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Decreto nº 7.610/2006

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos membros da Carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso e cria o distintivo que identifica o Procurador do Estado de Mato Grosso no desempenho de suas funções legais e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.610, DE 18 DE MAIO DE 2006.

Institui a Carteira de Identidade Funcional dos membros da Carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso e cria o distintivo que identifica o Procurador do Estado de Mato Grosso no desempenho de suas funções legais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, mo uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

considerando o que dispõe o art. 65, inciso I, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002;

considerando a finalidade precípua da instituição da Carteira de Identidade Funcional e da criação do distintivo símbolo dos membros da Carreira de Procurador do Estado Grosso, DECRETA:

CAPÍTULO I DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos membros da Carreira de Procurador do Estado de Mato Grosso, com validade em todo o território nacional.

Art. 2º Fica aprovada a Carteira de Identidade Funcional, de uso privativo e obrigatório dos Procuradores integrantes da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Ao titular da Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas funções, são asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.

Parágrafo único. As características da Carteira Funcional, de acordo com as disposições do art. 65, inciso I, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, são as constantes dos artigos que se seguem.

Art. 4º A Carteira Funcional de Identidade do Procurador do Estado de Mato Grosso deverá ser confeccionada em papel filigranado especial, com fibras coloridas de segurança, fundo numismático dégradé, microletras de segurança, tinta anti-fotocópia e fundo invisível fluorescente, bordas de segurança com impressão calcográfica, que permita inserir fotografia digital do portador e assinaturas eletrônicas do portador e emitente, número de série e código eletrônico de barras.

Parágrafo único. Os requisitos tratados no caput são os mínimos indispensáveis, mas poderão ser acrescentados outros itens de segurança de domínio do fabricante.

Art. 5º A Carteira Funcional de Identidade do Procurador do Estado de Mato Grosso tem as seguintes características:

I - dizeres da parte frontal: "PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO" (na borda superior frontal), "ESTE DOCUMENTO TEM FÉ PÚBLICA PARA OS FINS DE IDENTIDADE" (na borda inferior frontal, letras maiúscula), "ESTADO DE MATO GROSSO", "PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO", (no cabeçalho frontal, ao lado do brasão do Estado de Mato Grosso, centralizada, letras maiúsculas), "PROCURADOR DO ESTADO" (na sequência, abaixo do cabeçalho frontal, também ao lado do brasão do Estado de Mato Grosso, na cor azul, letras maiúsculas), a expressão: LIVRE ACESSO: solicita-se às autoridades total cooperação, assegurando ao titular livre acesso aos locais que indicar, bem como facilidade de trânsito para o procurador e seu veículo."(Logo abaixo do cabeçalho frontal e do brasão do Estado de Mato Grosso, na seqüência do cargo, em letras maiúsculas e minúsculas); além dos campos contendo o nome do portador, número de série, fotografia digital (2cm x 2,5cm), nº da matrícula funcional com a data de emissão, carimbos e assinaturas do Procurador-Geral do Estado e do Governador do Estado;

II - dizeres do verso: "CARTEIRA ESPECIAL DE IDENTIDADE" (na borda superior do verso); "VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL" (na borda inferior do verso); além dos campos destinados; a data de admissão, validade, nome do portador, filiação, naturalidade, data de nascimento, registro geral e órgão emitente, número do CPF, tipo sanguíneo, fator RH, local e data de expedição, código de barras, assinatura do portador; Lei Federal nº 9.434 , de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

III - símbolo: Brasão do Estado de Mato Grosso, fotografia digital (2cm x 2,5cm), digital do polegar direito;

IV - cores: vermelha escura nas bordas, vermelha clara, dégradé para o fundo, preta para os texto e vermelha para as palavras "PROCURADOR DO ESTADO" escritas em letras maiúsculas, fonte a ser definida;

V - da carteira dos Procuradores do Estado em atividade deverá constar a expressão: "LIVRE ACESSO: solicita-se às autoridades total cooperação, assegurando ao titular livre acesso aos locais que indicar, bem como facilidade de trânsito para o procurador e seu veículo.", e

VI - deverão ser respeitadas as seguintes dimensões para área frontal: 100 (cem) milímetros por 67 (sessenta e sete) milímetros, e idênticas medidas para o verso.

Parágrafo único. Na carteira de identidade funcional do Procurador do Estado inativo será acrescida a palavra "APOSENTADO", na cor vermelha, em letras maiúsculas, abaixo da identificação do cargo, na parte frontal, suprimindo-se a expressão "LIVRE ACESSO"; e o campo de validade será preenchido com a expressão "INDEFINIDA".

Art. 6º A perda do cargo de Procurador do Estado obriga o procurador à imediata restituição da carteira de identidade funcional.

§ 1º A Diretoria-Geral da PGE, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos - DRH, manterá registros da expedição, substituição, cancelamento ou devolução da carteira funcional.

§ 2º A exoneração ou o pedido de vacância torna nula a carteira funcional, obrigando-se o Procurador do Estado a restituí-la ao DRH da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º O Procurador ao se aposentar deverá devolver ao DRH a carteira funcional, para substituí-la pela carteira que conste a expressão "APOSENTADO".

Art. 7º A substituição da carteira funcional dar-se-á sem ônus para o portador nos seguintes casos:

I - aposentadoria;

II - alteração de dados biográficos; e

III - mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo.

§ 1º A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio ou de expirado o prazo de validade.

§ 2º O extravio da carteira funcional deverá ser imediatamente comunicado, por escrito, ao Procurador-Geral, cabendo ao portador o ônus pela emissão da nova via.

CAPÍTULO II DO DISTINTIVO DOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 8º Fica criado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso o distintivo do Procurador do Estado de Mato Grosso, destinado à representação simbólica de seu cargo e de uso obrigatório dos Procuradores do Estado em atividade, no exercício de suas funções.

Art. 9º O distintivo símbolo do Procurador do Estado de Mato Grosso possuirá as seguintes características:

I - confeccionado em metal, formato em círculo 16mm, fundo com contornos verde (mata), com a expressão, em relevo, ESTADO DE MATO GROSSO (parte superior) e PROCURADOR (parte inferior) mais o brasão de armas símbolo do Estado de Mato Grosso (na parte central).

Art. 10. O uso do distintivo do Procurador do Estado de Mato Grosso deverá ser, obrigatoriamente, utilizado com o traje passeio completo ou esporte fino, justaposto ao lado esquerdo do peito, numa posição central da lapela do paletó ou no colarinho da camisa.

Parágrafo único. É expressamente vedado o uso de qualquer fundo ou sobreposição ao distintivo.

Art. 11. Fica vedada à produção, a confecção e o uso do distintivo do Procurador do Estado de Mato Grosso para fins diversos ao da proposta de sua criação.

Art. 12. Em qualquer circunstância, fica vedada a confecção do distintivo do Procurador do Estado de Mato Grosso, se não aquelas alterações que venham a modificar o seu visual significativo.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Colégio de Procuradores autorizado a baixar normas complementares, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de maio de 2006, 185º da independência 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

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CAPÍTULO I

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

CAPÍTULO II

DO DISTINTIVO DOS MEMBROS DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.