Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.596/2006

Cria a Área de Proteção Ambiental Estadual Nascentes do Rio Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.596, DE 17 DE MAIO DE 2006.

Cria a Área de Proteção Ambiental Estadual Nascentes do Rio Paraguai no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art.66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981;

considerando o art. 9º, VI, da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, com a redação determinada pela Lei nº 7.804 , de 18 de julho de 1989;

considerando o art. 14, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965;

considerando a justificativa técnica produzida pela Superintendência de Biodiversidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso - SEMA, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada APA Estadual Nascentes do Rio Paraguai, situada nos municípios de Alto Paraguai e Diamantino, com o objetivo de proteger:

I - espécies de animais silvestres;

II - remanescentes de Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual;

III - recursos hídricos, em particular as nascentes do Rio Paraguaizinho e Sete Lagoas, incluídos no perímetro da APA;

IV - paisagens e elementos cênicos formados pela Serra;

V - qualidade de vida da população residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

VI - fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental.

Art. 2º A APA Estadual Nascentes do Rio Paraguai, com área aproximada de 77.743,5 ha e perímetro de 182.241,33 m, tem o seguinte memorial descritivo:

"Partindo do MP-01 de coordenadas UTM E: 562.817,860 m e N = 8.401.744,760 m, situado na barra do Ribeirão Vermelho no Rio Paraguai, segue-se pelo Rio Paraguai sentido montantes com vários rumos e distância de 7.533,67 m até o MP-02 de coordenadas UTM E: 566.069.530 m e N = 8397097.740 m, situado na barra do Córrego Caeté com Rio Paraguai; deste segue pelo Córrego Caeté no sentido montante com vários rumos e distância de 7.499,94 m até MP-03 de coordenadas UTM E: 571.783,530 m e N = 8.399.652,090 m, situado na barra do Córrego Valado no Córrego Caeté; deste segue pelo Córrego Valado, no sentido montante, com vários rumos e distância de 8.599,50 m até o MP-04 de coordenadas UTM E: 576.063,170 m e N: 8.395.472,650 m, situado na Cabeceira do Córrego Valado; deste segue com o azimute de 136º 19`04" e distância de 2.049,93 até o MP-05 de coordenadas UTM E: 577.478,970 m e N: 8.393.990,180 m, situado na Cabeceira de um Córrego S/D; deste segue pelo Córrego S/D, sentido Jusante, com vários rumos e de 3.876.15 m, até o MP-06 de coordenadas UTM E: 580.098,800 m e N: 8.391.704,820 m, situado na barra do Córrego S/D no Rio Serragem; deste segue pelo Rio Serragem, sentido jusante, com vários rumos e distância de 13.104,34 m até o MP-07, de coordenadas UTM E: 578.008,641 m e N: 8.382.897,609 m, situado na Barra de um Córrego S/D no Rio Ferrugem; deste segue com azimute de 283º40`03" e distância de 2.899,.64 m até o MP-08 de coordenadas UTM E: 575.190,000 m e N: 8.383.597,880 m, situada na barra do Córrego Água Doce no Córrego Piraputanga; deste segue pelo Córrego Água Doce, sentido Montante, com vários rumos e distância de 5.555, 53 m até o MP-09 de coordenadas UTM E: 570.089,350 m e N: 8.384.043,540 m, situado na Cabeceira do Córrego Água Doce; deste segue com azimute de 26º15`45" e distância de 882,03 m até o MP-10 de coordenadas UTM E: 570.479,670 m e N: 8.384.834,530 m, situado na Cabeceira do Córrego Fervedor; deste segue pelo Córrego Fervedor, sentido jusante, com vários rumos e distância de 12.836,48 m até o MP-11 de coordenadas UTM E: 560.261,790 m e N: 8.382.624,580 m, situado na Barra do Córrego Fervedor no Rio Pari; deste segue pelo Rio Pari, sentido jusante, com vários rumos e distância de 35.092,68 m até o MP-12 de coordenadas UTM E: 540.758,070 m e N: 8.369.337,460 m, situado na Barra do Córrego Furnas no Rio Pari; deste segue pelo Córrego Furnas, sentido Montante, com vários rumos e distância de 3.953,79 m até o MP-13 de coordenadas UTM E: 540.643,925 m e N: 8.372.720,760 m, situado na Cabeceira do Córrego Furnas; deste segue com o azimute de 301º2`12" e distância de 523,15 m até o MP-14 de coordenadas UTM E: 540, 195,670 m e N: 8.372.990,490 m, situado na cabeceira de um Córrego S/D;

Deste segue pelo Córrego S/D, sentido jusante, com vários rumos e distância de 3.978,34 m, até o MP-15 de coordenadas UTM E: 536760.430 m e N: 8372345.670 m, situado na barra do Córrego S/D no Córrego Piraputanga; deste segue pelo Córrego Piraputanga, sentido jusante, com vários rumos e distância de 6.420,56 m até o MP - 16 de coordenadas UTM E: 535.858,550 m e N: 8.377.863,100 m, situado na barra do Córrego Piraputanga no Ribeirão Tamanduá; deste segue pelo Ribeirão Tamanduá, sentido Jusante, com vários rumos e distância de 1.155,32 m, até o MP-17 de coordenadas UTM E: 534.971,340 m e N: 8.378.172,150 m, situado na ponte da estrada municipal sobre o Ribeirão Tamanduá; deste segue pela Estrada Municipal no sentido do Rio Paraguai com vários rumos e distância de 19.314,80 m até o MP-18, de coordenadas UTM E: 544387.520 m e N: 8.390.375,300 m situado na ponte da Estrada Municipal sobre o Córrego Fundo; deste segue pelo Córrego Fundo, sentido jusante, com vários rumos e distância de 1.398,04 m, até o MP-19, de coordenadas UTM E: 543.741,520 m e N: 8.391.276,780 m, situado na barra do Córrego Fundo no Rio Paraguai; deste segue pelo Rio Paraguai, sentido Montante, com vários rumos e distância de 40.123,26 m até o MP-01 ponto inicial desta descrição".

Parágrafo único. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57º WGr, tendo como Datum o SAD-69. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 3º Para a implantação e a gestão da APA serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - zoneamento sócio ambiental, a ser elaborado pela SEMA, contendo normas de uso de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais, dentre outras;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, junto aos proprietários, cujas áreas encontrem-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 4º Ficam restritas na APA Estadual Nascentes do Rio Paraguai:

I - as atividades potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem mananciais de água e as matas em seus entornos, ou capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

II - a implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais;

III - as ações que impliquem a matança, a captura ou o molestamento de espécies raras da biota regional;

IV - as atividades que degradem o patrimônio espeleológico, arqueleológico, os remanescentes de vegetação primitiva e as nascentes dos cursos d`água existentes na região;

V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;

VI - o despejo nos cursos d`água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII - a retirada de areia e material rochoso que implique alterações das condições ecológicas locais.

Art. 5º A APA Estadual Nascentes do Rio Paraguai será implantada, gerida e fiscalizada pela SEMA.

Parágrafo único. A SEMA poderá firmar convênios ou termos de cooperação técnica, com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Organizações Não-Governamentais, ou entidades públicas ou privadas para dar efetividade ao disposto neste artigo.

Art. 6º Dependerão de autorização prévia da SEMA a abertura de vias e estradas, implantação de projetos de urbanização, escavações, atividades minerárias, industriais, agrícolas e outras que impliquem em alterações ambientais.

Art. 7º Todas as propriedades rurais inseridas no perímetro da APA Nascentes do Rio Paraguai deverão realizar o Licenciamento Ambiental Único - LAU junto a SEMA, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado na região de abrangência desta APA deverão ser demarcadas e incorporadas pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, como unidades de conservação.

Art. 9º A SEMA expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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