Decreto nº 7.597/2006
Cria o Centro Integrado de Monitoramento em Saúde e Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.597, DE 17 DE MAIO DE 2006.
Cria o Centro Integrado de Monitoramento em Saúde e Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando o disposto no
Art.6º da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990;
considerando as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 003, de 28 de junho de 1990, e nº 357, de 20 de março de 2005;
considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 1172/2004/GM, e a Instrução Normativa nº 1, de 7 de março de 2005, da Secretaria de Vigilância em Saúde;
considerando a necessidade de monitorar os fatores ambientais que influenciam na saúde humana, meio ambiente e desastres naturais;
considerando, ainda, os princípios da economia, sustentabilidade e integralidade das ações de saúde e meio ambiente, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Centro Integrado de Monitoramento em Saúde e Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso - CIMAS, com sede em Cuiabá-MT.
Art. 2º A gestão do CIMAS será compartilhada entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com a participação do Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso.
Art. 3º Compete ao CIMAS:
I - monitorar e consolidar os dados de saúde e ambientais, relativos ao ar, água, solo, segurança química e desastres naturais;
II - definir indicadores para monitoramento de riscos à saúde humana e ao meio ambiente;
III - sistematizar a avaliação de risco e a comunicação de risco;
IV - disponibilizar dados e informações para elaboração de planos de contingências;
V - coordenar, regular e promover as ações laboratoriais pertinentes ao ar, à água, ao solo e à segurança química.
Art. 4º O CIMAS será dirigido por uma equipe multidisciplinar instituída, mediante Portaria Conjunta, editada pelos Secretários de Estado de Saúde e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O funcionamento do CIMAS será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelos Secretários indicados no caput deste artigo.
Art. 5º O CIMAS poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos públicos e entidades privadas para execução de sua competência.
Art. 6º As despesas para implantação e manutenção do CIMAS será rateado entre as Secretarias de Estado de Saúde, do Meio Ambiente.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de Maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
AUGUSTINHO MORO
Secretário de Estado de Saúde
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.