Decreto nº 7.616/2006
Institui o Programa de Gestão do Pantanal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.616, DE 22 DE MAIO DE 2006.
Institui o Programa de Gestão do Pantanal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado , e;
considerando que o Pantanal é definido na Constituição Brasileira como Patrimônio Nacional;
considerando que o Pantanal contempla áreas da Reserva da Biosfera reconhecidas pela Organização da Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;
considerando que o Pantanal abriga sítios designados como de relevante importância internacional reconhecidos pela Convenção de Áreas Úmidas - RAMSAR;
considerando que os ecossistemas do Pantanal apresentam características ecológicas e sócio-econômica únicas que os diferenciam de outras áreas úmidas do país e do mundo, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão do Pantanal - PGP do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de:
I - ordenar as atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, buscando a utilização sustentável dos recursos naturais;
II - garantir a quantidade e qualidade dos recursos hídricos;
III - restaurar as condições ambientais;
IV - promover a conservação da biodiversidade e manutenção do equilíbrio ecológico;
V - melhorar a qualidade de vida da população local;
VI - estimular a fixação da população tradicional;
VII - desenvolver as potencialidades regionais de forma a proporcionar melhoria de renda e sustentabilidade das atividades econômicas do homem pantaneiro.
Art. 2º Área de abrangência do PGP compreende:
I - a gestão ambiental delimitada na Bacia do Alto Paraguai do Estado de Mato Grosso, conforme projeto GEF (Fundo para o Meio Ambiente Mundial) "Programa de Ações Estratégicas para o Gerenciamento Integrado do Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai", de 2004;
II - a gestão econômica e social, definida pela Lei 7.160 de 23 de agosto de 1999.
Art. 3º Constituem recursos financeiros do PGP:
I - provenientes de operações de crédito externos;
II - do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM;
III - especialmente consignados nos orçamentos dos municípios integrantes da área de abrangência;
IV - advindos de empresas privadas e organizações não governamentais, por doação;
V - outros recursos oriundos de convênios específicos.
Art. 4º O PGP será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA-MT, e terão como agentes executores:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
V - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
VII - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;
VIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
IX - prefeituras municipais da área de abrangência.
Art. 5º A SEMA poderá firmar convênios ou termos de cooperação técnica, com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Organizações Não-Governamentais, ou entidades públicas ou privadas para dar efetividade ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Independentemente de convênios ou termos de cooperação, serão ouvidos e recebidas sugestões de representantes de população local e de ONG`s.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em conjunto com os demais agentes executores, apresente projeto de lei que discipline as ações de gestão, preservação e conservação, bem como defina as ações governamentais a serem executadas no Pantanal do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado do Meio Ambiente
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.