Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 761/2016

Aprova o Estatuto da Fundação Nova Chance - FUNAC e dá outras providências.

DECRETO Nº 761, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

Aprova o Estatuto da Fundação Nova Chance - FUNAC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 315581/2016 (Processo nº 672495/2015, apenso), e;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação "Nova Chance - FUNAC", na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 2.344 , de 19 de janeiro de 2010 e os artigos 5º e 6º do Decreto nº 1.543 , de 18 de agosto de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

(Original assinado)

CÍNTIA NARA SELHORST BARBOSA

Presidente da Fundação Nova Chance

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NOVA CHANCE - FUNAC

CAPÍTULO I Da Fundação e seus Objetivos

Art. 1º A Fundação Nova Chance - FUNAC teve sua criação autorizada pela Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, foi instituída pelo Decreto nº 1.478 , de 29 de julho de 2008 e autoriza da pela Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, rege-se pelo presente Estatuto e pelas normas legais aplicáveis.

Art. 2º A FUNAC é pessoa jurídica de direito público, com gestão própria, dotada de autonomia técnica, didática, administrativa, patrimonial, orçamentária, financeira e disciplinar, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.

§ 1º A FUNAC tem prazo de duração indeterminado, com sede e foro na capital do Estado de Mato Grosso sito a Rua Jarí Gomes, 454 - Bairro Boa Esperança, CEP 78.068.540.

§ 2º A vinculação que trata o caput deste artigo visa garantir que as ações propositivas da Fundação Nova Chance sejam por ela planejadas e executadas nas Unidades Penais, garantindo assim, amplo acesso ao interior dos estabelecimentos penais para o desenvolvimento das suas atividades.

§ 3º A administração sistêmica, que compreende as atividades de pessoal, patrimônio, almoxarifado, aquisições, contratos, orçamentos, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada, da Fundação Nova Chance, será prestada pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 3º A FUNAC, no processo de formação inicial, continuada e técnica, aperfeiçoamento e qualificação dos recuperandos e egressos, tendo como finalidade:

I - realizar a interlocução com as instituições públicas, privadas e com as organizações sociais e comunitárias visando o atendimento de seus objetivos;

II - angariar e promover a canalização de recursos, de origem estatal, nacional e internacional, com vista ao o cumprimento dos objetivos instituídos;

III - oferecer ao recuperando oportunidade de trabalho, compatíveis com a sua situação na prisão;

IV - proporcionar a formação profissional do recuperando, em atividade que se revele de desenvolvimento viável durante o período de reclusão e após a sua liberação, para a vida em sociedade;

V - apoiar as entidades públicas e privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento do recuperando;

VI - desenvolver atividades afins e correlatas no que se refere a contribuir nas realizações de atividades que visem a reinserção social dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e privativa de liberdade, bem como ofertar qualificação;

VII - ofertar trabalhos aos recuperandos através de projetos na área do meio ambiente, consumidor, cidadania, agrícola, de bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico, paisagístico e processos gerenciais e outros de acordo com as necessidades apresentadas e possibilidades desta Fundação;

VIII - promover ações que visem desenvolver trabalhos culturais e artísticos aos recuperandos conforme as finalidades instituídas;

IX - promover intercâmbio entre os diversos setores empresariais visando o desenvolvimento de projetos na área de formação, atividade laboral, trabalho, produção profissional e intermediação de mão-de-obra aos recuperandos;

X - ofertar trabalho nas Unidades Penais.

Art. 4º Em cumprimento às competências que lhe são próprias e as finalidades que lhe são inerentes, a FUNAC poderá estabelecer parcerias, oportunizando a educação escolar na área de ensino fundamental e médio e educação continuada para os recuperandos, bem como educação profissional para os recuperandos e para os profissionais do sistema penitenciário.

Art. 5º No exercício da sua autonomia, deverão ser observadas as legislações atinentes às respectivas áreas de atuação e no que couber as legislações específicas, visando sempre a eficiência na gestão própria nas diversas áreas de sua atuação.

§ 1º A Gestão própria consiste na capacidade de gerência e organização interna.

§ 2º A autonomia didática consiste em desenvolver projetos para cursos de capacitação e parcerias e expedir certificados.

§ 3º A autonomia de estudos e pesquisas consiste na produção e disseminação de conhecimento científico.

§ 4º A autonomia da gestão administrativa consiste em gerenciar os recursos humanos, materiais e seus processos administrativos e a manutenção da sua estrutura física.

§ 5º A autonomia da gestão patrimonial se refere à administração dos bens móveis e imóveis da FUNAC.

§ 6º A autonomia da gestão orçamentária e financeira consiste em planejar e executar a aplicação de seus recursos orçamentários e financeiros.

§ 7º A autonomia disciplinar consiste no estabelecimento de regime próprio aplicável sobre todas as ações na área de pessoal que, de maneira permanente ou temporária, participem das atividades da FUNAC, observadas as legislações estaduais e ou federal em vigor.

Art. 6º A FUNAC contará, dentre outros, com os seguintes instrumentos institucionais:

I - o presente Estatuto que trata das definições e formulações da estrutura e funcionamento no geral e de cada uma das Unidades que compõem a Fundação Nova Chance - FUNAC;

II - os Regimentos Internos da FUNAC e do Órgão Colegiado;

III - demais normas expedidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos sobre o Sistema penitenciário.

CAPÍTULO II Do Patrimônio, Receita, Recursos, Orçamento e

Regime Financeiro

Art. 7º O patrimônio da FUNAC será constituído, além dos previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 291 , de 26 de dezembro de 2007, também dos seguintes:

I - bens móveis e imóveis adquiridos pela FUNAC, os transferidos pela SEJUDH, a quem é vinculada, e os a ela transferidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras incorporarão o patrimônio da FUNAC;

II - doações, dotações, legados auxílios, contribuições, heranças, verbas e subvenções que tenha recebido ou venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, para fins patrimoniais;

III - contribuições efetuadas por seus colaboradores;

IV - bens e direitos ou quaisquer outras rendas, diretas ou indiretas, por ela auferidas.

Parágrafo único. O patrimônio da FUNAC deverá ser utilizado para o desenvolvimento das suas ações.

Art. 8º Constituem receitas da FUNAC, além das previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 291 de 26 de dezembro de 2007, também das seguintes:

I - subvenções que venham a lhe ser destinadas para esse fim;

II - receitas provenientes da prestação de serviços, bem como as resultantes de taxas, tarifas, mensalidades ou anuidades;

III - contribuições derivadas de cessão de direitos, royalties, patentes e outorga de direitos autorais;

IV - os resultados decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;

V - doações advindas de pessoas físicas e ou jurídicas;

VI - receitas advindas de parcerias através de projetos, convênios, bens ou serviços que a Fundação vier a desenvolver.

Art. 9º Visando a execução de seus objetivos a FUNAC, elaborará programas e projetos compatibilizando custos e eficiência, em função dos recursos físicos, operacionais e financeiros disponíveis, previstos em orçamento anual com estimativa discriminada das despesas e receitas.

Art. 10. A prestação de contas anual será feita ao Conselho Curador até o mês de fevereiro de ano subsequente.

Parágrafo único. Sobre as contas apresentadas, o Conselho Curador deverá aprovar os gastos realizados em maioria simples.

CAPÍTULO III Da Administração e da Organização

Art. 11. A estrutura organizacional da Fundação Nova Chance - FUNAC será constituída por:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Curador, de decisão colegiada a qual compete decisão superior, conforme atribuições próprias constantes em Regimento.

II - Órgão de Direção Superior, ao qual compete à direção geral, e a definição da política a ser executada:

a) Presidência;

b) Diretoria Executiva.

III - Órgãos de Gabinete de Direção:

a) Chefia de Gabinete, para auxiliar a Presidência no desempenho de suas funções;

b) Assessoria, a qual compete subsidiar, apoiar e assessorar as ações da FUNAC, especialmente ao Gabinete, bem como desenvolver outras atividades designadas pela Presidência,

c) Assistência Técnica, prestar apoio técnico e administrativo as atividades de suporte ao Gabinete.

IV - Órgãos de Coordenação, aos quais competem a elaboração e a articulação dos planos, programas, projetos e propostas de trabalho de qualificação e formação continuada dos Servidores do sistema penitenciário:

a) Assessoria do Patronato Público Penitenciário - a quem compete prestar assistência aos recuperandos dos regimes semiaberto, aberto e egressos, na forma da Lei de Execução Penal.

Seção I Da Administração Subseção I Do Conselho Curador

Art. 12. O Conselho Curador é uma unidade colegiada de decisão superior da FUNAC com funções deliberativas e consultivas, referentes à administração, e ao planejamento, com atribuições específicas em Regimento próprio.

Art. 13. O Conselho Curador é a última instância de recursos no âmbito da FUNAC.

Art. 14. O Conselho Curador será Presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos e terá suas atividades regulamentadas no Regimento Interno próprio.

Parágrafo único. O Conselho Curador tomará suas decisões com base em dados e pareceres apresentados pela FUNAC e pela SEJUDH, organizadas na forma prevista no Regimento próprio.

Art. 15. Compete ao Pleno do Conselho Curador:

I - em caráter deliberativo:

a) deliberar sobre os programas anuais e plurianuais de investimento;

b) aprovar a prestação de contas da FUNAC;

c) decidir sobre recursos a ele interpostos.

d) decidir sobre diretrizes para intermediação de contratação de mão de obra de recuperandos;

e) aprovar o Regimento Interno e Estatuto da FUNAC;

f) criar comissões não permanentes para estudos de assuntos de seu interesse;

g) decidir sobre diretrizes administrativas referentes às unidades produtivas instaladas intramuros e extramuros.

h) aprovar o relatório anual de atividade;

i) apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação.

II - em caráter normativo:

a) aprovar os regimentos e regulamentos;

III - em caráter consultivo:

a) opinar sobre os assuntos que forem propostos pelas Instituições / Órgãos integrantes do Poder Executivo Estaduais ou pela Presidência;

b) opinar sobre a proposta do orçamento e suas alterações;

c) recomendar o quadro de pessoal permanente da FUNAC;

d) opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, quando houver solicitação do Conselho Curador.

Art. 16. O Conselho Curador se reunirá, com maioria simples de seus membros, uma vez a cada 02 (dois) meses, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, com qualquer número de seus membros, desde que em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após a primeira, tantas vezes quantas for convocado por seu Presidente, na forma de seu regimento interno.

Art. 17. Ao Presidente do Conselho de Curador compete:

I - presidir as reuniões do Conselho Curador;

II - convocar o Conselho Curador para reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - expedir resoluções contendo suas deliberações.

Art. 18. As demais competências e funcionamento estarão contidas no Regimento próprio.

Seção II Da Presidência

Art. 19. A Presidência é o órgão superior executivo da FUNAC e é responsável pela coordenação geral de todas as suas atividades

Subseção I Dos Setores da Funac

Art. 20. A Fundação compõe-se ainda dos seguintes setores:

I - Gabinete: Presidência, Chefia de Gabinete e Assessoria;

II - Diretoria Executiva;

III - Patronato Público Penitenciário;

IV - Unidades Produtivas;

Subseção II Do Presidente da Funac

Art. 21. O Presidente da Fundação será livremente escolhido pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O cargo de Presidente da Fundação é de provimento em comissão, ressaltando o relevante trabalho que será prestado ao Estado de Mato Grosso.

Art. 22. Ao Presidente, além de deliberar, orientar, administrar e supervisionar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais compete:

I - propor, gerenciar as políticas da Instituição e fiscalizar todas as suas atividades;

II - representar a Fundação em todos seus atos;

III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os assuntos que devam ser aprovados pelo mesmo;

IV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as informações necessárias referente à avaliação de resultados;

V - orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das orientações ou resoluções do Conselho Curador;

VI - assinar acordos, contratos, convênios, termos de cooperação e/ou parcerias em que seja parte a Fundação;

VII - tomar decisões para resolver atos omissos neste Estatuto e, em casos excepcionais e de urgência, decidir " ad referendum " do Conselho Curador em conjunto com o Secretário da SEJUDH / Presidente do Conselho Curador e para aprová-las, solicitando a convocação do órgão competente no prazo de dez dias para ratificação;

VIII - exercer o poder de coordenação na jurisdição de todas as atividades da FUNAC, de acordo com as normas legais da FUNAC;

IX - articular e viabilizar parcerias com o Poder Público das diversas esferas e iniciativa privada;

X - articular e viabilizar a implantação de projetos e implementação dos mesmos dentro da Unidade penitenciário.

XI - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer controle sobre a Fundação;

XII - realizar reuniões periódicas com o Diretor Executivo, Assessor e Auditoria Interna;

XIII - encaminhar ao Conselho Curador os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;

XIV - solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação para reuniões extraordinárias;

XV - substituir o Presidente do Conselho Curador em suas faltas e impedimentos;

XVI - delegar competências e constituir procurador;

XVII - designar:

a) os assessores e seus substitutos eventuais;

b) dentre os assessores, aquele que será responsável pelo Gabinete;

XVIII - solicitar que sejam postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no

Art. 17 da Lei Complementar 291 /2007;

XIX - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador;

XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Curador.

Art. 23. O Presidente da Fundação, em suas faltas ou impedimentos, designará o seu substituto.

Art. 24. A Presidência terá um gabinete encarregado de prover o expediente, secretariar o Conselho Curador e assessorar a sua Presidência.

Subseção III Da Diretoria Executiva

Art. 25. O Diretor Executivo da Fundação Nova Chance será livremente nomeado em cargo de comissão pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Diretor Executivo deverá:

I - ser nomeado dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida cultura;

II - ter formação profissional de nível superior;

III - ter experiência no exercício de função de natureza gerencial e de preferência, matérias relacionadas com a atividade da FUNAC.

Art. 26. Ao Diretor Executivo, além de orientar e coordenar às atividades atinentes as ações técnica, administrativas e financeiras da Fundação, cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais compete:

I - encaminhar a Presidência da Fundação os assuntos que devam ser submetidos ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos e autoridades superiores;

II - fixar as Normas de Organização de sua competência;

III - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho Curador;

IV - propor a alocação dos recursos orçamentários, humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica;

V - propor a designação comissões de caráter transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação encaminhando-os a Presidência;

VI - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los;

VII - propor, elaborar e baixar atos normativos e resolutivos juntamente a Presidência;

VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

IX - aprovar os regulamentos e normas de segurança das unidades subordinados;

X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência.

Art. 27. Outros detalhamentos de competências e responsabilidade no âmbito dos demais setores será definido no Regimento Interno da FUNAC.

CAPÍTULO IV Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Seção I Do Sistema de Controle

Art. 28. A Auditoria Interna, será prestada pela Unidade Setorial de Controle Interno da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, com vinculação à Controladoria Geral do Estado.

Art. 29. As contas da Fundação, acompanhadas de parecer serão certificadas por Auditores da Controladoria Geral do Estado, por Auditores Externos independentes ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Conselho Curador fica autorizado a requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO V Do Regimento Interno

Art. 30. A Fundação terá seu funcionamento orientado por normas internas e de organização que disciplinarão basicamente os seguintes aspectos:

I - em relação a seus fins:

a) a formação, capacitação e desenvolvimento profissional do recuperando;

b) a comercialização dos produtos confeccionados pelos recuperandos;

c) as formas de pagamento e geração de renda aos recuperandos;

d) formas de repasse de recursos financeiros advindos dos trabalhos dos recuperandos às famílias dos mesmos.

e) definição e atribuições do responsável pela produção interna na Unidade penitenciário;

f) atendimentos às famílias.

II - em relação a seus meios:

a) os recursos institucionais, compreendendo: a estrutura administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos dirigentes, chefes e encarregados nas atividades desenvolvidas com os recuperandos e profissionais pela FUNAC;

b) os recursos humanos, administrativos, financeiros, patrimoniais e materiais;

c) o sistema de administração dos recursos.

III - em relação à avaliação de desempenho:

a) o controle de resultados;

b) o controle de legitimidade;

c) o sistema contábil e de apuração de custos.

IV - em relação a sua operacionalidade:

a) controle de segurança efetuada pelas unidades penais, respeitando as normas estabelecidas;

b) o sistema de manutenção das contas pecúlio;

c) controle da produção nas unidades;

d) mapeamento estratégico, funcional, psicológico e estrutural nas unidades;

e) as condições para os tomadores de serviços e empresas na contratação da mão-de-obra penitenciário e aquisição dos produtos fabricados nas unidades.

CAPÍTULO VI Do Pessoal

Art. 31. O regime jurídico do pessoal da Fundação será estatutário.

Parágrafo único. Os servidores serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos, na forma legal apropriada e nos termos do previsto no Regimento Interno, e excepcionalmente devido a necessidade, na forma da lei, para ocupar as funções públicas necessárias ao desenvolvimento das suas atividades.

Art. 32. Constituirão recursos humanos da Fundação também os servidores em disponibilidade, pertencentes aos quadros da União, do Estado de Mato Grosso e demais Estado da Federação e dos Municípios.

CAPÍTULO VII Das Disposições Finais

Art. 33. O exercício financeiro da fundação terá início no dia 1º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO I

Da Fundação e seus Objetivos

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

CAPÍTULO II

Do Patrimônio, Receita, Recursos, Orçamento e

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

CAPÍTULO III

Da Administração e da Organização

Art. 11

Seção I

Da Administração

Subseção I

Do Conselho Curador

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção II

Da Presidência

Art. 19

Subseção I

Dos Setores da Funac

Art. 20

Subseção II

Do Presidente da Funac

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Subseção III

Da Diretoria Executiva

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO IV

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Seção I

Do Sistema de Controle

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO V

Do Regimento Interno

Art. 30

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 33

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2344/2010 de 19/01/2010

Decreto nº 1543/2008 de 28/08/2008

Lei Complementar nº 291/2007 de 26/12/2007