fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades: (cf. Lei nº 7.750 /2002) I - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; III - Escola Técnica Federal de Mato Grosso.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade.
§ 2º Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele arroladas.
§ 3º O benefício de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008. Nota: 1. Legislação anterior: artigos 112 e 113 das Disposições Transitórias." II - a partir de 1º de outubro de 2007, revogados os artigos 82 a 93 das Disposições Transitórias; III - alterado, para 30 de setembro de 2007, o termo final do prazo fixado no artigo 112 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos; IV - acrescentados o
§ 6º e as notas nos 1 a 3 ao artigo 9º do Anexo X, com a redação que segue: "Art. 9º ... ...
§ 6º O diferimento previsto neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação dos bens a que se refere o caput. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2007) Notas: 1. Vigência por prazo indeterminado. 2. Legislação anterior: v. artigo 65 das Disposições Transitórias. 3. No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2007, vigência simultânea deste artigo e do artigo 65 das Disposições Transitórias." V - a partir de 1º de outubro de 2007, substituído o texto dos artigos 112 e 113 das Disposições Transitórias, pela anotação "expirado", conforme segue: "Art. 112. (expirado)" "Art. 113. (expirado)" VI - a partir de 1º de novembro de 2007, substituído o texto do artigo 65 das Disposições Transitórias pela anotação "expirado", como abaixo indicado: "Art. 65. (expirado)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com previsão de início de eficácia em data expressamente assinalada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de setembro de 2007, 186 da Independência e 119º da República.