Decreto nº 765/2024
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2024 e dá outras providências.
DECRETO Nº 765, DE 01 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2024 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e objetivando disciplinar a execução orçamentária e financeira do Exercício de 2024, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO
Seção I Das Diretrizes e Metas da Execução
Art. 1º Para a execução do orçamento do Exercício de 2024, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundos especiais e fundações, observarão as normas de execução de despesa pública, especialmente a Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009, a Lei Complementar Estadual nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, a Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019, a Lei Estadual nº 12.299 , de 24 de outubro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2024), a Lei Estadual nº 12.421 , de 02 de fevereiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2024), e as disposições de natureza orçamentária contidas neste Decreto.
§ 1º Durante a execução orçamentária e financeira do Estado de Mato Grosso no Exercício de 2024, deverão ser observadas, prioritariamente, as seguintes metas:
I - meta de Resultado Primário, nos termos da Lei Federal nº 9.496 /97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97 e do Contrato nº 002/97 - STN/COAFI, de 11/07/1997, entre a União e o Estado de Mato Grosso;
II - meta de Endividamento, nos termos da Lei Federal nº 9.496 /97, da Resolução do Senado Federal nº 07/97, da Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia, e do Contrato nº 002/97 - STN/COAFI, de 1997.
III - manutenção do indicador de Poupança corrente em patamares inferiores a 85%, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia;
IV - manutenção do índice de liquidez, conforme a Portaria MF nº 1.583 de 13/12/2023, do Ministério da Economia;
V - manutenção das despesas correntes em patamares inferiores a 85% (oitenta e cinco por cento) das receitas correntes, nos termos do 167-A,
§ 1º, da Constituição Federal.
§ 2º A Superintendência de Estudos e Políticas Orçamentárias - SEP/SAOR/SEFAZ consolidará em boletim orçamentário bimestral as informações disponibilizadas pelas áreas competentes.
§ 3º O boletim orçamentário deverá ser publicado até o 25º (vigésimo quinto dia) após o término de cada bimestre do Exercício de 2024.
§ 4º A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ disponibilizará à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente:
I - mensalmente, a realização das receitas públicas estaduais discriminada por unidade orçamentária - UO e por fonte de recurso;
II - bimestralmente, a reestimativa da receita para o ano, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.
Art. 2º Compete à SATE monitorar as metas fiscais estabelecidas Lei Estadual nº 12.299 , de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024) e na Lei Estadual nº 12.421 , de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) e caso haja risco de descumprimento de alguma delas indicar as providências necessárias para o saneamento.
Seção II Da Liberação da Execução
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ fica autorizada a liberar a execução orçamentária do Exercício de 2024 mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:
I - registro da previsão da receita e fixação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, efetivado de acordo com Lei Estadual nº 12.421 , de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024);
II - conferência, pelas unidades orçamentárias, dos saldos da receita e da despesa no Sistema Fiplan, após o registro da previsão da receita e fixação da despesa, de acordo com a Lei Estadual nº 12.421 , de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024);
III - carga do orçamento no Sistema Fiplan pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Para manter o equilíbrio orçamentário e financeiro e cumprir as metas previstas no artigo 1º deste Decreto, as liberações de concessão de empenho ocorrerão a cada trimestre, condicionadas aos valores definidos na programação financeira e a efetiva disponibilidade de caixa.
§ 2º As unidades orçamentárias que necessitarem de liberação de concessão em valor maior do previsto do parágrafo anterior deverão enviar solicitação justificada para análise e deliberação da Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros - CGPR/SGFT/SATE/SEFAZ, via Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4º É dever dos titulares das pastas e dos ordenadores de despesa adotar comportamento preventivo em relação aos déficits financeiro e orçamentário.
Art. 5º Cabe aos titulares das pastas e aos ordenadores de despesa:
I - rigorosamente, respeitar o limite, prazos e valores fixados na programação financeira, em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019, Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e as disposições contidas neste decreto;
II - autorizar a reserva de empenho (Pedido de Empenho - PED), em até 15 dias, a contar da sua inclusão no Sistema Fiplan;
III - se verificar, ao final do mês, a existência de saldo na Conta Corrente Orçamentária (CCO) não utilizado, transferir para o mês subsequente, de modo a não impactar no processo mensal de fechamento contábil;
IV - em até 30 (trinta) dias, regularizar os bloqueios judiciais, conforme orientação da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no inciso II, a reserva de empenho será estornada automaticamente pelo Sistema Fiplan, exceto as despesas dos grupos 1, 2 e 6 e reservas para processo licitatório.
Art. 6º Havendo reprogramação orçamentária e/ou financeira a menor, é dever dos titulares dos órgãos e entes e dos ordenadores de despesa reequilibrar as despesas da unidade orçamentária à nova realidade, com os respectivos cortes de despesas e medidas de contenção de gastos.
Parágrafo único. A reprogramação a menor equipara-se, para todos os efeitos, à hipótese de frustração de receita.
Art. 7º É de responsabilidade das unidades orçamentárias, sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei:
I - garantir a sua regularidade fiscal perante os órgãos de controle;
II - garantir a regularidade perante os cadastros informativos do Governo Federal (CAUC e CADIN);
III - garantir a execução financeira da despesa das consignações retidas, nas datas previstas nas respectivas legislações;
IV - atender às prioridades de pagamento previstas no artigo 42 deste Decreto;
V - adotar medidas efetivas no sentido de ajustar as despesas à sua cota financeira, de modo que não afete os resultados programados para o exercício;
VI - utilizar prioritariamente os recursos próprios e resultantes de vinculação para pagamento das obrigações financeiras, deixando os recursos ordinários do Tesouro como último recurso;
VII - garantir a execução financeira do PIS/PASEP, nas datas previstas nas respectivas legislações.
Art. 8º As secretarias e entidades do Poder Executivo devem contribuir para as metas estabelecidas no artigo 1º deste Decreto e também para as seguintes:
I - a provisão financeira de décimo terceiro salário dos servidores;
II - a melhora do indicador de gasto com pessoal aludida pela Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019;
III - o cumprimento das metas de gastos com publicidade, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. As medidas elencadas expressamente neste Decreto não dispensam as iniciativas próprias das unidades orçamentárias adotadas em busca da eficiência.
Art. 9º As equipes orçamentárias, financeiras e contábeis dos órgãos e unidades do Poder Executivo ficam obrigadas a atender aos procedimentos necessários para o encerramento tempestivo do exercício, conforme disposto neste e em outros atos normativos que forem publicados.
§ 1º A regularização das pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan deverá ser realizada até o 5º dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.
§ 2º O descumprimento do parágrafo anterior acarretará o bloqueio de execução da unidade no Sistema Fiplan.
Art. 10. É responsabilidade das unidades orçamentárias garantir que a execução de despesa decorrente de crédito orçamentário por superávit financeiro seja dotada do devido lastro financeiro.
Parágrafo único. A unidade orçamentária deverá definir, no momento de criação do empenho, a conta corrente (CBA) com a disponibilidade financeira que será alterada para o identificador 2, sob pena de ter que fazer o estorno da execução sem lastro.
Art. 11. Os pagamentos de Requisição de Pequeno Valor - RPV serão realizados até o dia 28 de cada mês conforme a nova sistemática para emissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais/EFD-Reinf.
Art. 12. É vedado o empenho de despesa de pessoal no Sistema Fiplan, incluindo despesas de natureza indenizatória, sem prévio registro no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG poderá regulamentar a forma de cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO PLURIANUAL
Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, poderá adotar ciclos orçamentários especiais com o objetivo de desenvolver e implantar o Quadro Orçamentário de Médio Prazo - QOMP, visando compatibilizar as prioridades estratégicas de cada setor com os limites alocativos plurianuais definidos conforme a capacidade fiscal do Estado.
Art. 14. A programação orçamentária e o desempenho da execução, em cada ciclo orçamentário especial, serão avaliados para que possam atingir os resultados em consonância com a categorização do orçamento e a ordem de priorização da alocação dos recursos orçamentários.
§ 1º A avaliação periódica será realizada por equipe técnica formada por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será constituída por meio de portaria
§ 2º As avaliações citadas no caput serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.
CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15. Na hipótese de frustração da realização da receita, conforme avaliação bimestral, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, através de ato normativo próprio, adotar procedimento de contingenciamento para fins de ajustar a disponibilidade orçamentária com o comportamento efetivo da arrecadação das unidades orçamentárias nas respectivas fontes de recursos.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (Lei nº 12.299 /2023 (LDO 2024).
§ 3º O ato normativo previsto no caput deverá ser publicado em, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Financeira (RREO).
§ 4º A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ emitirá comunicado para a unidade orçamentária acerca dos valores que deverão ser contingenciados e concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetue, no Sistema Fiplan, o contingenciamento, sob pena de aplicação de medida cautelar mediante o bloqueio da sua execução orçamentária caso não haja o cumprimento tempestivo da solicitação.
Art. 16. A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ poderá, independentemente de solicitação das unidades orçamentárias envolvidas, promover alterações orçamentárias para a cobertura de despesas, visando à adequação do orçamento aos níveis de receitas realizadas e ao reequilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 17. Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição do caput as alterações ocorridas a partir de outubro de 2024, para atender outros grupos de despesa, desde que já exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual nº 12.299 , de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024).
Seção I Das Alterações Orçamentárias e Dos Créditos Adicionais
Art. 18. Havendo necessidade de alteração orçamentária nos identificadores de uso da despesa, a unidade orçamentária detentora dos recursos deverá encaminhar justificativa à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, que, após análise, poderá efetuar a referida alteração.
Parágrafo único. Excetua-se dessa exigência a alteração dos identificadores de uso 1 - Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos.
Art. 19. As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às emendas parlamentares.
Art. 20. A regionalização das despesas poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Fiplan, pela unidade orçamentária, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da alocação inicial, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação, conforme disposição contida no artigo 23 da Lei Estadual nº 12.299 , de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024).
§ 1º A alteração da região de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante.
§ 2º A regionalização das despesas relacionadas às emendas parlamentares impositivas poderão, a pedido do.
Art. 21. As alterações orçamentárias e os créditos adicionais relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos e prazos estabelecidos em instrução normativa elaborada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, publicada em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A instrução normativa de que trata o caput também disporá sobre os procedimentos a serem observados para as alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD quanto à modalidade de aplicação, identificador de uso e região.
Art. 22. As solicitações de abertura de alterações orçamentárias, sejam estas provenientes de remanejamento, transposição ou transferência e de créditos adicionais, por excesso de arrecadação ou superávit financeiro, encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa referenciada no artigo anterior, sob pena de devoluções e/ou indeferimentos.
§ 1º Para alterações orçamentárias de convênios e instrumentos congêneres:
I - as solicitações de incorporação ou devolução de recurso devem conter análise e parecer favorável da Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE;
II - a realocação de recurso, em decorrência de aditivo, deve conter registro no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON;
III - as solicitações devem estar acompanhadas do extrato bancário que comprove os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de repasses de convênios, quando necessário.
§ 2º A exigência de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, à incorporação ou devolução de recurso de convênio ou instrumento congênere proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, ainda que o convênio não esteja vigente por ocasião da prestação de contas.
§ 3º Os pedidos de créditos adicionais decorrentes de operação de crédito contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária devem estar acompanhados de lei autorizativa especificando as receitas e a programação das despesas.
Art. 23. Nas hipóteses de solicitações de abertura de alterações orçamentárias para os casos de superávit financeiro, deverão ser encaminhadas à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, pelo Sistema Fiplan, e deverão, obrigatoriamente, estar em conformidade com os requisitos descritos neste decreto e na instrução normativa descrita no artigo 21.
Art. 24. A abertura dos créditos adicionais previstos no inciso I do
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, fica condicionada à realização do superávit financeiro apurado, por fonte de recursos, em Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo do exercício anterior.
§ 1º Apurado o Superávit no Balanço Patrimonial Consolidado do Poder Executivo, a abertura dos créditos prevista no artigo anterior será realizada mediante solicitação de Processo de Crédito Adicional, via Sistema Fiplan, observando-se a fonte de recursos.
§ 2º A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, que disponibilizará nota técnica à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR demonstrando o superávit apurado por unidade orçamentária e por fonte de recurso.
§ 3º A unidade orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme modelo constante do Anexo III, a nota técnica da Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado.
§ 4º O limite para abertura do crédito adicional atenderá à disponibilidade financeira apurada pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, que emitirá nota técnica demonstrando os recursos disponíveis em fontes que tramitam ou não na Conta Única do Estado, e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na fonte respectiva da unidade orçamentária.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.
§ 6º A nota técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE, prevista no caput, deverá ser elaborada no início do exercício de forma consolidada, contendo o Superávit Financeiro por unidade orçamentária e por fonte.
§ 7º Eventuais superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE.
§ 8º A solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, oriundos de cancelamento de restos a pagar, deverão ser formalizadas até a data de publicação do decreto de encerramento de exercício.
Art. 25. Os recursos decorrentes de excesso de arrecadação serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e ou atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 26. O crédito adicional somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.
§ 1º O replanejamento financeiro citado no caput refere-se a crédito adicional de superávit financeiro do Poder Executivo e Demais Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 2º O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária, após notificação via Sistema Fiplan, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
Art. 27. Os recursos decorrentes de superávit financeiro serão destinados, conforme deliberação da SEFAZ, para fins de resguardar o equilíbrio orçamentário-financeiro e atendimento de demandas prioritárias em áreas estratégicas do governo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - recursos destinados ao atendimento dos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação;
II - transferências voluntárias recebidas pelo Estado, em consonância com o artigo 25 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Seção II Da Execução Das Emendas Parlamentares
Art. 28. O regime de execução estabelecido neste Decreto tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais de execução obrigatória.
Parágrafo único. A execução das emendas parlamentares será regulamentada em ato normativo específico que disporá sobre a execução orçamentária e financeira.
Art. 29. Nos processos de alteração orçamentária, os órgãos e entidades beneficiários deverão anexar no pedido que será encaminhado à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ pelo Sistema Fiplan cópia do processo do SIGADOC que contém o ofício do parlamentar solicitando a alteração da emenda de sua.
Art. 30. As alterações referentes às emendas parlamentares destinadas a ações e serviços públicos de saúde indicadas pela fonte vinculada (1.500.1002) não poderão ser destinadas para outras finalidades neste exercício.
Seção III Das Transferências Via Destaque
Art. 31. Fica autorizada a execução orçamentária e financeira por meio da modalidade de transferência externa denominada Destaque, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - que seja celebrado termo de cooperação entre os órgãos e entidades que realizarem o Destaque, contendo, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) descrição da ação governamental (projeto e/ou atividade) a ser executada, que deve estar prevista na LOA dos Órgãos e Entidades que irão efetuar o destaque;
b) disciplinamento quanto à responsabilidade das partes pelo cumprimento dos objetivos atribuídos à ação governamental envolvida;
c) acompanhamento e supervisão do órgão ou entidade concedente em relação ao cumprimento das metas atribuídas à ação governamental objeto do destaque;
d) vedação à alteração da classificação orçamentária no órgão e entidade que receber o destaque;
e) previsão de prestação de contas das ações finalísticas, contábil e financeira, pela unidade que recebeu o destaque;
f) que no encerramento do exercício será garantido o repasse de recursos financeiros para dar cobertura à inscrição de restos a pagar processados, quando for o caso, e respeitados os limites da programação financeira.
II - os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via Destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora;
III - a transferência financeira dar-se-á quando a despesa estiver com status de liquidada a pagar nos órgãos e entidades que executam a ação governamental.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de crédito orçamentário descentralizado será computado para todos os fins no órgão descentralizador, para isso observando o limite da programação financeira estatuído para o órgão.
§ 2º Na descentralização de crédito orçamentário, a respectiva programação da movimentação, empenho, liquidação e pagamento fica igualmente descentralizada.
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Seção I Da Programação Financeira
Art. 32. Integra o presente Decreto o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Anexo I), por unidade orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos, bem como as metas bimestrais de realização das receitas, desdobradas por unidade orçamentária, categoria econômica e fontes (Anexo II) e demais disposições do artigo 12 da Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 1º Na confecção do cronograma de execução mensal de desembolso serão adotados como parâmetro o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ avaliará trimestralmente a programação financeira promovendo os ajustes sempre que for necessário para o cumprimento das metas e diretrizes fiscais.
Art. 33. As cotas de programação financeira a que se refere este Decreto deverão fazer frente a todas as formas de pagamentos ou desembolsos ocorridos no Exercício de 2024, inclusive as decorrentes de contrapartida de convênios, despesas não programadas, bloqueio ou retenção administrativa ou judicial.
§ 1º A programação financeira, conforme publicação no Anexo I, está distribuída mensalmente e condicionada à disponibilidade financeira existente no fluxo de caixa do Tesouro Estadual.
§ 2º As solicitações de pagamento não poderão ultrapassar o valor previsto no Anexo I, cronograma mensal de pagamento de restos a pagar.
Art. 34. O repasse de recursos será efetuado atendendo às prioridades de governo e à ordem de pagamentos estabelecida no artigo 42 deste Decreto.
§ 1º O repasse da parcela relativa ao custeio será realizado entre os dias 15 e 20 de cada mês, observada a disponibilidade de caixa.
§ 2º O cronograma de desembolso total será realizado ao longo do mês, de acordo com a disponibilidade financeira de caixa, observadas as prioridades estabelecidas no artigo 42 deste Decreto.
§ 3º A unidade orçamentária poderá solicitar a alteração do grupo de despesa constante na programação financeira, a qual será submetida à autorização da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Seção II Dos Limites da Execução Financeira
Art. 35. A execução financeira será distribuída mês a mês, restrita à capacidade de realização de receita do mês correspondente e à disponibilidade financeira constante no fluxo de caixa do Tesouro.
Art. 36. Na hipótese de frustração de receita ou insuficiência de caixa, será aplicada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ redução do repasse financeiro e da capacidade de empenho proporcionais ao percentual de perda de liquidez verificada para o respectivo período.
Parágrafo único. Limitado o repasse financeiro pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, o titular da pasta e o ordenador de despesas deverão seguir a ordem de prioridade de pagamento prevista no artigo 42 deste Decreto e ajustar a despesa de modo que não afete os resultados programados para o exercício.
Art. 37. Identificando que a situação de frustração de receita não é meramente ocasional, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ estabelecerá novos tetos orçamentários e a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ realizará a revisão de metas e resultados que se fizerem necessários.
Seção III Das Despesas Não Programadas
Art. 38. Considera-se como não programada qualquer despesa não prevista na Lei Estadual nº 12.421 , de 02 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) e que tenha impacto orçamentário e financeiro.
§ 1º Incluem-se nas despesas não programadas:
I - os restos a pagar sem lastro financeiro;
II - as despesas de exercício anterior (elemento 92);
III - bloqueios judiciais;
IV - assunção de despesa em decorrência de parcelamento de obrigações tributárias ou contributivas (parcelamento de INSS, RAT, etc.)
V - novas iniciativas não programadas na LOA; e
VI - quaisquer outras despesas não planejadas.
§ 2º Havendo despesas não programadas, os titulares das pastas e os ordenadores de despesa da unidade ficam obrigados a compensar ou anular outra despesa na exata quantia, para a correta adequação à cota financeira.
§ 3º A despesa compensada ou anulada será indicada pela própria unidade orçamentária.
Art. 39. As despesas não programadas assumidas pelas unidades orçamentárias deverão ser arcadas com a cota financeira já liberada.
Art. 40. A execução financeira da despesa não programada exige reprogramação financeira, devendo os titulares das pastas e os ordenadores de despesa priorizar os gastos, de modo a manter o equilíbrio financeiro do exercício, nos termos do artigo 6º deste Decreto.
Art. 41. Somente será admitida a execução de despesas previstas nos incisos V e VI do artigo 38 deste Decreto com o atendimento das seguintes condições:
I - resolução do CONDES quanto à conveniência da administração na adoção da despesa;
II - parecer definitivo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; e
III - indicação prévia do titular da pasta e do ordenador de despesa da unidade orçamentária da despesa a ser anulada para adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O atendimento às condições elencadas neste artigo não dispensa a observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 /2000 e na Lei Complementar Estadual nº 614 /2019.
Seção IV Das Prioridades Para Execução Financeira
Art. 42. A execução financeira deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - transferências constitucionais e legais para os municípios e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II - repasse dos duodécimos aos poderes;
III - precatórios;
IV - pagamento da dívida pública;
V - pagamento da folha de pessoal;
VI - obrigações tributárias e previdenciárias;
VII - tarifas de serviços públicos;
VIII - demais despesas da unidade.
§ 1º O titular da pasta e o ordenador de despesa devem atender ao cumprimento das obrigações mencionadas no caput, priorizando-as sobre quaisquer outras, principalmente na hipótese de frustração de receita de determinada fonte ou insuficiência financeira constante no fluxo de caixa.
§ 2º Na execução das despesas descritas no inciso VIII devem ser observadas as prioridades de governo apontadas no Anexo de Metas e Prioridades previstas na LDO 2024.
Seção V Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Art. 43. O titular da pasta e o ordenador de despesa deverão seguir as regras dispostas nos artigos 341 a 346 do Decreto nº 1.525 , de 2022, quanto à observância da ordem cronológica de pagamento de despesas do respectivo exercício financeiro.
Art. 44. Todas as liquidações do exercício entrarão na fila de ordem cronológica de pagamentos a que se refere o artigo anterior, de acordo com a respectiva data e hora do cadastro da liquidação.
Parágrafo único. Os restos a pagar do exercício de 2023 serão registrados em fila específica para pagamento em ordem cronológica que também seguirá os requisitos do caput.
Art. 45. Os restos a pagar de exercícios anteriores a 2023 são classificados como não aplicáveis, ou seja, não se aplicam os artigos 341 a 346 do Decreto nº 1.525 , de 2022.
Art. 46. A execução das emendas parlamentares, sem aprovação da Casa Civil, poderá ser suspensa pelo ordenador de despesas da unidade orçamentária, para não bloquear o pagamento por ordem cronológica.
Seção VI Da Instrumentação Dos Pagamentos
Art. 47. Fica vedado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ transmitir e/ou enviar arquivo de autorização de pagamento para a Instituição Bancária oficial, ou qualquer outra, em documento que não seja eletrônico.
§ 1º Serão admitidos como eletrônicos apenas os documentos gerados no Sistema Fiplan, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - ocorrência de caso fortuito e/ou força maior reconhecida pelas Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ, Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ;
II - indisponibilidade por mais de 12 horas do Sistema Fiplan atestada pelo órgão gestor do sistema.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, o pagamento será operacionalizado por meio de sistema eletrônico, via SIGADOC, e regularizado no Sistema Fiplan em até 5 (cinco) dias.
Art. 48. A emissão de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX ficará restrita às seguintes situações excepcionais:
I - antecipação de pagamento de restos a pagar do exercício em encerramento que também se enquadrar no conceito de despesa inadiável;
II - transferências financeiras obrigatórias aos municípios decorrentes da arrecadação de impostos estaduais;
III - transferências financeiras para o o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
IV - pagamentos de restos a pagar de unidades orçamentárias extintas, anteriores ao exercício de 2019.
Parágrafo único. As operações descritas no caput deverão ser executadas por fato extraorçamentário específico que permita sua individualização.
Art. 49. Fica autorizado o débito na Conta Única do Estado, sempre com a devida regularização no Sistema Fiplan pela unidade orçamentária demandante, quando se tratar das seguintes situações:
I - pagamento de Dívida Pública;
II - prestação de serviços bancários e de contratação e liquidação no exterior das operações de compra e venda de moeda estrangeira;
III - operações relacionadas a câmbio, comércio exterior e repasse/internalização de recursos oriundos de empréstimos e/ou transferências feitas por organismos internacionais de crédito.
Seção VII Da Antecipação de Float de Ordem Bancária
Art. 50. A antecipação de float de ordem bancária será permitida apenas nas seguintes hipóteses:
I - para pagamentos de fatura com o objetivo de evitar ao Estado os encargos decorrentes de atraso;
II - pagamentos de encargos e dívida pública;
III - para cumprimento de ordens judiciais;
IV - pagamento de salário por meio do documento OBF;
V - pagamento de outras despesas não elencadas nos incisos anteriores, em casos excepcionais, devidamente justificado pelos Responsáveis Legais da Unidade Gestora, via e-mail encaminhado aos Responsáveis Legais do Estado e autorizado pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a Unidade Gestora deverá emitir os documentos no Sistema Fiplan e solicitar a liberação antecipada de crédito através do endereço eletrônico ccde@sefaz.mt.gov.br até às 12:30h.
Seção VIII Do Prazo de Registro Dos Documentos Bancários
Art. 51. Os registros de documentos bancários deverão ser registrados, no Sistema Fiplan, pelas Unidades Gestoras até às 17h do dia do registro, com no mínimo, dois dias úteis de antecedência ao vencimento do pagamento.
§ 1º Após o horário estipulado no caput, a emissão de documento eletrônico ficará bloqueada para transmissão dos arquivos gerados no dia.
§ 2º São documentos bancários emitidos pelo Sistema Fiplan:
I - Autorização de Repasse de Recursos (ARR);
II - Nota de Ordem Bancária (NOB);
III - Nota de Ordem Bancária Extra Orçamentária (NEX);
IV - Ordem Bancária de Folha de Pagamento (OBF);
V - Pagamentos agrupados (PAC).
§ 3º Após a transmissão dos arquivos bancários de pagamento não será possível a efetivação do cancelamento.
Seção IX Das Diretrizes Para a Gestão Financeira Das Contas do Estado
Art. 52. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, como órgão central do Sistema Estadual de Finanças, por meio da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, na falta de disposição normativa ou convenial específica, definirá em ato próprio as diretrizes para as aplicações financeiras relativas a valores existentes em contas especiais e de convênios, objetivando o melhor resultado financeiro.
Parágrafo único. Eventual inobservância das diretrizes mencionada no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada e comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Seção X Da Execução de Obras
Art. 53. A execução orçamentária e financeira de obras e serviços em geral será realizada no Sistema Fiplan/GFO, sendo vedado o pagamento por meio diverso, independentemente da forma de execução ou financiamento.
§ 1º Os empenhos relativos à categoria "obras e serviços" ficam limitados às parcelas executadas durante o Exercício de 2024, observado o cronograma físico-financeiro atualizado no sistema.
§ 2º Excetuam-se ao previsto no caput as despesas executadas sem formalização de contratos e os convênios de descentralização de serviços.
§ 3º É obrigatório o registro no Sistema Fiplan/GFO de todas as despesas executadas no elemento 39 e 51.
Art. 54. Na situação de ação governamental financiada com recursos de operação de crédito, o plano financeiro da obra considerado para definição do montante a ser captado com o agente financeiro credenciado compreenderá o valor a preço inicial do projeto adicionado do valor da reserva para reajustes e aditivos.
§ 1º Inexistindo cláusula contratual que autorize a utilização de recursos de operação de crédito para reajustamentos e aditivos, a unidade orçamentária deverá prever recursos próprios para cobertura de tais despesas da obra.
§ 2º Não ocorrendo o reajuste ou o aditivo que gerou a reserva financeira, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizará a sua destinação para o financiamento de outra ação governamental no mesmo nível de prioridade, exceto quando se tratar de recursos de operação de crédito.
§ 3º O valor da reserva para reajustes e aditivos não utilizados, resultante de recursos de operação de crédito, poderá ser utilizado para execução de outra ação governamental, caso o contrato de financiamento permita, ou será utilizado para antecipação de pagamento de amortização do principal do contrato específico que der origem ao recurso.
Art. 55. É vedado o início de nova obra enquanto existir obra inacabada sob gestão e responsabilidade da unidade orçamentária, ressalvados os casos emergenciais, submetidos previamente à avaliação da capacidade orçamentária junto à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ.
Seção XI Dos Convênios
Art. 56. Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à SEFAZ para verificação de disponibilidade orçamentária e financeira para atendimento do pleito.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apenas analisará as propostas de convênio e/ou operações de crédito que estiverem enquadradas com os programas prioritários de governo.
§ 2º Nos convênios em que houver contrapartida, é obrigatória a manifestação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, por meio da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ e da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE/SEFAZ.
§ 3º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual (Recursos Não Vinculados de Impostos - Fonte 1.500.0000 e Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - 1.501.0100) para tal finalidade, excetuando-se os casos que a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar.
§ 4º Caso a unidade orçamentária não tenha recursos suficientes para a contrapartida dos convênios e/ou operações de crédito, deverá solicitar autorização à Secretaria de Estado de Fazenda para atendimento do pleito.
Seção XII Da Desvinculação de Receita
Art. 57. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder à desvinculação de receita prevista no artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção XIII Da Reversão
Art. 58. Fica autorizada a reversão de saldo de receitas, que consiste na operação realizada com base no saldo financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 59. Estão excetuados da reversão descrita no artigo anterior o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, os fundos previstos na Lei Complementar Estadual nº 380 , de 23 de dezembro de 2009, o Fundo de Defesa Estadual do Consumidor - FUNDECON, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, entre outros que a legislação assim exigir, em especial os Fundos criados por força de dispositivo constitucional.
Seção XIV Do Registro de Receitas
Art. 60. O registro da receita das unidades orçamentárias será realizado em consonância com o
§ 4º do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 360 , de 18 de junho de 2009, e com a Lei Estadual nº 12.299 , de 24 de outubro de 2023 (LDO 2024), sendo realizada a desvinculação de recursos financeiros, conforme o artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção XV Do Duodécimo Dos Poderes
Art. 61. O duodécimo mensal aos Poderes e Órgãos Autônomos será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de frustração de receita na fonte 1.759.0000 - Recursos vinculados a fundos, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ ficará autorizada a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários para cumprir os valores de duodécimo previstos na lei orçamentária.
CAPÍTULO VI DO REGIME CAUTELAR
Art. 62. Poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar, sob a gestão de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e/ou unidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, a unidade orçamentária que incorrer nas seguintes hipóteses:
I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal (CAUC), qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição;
II - não regularizar NEX ou GCV por mais de 03 (três) dias úteis;
III - não obedecer à ordem de preferência do artigo 42 deste Decreto;
IV - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 03 (três) dias úteis;
V - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao Tesouro;
VI - cometer qualquer irregularidade na execução ou prestação de contas de convênios de ingresso, convênio de descentralização ou instrumentos similares, bem como deixar de prestar informações necessárias, ou prestá-las de forma divergente das informações, à plena execução e controle do Convênio, nos Sistemas SIGCON, FIPLAN e SICONV;
VII - descumprir qualquer obrigação tributária acessória ou principal que impeça a emissão da Certidão Negativa de Débito (CND/PGFN);
VIII - descumprir a obrigatoriedade de atualização do responsável pelo CNPJ e CNAE junto à Receita Federal;
IX - não realizar mensalmente os registros de provisões da folha, depreciação dos bens móveis e imóveis e os demais registros contábeis e regularizações, principalmente no que tange à Portaria STN nº 548/2015.
X - não compatibilizar mensalmente os balancetes da Lei nº 4320 /1964 e da Lei nº 6404 /1976;
XI - deixar de regularizar mensalmente as pendências constantes do Relatório de Documentos Pendentes para Inscrição de Restos a Pagar (FIP 031) do Sistema Fiplan nos termos previstos no artigo 9º deste Decreto;
XII - não transferir os valores das obras concluídas para bens imóveis.
XIII - descumprir a obrigatoriedade do uso do Sistema de Aquisições Governamentais SIAG-C nas licitações e contratações públicas;
XIV - não realizar os registros de execução dos contratos administrativos no sistema SIAG-C;
XV - descumprir o prazo de entrega ao Órgão Central de Patrimônio e Serviços, do inventário anual de bens de consumo, bens móveis permanentes, bens intangíveis e bens imóveis;
XVI - deixar de cumprir os prazos de eliminação dos documentos físicos, previstos na Instrução Normativa nº 003/2023/SEPLAG;
XVII - não atualizar a carta de serviços ao usuário, conforme Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017 e Decreto Estadual nº 797 , de 22 de janeiro de 2021;
XVIII - não atualizar o Manual Técnico de Processo e Procedimentos e Indicadores de Processos, conforme Decreto Estadual nº 1.375 , de 07 de março de 2018;
XIX - não atender aos prazos instituídos para elaboração e atualização das peças de planejamento do Estado (PPA e PTA);
XX - não atender aos prazos de avaliação das políticas públicas na elaboração do Relatório de Ação Governamental (RAG);
XXI - não manter atualizado o Regimento Interno conforme prazo definido em legislação, em especial, após mudanças na estrutura organizacional;
XXII - não entregar os indicadores do Índice de Participação dos Municípios (IPM), segundo sua área de atuação, conforme Lei Complementar nº 746 , de 25 de agosto de 2022;
XXIII - não entregar o Plano Anual de Aquisição de Tecnologia da Informação (TI), conforme Instrução Normativa nº 008/2022/SEPLAG, de 06 de outubro de 2022;
XXIV - não atender ao disposto no artigo 6º do Decreto Estadual nº 951 , de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital;
XXV - deixar de atender tempestivamente as solicitações de procedimentos ou informações, provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
XXVI - deixar de atender tempestivamente às solicitações de procedimentos e informações provenientes dos sistemas centrais de competência da Secretaria Adjunta de Orçamento - SAOR/SEFAZ;
XXVII - outras hipóteses manifestamente relevantes autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º As unidades abaixo descritas ficam responsáveis por acompanhar, fiscalizar e executar os bloqueios necessários ao cumprimento nos incisos deste artigo:
I - para a hipótese do inciso VI, a Superintendência de Administração Financeira de Obras e Convênios - SAOC/SATE/SEFAZ;
II - para as hipóteses descritas nos incisos II, IV, IX, X, XI e XII a Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado - SACE/SEFAZ;
III - para a hipótese descrita no inciso V, a Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - SGFT/SATE/SEFAZ;
IV - para as hipóteses descritas nos incisos I, III, VII e VIII, a Superintendência de Gestão de Ativos e Passivos - SGAP/SATE/ SEFAZ; e
V - para hipótese descrita no inciso XXVI será a Superintendência do Orçamento Estadual - SUOE/SAOR/SEFAZ
VI - para as hipóteses descritas nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVII a Unidade de Gestão Executiva da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º O respectivo superior das unidades descritas no parágrafo anterior funcionará como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal.
§ 3º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no Sistema Fiplan, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente.
§ 4º O regime orçamentário e financeiro cautelar poderá ser retirado da unidade orçamentária para:
I - pagamento das despesas elencadas nos incisos I a VIII do artigo 42 deste Decreto, com as suas consignações correspondentes;
II - autorização expressa do Secretário de Estado de Fazenda ou do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, conforme o caso;
III - realizar a regularização da causa de inclusão no respectivo regime.
§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a concessão da retirada do impedimento temporário da unidade orçamentária inadimplente, as justificativas, respostas à notificação, requerimentos, ou solicitação por comunicação eletrônica encaminhada serão analisados
considerando o disposto no
§ 4º deste artigo.
Art. 63. Precede à inclusão no regime a prévia e necessária comunicação ao titular da unidade orçamentária, ordenador de despesa e respectivo secretário adjunto da área sistêmica, se houver, para, em prazo definido no ato que der ciência, sanar a pendência prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO VII DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 64. Para fins de elaboração do Demonstrativo do Estoque da Dívida Pública Consolidada, em atendimento à Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2001, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar cópia dos comprovantes de recolhimento, mediante protocolo para a unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:
I - dívida pública: até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento da despesa com Juros, Encargos e Amortização da Dívida Pública do Estado;
II - precatórios: até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamentos que necessitem ser feitos junto à Receita Federal do Brasil - RFB ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, as unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta devem encaminhar pedido de solicitação à unidade responsável pelo controle da dívida pública na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
CAPÍTULO VIII DA PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS
Art. 65. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar, juntamente com os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
I - quadrimestralmente:
a) relatório que demonstre o gasto com propaganda e publicidade do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019;
b) relatório que evidencie o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019;
c) receita Ordinária Líquida do Tesouro - ROLT, prevista disposto no inciso I do artigo 1º-A da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, e suas alterações;
d) relatório de Despesa com Pessoal, conforme disposto no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019.
II - bimestralmente, o relatório demonstrativo da Receita Corrente Líquida Ajustada - RCL ajustada, prevista no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá publicar o índice de Capacidade Financeira de Pagamento - CFP, para fins do disposto no inciso III do artigo 1º-A da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, anualmente, no mês de janeiro, referente ao exercício imediatamente anterior.
§ 2º Os relatórios mencionados na Lei Complementar Estadual nº 614 , de 05 de fevereiro de 2019, e da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, devem ser publicados em portarias específicas.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e de empenho do exercício, bem como promover e orientar a respeito das disposições deste Decreto.
Art. 67. Até a segunda quinzena do mês de outubro de 2024, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário Controlador-Geral do Estado publicarão ato normativo definindo prazos e limites para a execução orçamentária e financeira a serem observados no encerramento do exercício.
Art. 68. Os procedimentos relativos à execução contábil obedecerão ao disposto no Decreto Estadual nº 1.974 , de 25 de outubro de 2013.
Art. 69. Os procedimentos relativos à execução de contratos, aquisições e patrimônio obedecerão ao disposto em legislação específica.
Art. 70. As regras previstas neste decreto poderão ser alteradas, em casos excepcionais, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, desde que devidamente justificado.
Art. 71. Situações excepcionais supervenientes, que possam impedir o cumprimento de quaisquer das restrições previstas no presente Decreto, deverão ser devidamente demonstradas e justificadas para apreciação prévia da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, conforme a natureza.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 02 de fevereiro de 2024 (data de publicação da LOA 2024).
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FÁBIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
BASÍLIO BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO I - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO
ANEXO I CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
UO SIGLA FONTE GRUPO Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total Geral
4101 CASA CIVIL 15000000 1 4.493.670 4.493.670 4.493.670 4.493.670 4.493.670 4.493.670 4.493.670 4.493.670 4.493.670 4.493.670 44.936.698
4301 AGER 15000000 1 2.079.662 2.079.662 2.079.662 2.079.662 2.079.662 2.079.662 2.079.662 2.079.662 2.079.662 2.079.662 20.796.625
4301 AGER 15010000 1 229.248 229.248 229.248 229.248 229.248 229.248 229.248 229.248 229.248 229.248 2.292.483
4304 INTERMAT 15000000 1 2.766.009 2.766.009 2.766.009 2.766.009 2.766.009 2.766.009 2.766.009 2.766.009 2.766.009 2.766.009 27.660.093
4501 MT-PAR 15000000 1 951.644 951.644 951.644 951.644 951.644 951.644 951.644 951.644 951.644 951.644 9.516.439
6101 CGE 15000000 1 6.836.480 6.836.480 6.836.480 6.836.480 6.836.480 6.836.480 6.836.480 6.836.480 6.836.480 6.836.480 68.364.795
9101 PGE 15000000 1 11.403.734 11.403.734 11.403.734 11.403.734 11.403.734 11.403.734 11.403.734 11.403.734 11.403.734 11.403.734 114.037.341
11101 SEPLAG 15000000 1 25.317.575 25.317.575 25.317.575 25.317.575 25.317.575 25.317.575 25.317.575 25.317.575 25.317.575 25.317.575 253.175.748
11303 MT-SAÚDE 15000000 1 484.417 484.417 484.417 484.417 484.417 484.417 484.417 484.417 484.417 484.417 4.844.166
11305 MTPREV 15000000 1 77.427.535 77.427.535 77.427.535 77.427.535 77.427.535 77.427.535 77.427.535 77.427.535 77.427.535 77.427.535 774.275.353
11305 MTPREV 18000000 1 110.325.527 110.325.527 110.325.527 110.325.527 110.325.527 110.325.527 110.325.527 110.325.527 110.325.527 110.325.527 1.103.255.272
11305 MTPREV 18010000 1 282.859.175 282.859.175 282.859.175 282.859.175 282.859.175 282.859.175 282.859.175 282.859.175 282.859.175 282.859.175 2.828.591.754
11305 MTPREV 18020000 1 2.326.533 2.326.533 2.326.533 2.326.533 2.326.533 2.326.533 2.326.533 2.326.533 2.326.533 2.326.533 23.265.330
11305 MTPREV 18030000 1 28.464.081 28.464.081 28.464.081 28.464.081 28.464.081 28.464.081 28.464.081 28.464.081 28.464.081 28.464.081 284.640.813
11401 MTI 15000000 1 7.901.509 7.901.509 7.901.509 7.901.509 7.901.509 7.901.509 7.901.509 7.901.509 7.901.509 7.901.509 79.015.090
11401 MTI 15010100 1 2.163.576 2.163.576 2.163.576 2.163.576 2.163.576 2.163.576 2.163.576 2.163.576 2.163.576 2.163.576 21.635.759
11401 MTI 17590000 1 508.531 508.531 508.531 508.531 508.531 508.531 508.531 508.531 508.531 508.531 5.085.309
12101 SEAF 15000000 1 1.233.343 1.233.343 1.233.343 1.233.343 1.233.343 1.233.343 1.233.343 1.233.343 1.233.343 1.233.343 12.333.430
12401 EMPAER 15000000 1 9.951.951 9.951.951 9.951.951 9.951.951 9.951.951 9.951.951 9.951.951 9.951.951 9.951.951 9.951.951 99.519.509
13101 SECOM 15000000 1 1.185.657 1.185.657 1.185.657 1.185.657 1.185.657 1.185.657 1.185.657 1.185.657 1.185.657 1.185.657 11.856.573
14101 SEDUC 15001001 1 23.948.625 23.948.625 23.948.625 23.948.625 23.948.625 23.948.625 23.948.625 23.948.625 23.948.625 23.948.625 239.486.251
14101 SEDUC 15010100 1 21.305.912 21.305.912 21.305.912 21.305.912 21.305.912 21.305.912 21.305.912 21.305.912 21.305.912 21.305.912 213.059.115
14101 SEDUC 15400000 1 28.152.324 28.152.324 28.152.324 28.152.324 28.152.324 28.152.324 28.152.324 28.152.324 28.152.324 28.152.324 281.523.244
14101 SEDUC 15401070 1 241.764.228 241.764.228 241.764.228 241.764.228 241.764.228 241.764.228 241.764.228 241.764.228 241.764.228 241.764.228 2.417.642.278
16101 SEFAZ 15000000 1 49.853.151 49.853.151 49.853.151 49.853.151 49.853.151 49.853.151 49.853.151 49.853.151 49.853.151 49.853.151 498.531.514
16101 SEFAZ 15000106 1 5.135.146 5.135.146 5.135.146 5.135.146 5.135.146 5.135.146 5.135.146 5.135.146 5.135.146 5.135.146 51.351.456
17101 SEDEC 15000000 1 635.625 635.625 635.625 635.625 635.625 635.625 635.625 635.625 635.625 635.625 6.356.255
17101 SEDEC 17590000 1 2.502.788 2.502.788 2.502.788 2.502.788 2.502.788 2.502.788 2.502.788 2.502.788 2.502.788 2.502.788 25.027.881
17301 JUCEMAT 15000000 1 501.291 501.291 501.291 501.291 501.291 501.291 501.291 501.291 501.291 501.291 5.012.909
17301 JUCEMAT 15010000 1 406.705 406.705 406.705 406.705 406.705 406.705 406.705 406.705 406.705 406.705 4.067.047
17302 IPEM 15000000 1 1.393.753 1.393.753 1.393.753 1.393.753 1.393.753 1.393.753 1.393.753 1.393.753 1.393.753 1.393.753 13.937.533
17302 IPEM 17000000 1 388.780 388.780 388.780 388.780 388.780 388.780 388.780 388.780 388.780 388.780 3.887.804
17303 INDEA 15000000 1 15.841.905 15.841.905 15.841.905 15.841.905 15.841.905 15.841.905 15.841.905 15.841.905 15.841.905 15.841.905 158.419.054
17303 INDEA 15010000 1 7.741.250 7.741.250 7.741.250 7.741.250 7.741.250 7.741.250 7.741.250 7.741.250 7.741.250 7.741.250 77.412.496
17501 METAMAT 15000000 1 2.085.297 2.085.297 2.085.297 2.085.297 2.085.297 2.085.297 2.085.297 2.085.297 2.085.297 2.085.297 20.852.970
17502 MT-GÁS 15000000 1 247.138 247.138 247.138 247.138 247.138 247.138 247.138 247.138 247.138 247.138 2.471.376
17502 MT-GÁS 15010000 1 250.215 250.215 250.215 250.215 250.215 250.215 250.215 250.215 250.215 250.215 2.502.152
19101 SESP 15000000 1 304.427.341 304.427.341 304.427.341 304.427.341 304.427.341 304.427.341 304.427.341 304.427.341 304.427.341 304.427.341 3.044.273.412
19101 SESP 15010100 1 4.537.244 4.537.244 4.537.244 4.537.244 4.537.244 4.537.244 4.537.244 4.537.244 4.537.244 4.537.244 45.372.435
19101 SESP 17590000 1 2.749.763 2.749.763 2.749.763 2.749.763 2.749.763 2.749.763 2.749.763 2.749.763 2.749.763 2.749.763 27.497.630
19201 FUNAC 15000000 1 819.134 819.134 819.134 819.134 819.134 819.134 819.134 819.134 819.134 819.134 8.191.336
19301 DETRAN 15010000 1 13.436.653 13.436.653 13.436.653 13.436.653 13.436.653 13.436.653 13.436.653 13.436.653 13.436.653 13.436.653 134.366.529
21601 FES 15000000 1 6.675.806 6.675.806 6.675.806 6.675.806 6.675.806 6.675.806 6.675.806 6.675.806 6.675.806 6.675.806 66.758.063
21601 FES 15001002 1 101.577.882 101.577.882 101.577.882 101.577.882 101.577.882 101.577.882 101.577.882 101.577.882 101.577.882 101.577.882 1.015.778.816
22101 SETASC 15000000 1 6.976.485 6.976.485 6.976.485 6.976.485 6.976.485 6.976.485 6.976.485 6.976.485 6.976.485 6.976.485 69.764.851
23101 SECEL 15000000 1 1.533.983 1.533.983 1.533.983 1.533.983 1.533.983 1.533.983 1.533.983 1.533.983 1.533.983 1.533.983 15.339.825
23101 SECEL 17590000 1 938.257 938.257 938.257 938.257 938.257 938.257 938.257 938.257 938.257 938.257 9.382.566
25101 SINFRA 15000000 1 8.841.004 8.841.004 8.841.004 8.841.004 8.841.004 8.841.004 8.841.004 8.841.004 8.841.004 8.841.004 88.410.035
25501 SANEMAT 15000000 1 119.542 119.542 119.542 119.542 119.542 119.542 119.542 119.542 119.542 119.542 1.195.415
26101 SECITECI 15000192 1 3.651.860 3.651.860 3.651.860 3.651.860 3.651.860 3.651.860 3.651.860 3.651.860 3.651.860 3.651.860 36.518.602
26201 UNEMAT 15000000 1 38.166.960 38.166.960 38.166.960 38.166.960 38.166.960 38.166.960 38.166.960 38.166.960 38.166.960 38.166.960 381.669.600
26202 FAPEMAT 15000192 1 314.729 314.729 314.729 314.729 314.729 314.729 314.729 314.729 314.729 314.729 3.147.290
27101 SEMA 15000000 1 15.816.090 15.816.090 15.816.090 15.816.090 15.816.090 15.816.090 15.816.090 15.816.090 15.816.090 15.816.090 158.160.905
27101 SEMA 17590000 1 1.166.733 1.166.733 1.166.733 1.166.733 1.166.733 1.166.733 1.166.733 1.166.733 1.166.733 1.166.733 11.667.326
29101 ERMAT 15000000 1 399.171 399.171 399.171 399.171 399.171 399.171 399.171 399.171 399.171 399.171 3.991.709
30101 EGE/SEGES 15000000 1 1.339.731 1.339.731 1.339.731 1.339.731 1.339.731 1.339.731 1.339.731 1.339.731 1.339.731 1.339.731 13.397.313
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
UO SIGLA FONTE GRUPO Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total Geral
11401 MTI 15010000 2 247.070 247.070 247.070 247.070 247.070 247.070 247.070 247.070 247.070 247.070 2.470.700
11401 MTI 15010000 6 275.379 275.379 275.379 275.379 275.379 275.379 275.379 275.379 275.379 275.379 2.753.789
12401 EMPAER 15000000 2 7.441 7.441 7.441 7.441 7.441 7.441 7.441 7.441 7.441 7.441 74.415
12401 EMPAER 15000000 6 4.074 4.074 4.074 4.074 4.074 4.074 4.074 4.074 4.074 4.074 40.742
17303 INDEA 15010000 2 16.450 16.450 16.450 16.450 16.450 16.450 16.450 16.450 16.450 16.450 164.496
17303 INDEA 15010000 6 12.210 12.210 12.210 12.210 12.210 12.210 12.210 12.210 12.210 12.210 122.098
17501 METAMAT 15000000 2 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 250
17501 METAMAT 15000000 6 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 250
19101 SESP 17590000 2 26.226 26.226 26.226 26.226 26.226 26.226 26.226 26.226 26.226 26.226 262.258
19101 SESP 17590000 6 20.008 20.008 20.008 20.008 20.008 20.008 20.008 20.008 20.008 20.008 200.075
25501 SANEMAT 15000000 2 869.339 869.339 869.339 869.339 869.339 869.339 869.339 869.339 869.339 869.339 8.693.391
25501 SANEMAT 15000000 6 658.744 658.744 658.744 658.744 658.744 658.744 658.744 658.744 658.744 658.744 6.587.442
30102 EGE/SEFAZ 15000000 2 23.653.377 23.653.377 23.653.377 23.653.377 23.653.377 23.653.377 23.653.377 23.653.377 23.653.377 23.653.377 236.533.769
30102 EGE/SEFAZ 15000000 6 5.756.815 5.756.815 5.756.815 5.756.815 5.756.815 5.756.815 5.756.815 5.756.815 5.756.815 5.756.815 57.568.149
30102 EGE/SEFAZ 15010100 2 3.700.187 3.700.187 3.700.187 3.700.187 3.700.187 3.700.187 3.700.187 3.700.187 3.700.187 3.700.187 37.001.869
30102 EGE/SEFAZ 15020000 6 53.070.000 53.070.000 53.070.000 53.070.000 53.070.000 53.070.000 53.070.000 53.070.000 53.070.000 53.070.000 530.700.000
30102 EGE/SEFAZ 17570000 2 122.243 122.243 122.243 122.243 122.243 122.243 122.243 122.243 122.243 122.243 1.222.428
OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS
UO SIGLA FONTE GRUPO Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total Geral
4101 CASA CIVIL 15000000 3 4.002.508 4.002.508 4.002.508 4.002.508 4.002.508 4.002.508 4.002.508 4.002.508 4.002.508 4.002.508 40.025.078
4101 CASA CIVIL 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
4101 CASA CIVIL 17000000 3 10.133 10.133 10.133 10.133 10.133 10.133 10.133 10.133 10.133 10.133 101.328
4301 AGER 15010000 3 459.449 459.449 459.449 459.449 459.449 459.449 459.449 459.449 459.449 459.449 4.594.485
4301 AGER 15010100 3 150.000 150.000 150.000 150.000 150.000 150.000 150.000 150.000 150.000 150.000 1.500.000
4301 AGER 17000000 3 212.093 212.093 212.093 212.093 212.093 212.093 212.093 212.093 212.093 212.093 2.120.926
4301 AGER 17000000 4 58.263 58.263 58.263 58.263 58.263 58.263 58.263 58.263 58.263 58.263 582.631
4304 INTERMAT 15000000 3 449.194 449.194 449.194 449.194 449.194 449.194 449.194 449.194 449.194 449.194 4.491.938
4304 INTERMAT 15010000 3 130.090 130.090 130.090 130.090 130.090 130.090 130.090 130.090 130.090 130.090 1.300.898
4304 INTERMAT 15010100 3 174.666 174.666 174.666 174.666 174.666 174.666 174.666 174.666 174.666 174.666 1.746.663
4304 INTERMAT 17560000 3 20.900 20.900 20.900 20.900 20.900 20.900 20.900 20.900 20.900 20.900 209.001
4304 INTERMAT 17560000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
4501 MT-PAR 15000000 3 14.934.297 14.934.297 14.934.297 14.934.297 14.934.297 14.934.297 14.934.297 14.934.297 14.934.297 14.934.297 149.342.968
4501 MT-PAR 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
4501 MT-PAR 17590137 3 2.755.761 2.755.761 2.755.761 2.755.761 2.755.761 2.755.761 2.755.761 2.755.761 2.755.761 2.755.761 27.557.607
4501 MT-PAR 17590137 4 16.421.913 16.421.913 16.421.913 16.421.913 16.421.913 16.421.913 16.421.913 16.421.913 16.421.913 16.421.913 164.219.133
4501 MT-PAR 17590137 5 3.333.333 3.333.333 3.333.333 3.333.333 3.333.333 3.333.333 3.333.333 3.333.333 3.333.333 3.333.333 33.333.333
6101 CGE 15000000 3 393.254 393.254 393.254 393.254 393.254 393.254 393.254 393.254 393.254 393.254 3.932.542
6101 CGE 15010000 3 94.188 94.188 94.188 94.188 94.188 94.188 94.188 94.188 94.188 94.188 941.878
6101 CGE 15010000 4 233.205 233.205 233.205 233.205 233.205 233.205 233.205 233.205 233.205 233.205 2.332.054
6101 CGE 15010100 3 1.306.665 1.306.665 1.306.665 1.306.665 1.306.665 1.306.665 1.306.665 1.306.665 1.306.665 1.306.665 13.066.649
9101 PGE 15000000 3 14.914.607 14.914.607 14.914.607 14.914.607 14.914.607 14.914.607 14.914.607 14.914.607 14.914.607 14.914.607 149.146.066
9101 PGE 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
9101 PGE 15010100 3 15.000.000 15.000.000 15.000.000 15.000.000 15.000.000 15.000.000 15.000.000 15.000.000 15.000.000 15.000.000 150.000.000
9101 PGE 17600000 3 2.391.820 2.391.820 2.391.820 2.391.820 2.391.820 2.391.820 2.391.820 2.391.820 2.391.820 2.391.820 23.918.200
9101 PGE 17600000 4 916.667 916.667 916.667 916.667 916.667 916.667 916.667 916.667 916.667 916.667 9.166.667
11101 SEPLAG 15000000 3 6.454.266 6.454.266 6.454.266 6.454.266 6.454.266 6.454.266 6.454.266 6.454.266 6.454.266 6.454.266 64.542.662
11101 SEPLAG 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
11101 SEPLAG 15000000 5 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 8.333
11101 SEPLAG 15010100 3 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 833.333 8.333.333
11101 SEPLAG 15010100 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
11101 SEPLAG 17590000 3 1.525 .009 1.525 .009 1.525 .009 1.525 .009 1.525 .009 1.525 .009 1.525 .009 1.525 .009 1.525 .009 1.525 .009 15.250.087
11101 SEPLAG 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
11303 MT-SAÚDE 15000000 3 2.402.440 2.402.440 2.402.440 2.402.440 2.402.440 2.402.440 2.402.440 2.402.440 2.402.440 2.402.440 24.024.403
11303 MT-SAÚDE 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
11303 MT-SAÚDE 15010000 3 9.180.535 9.180.535 9.180.535 9.180.535 9.180.535 9.180.535 9.180.535 9.180.535 9.180.535 9.180.535 91.805.348
11305 MTPREV 18020000 3 1.664.410 1.664.410 1.664.410 1.664.410 1.664.410 1.664.410 1.664.410 1.664.410 1.664.410 1.664.410 16.644.101
11305 MTPREV 18020000 4 41.750 41.750 41.750 41.750 41.750 41.750 41.750 41.750 41.750 41.750 417.500
11401 MTI 15000000 3 1.418.272 1.418.272 1.418.272 1.418.272 1.418.272 1.418.272 1.418.272 1.418.272 1.418.272 1.418.272 14.182.724
11401 MTI 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
11401 MTI 15010000 3 5.111.979 5.111.979 5.111.979 5.111.979 5.111.979 5.111.979 5.111.979 5.111.979 5.111.979 5.111.979 51.119.793
11401 MTI 15010000 4 1.091.667 1.091.667 1.091.667 1.091.667 1.091.667 1.091.667 1.091.667 1.091.667 1.091.667 1.091.667 10.916.667
11401 MTI 17590000 3 630.537 630.537 630.537 630.537 630.537 630.537 630.537 630.537 630.537 630.537 6.305.367
11401 MTI 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
12101 SEAF 15000000 3 4.799.383 4.799.383 4.799.383 4.799.383 4.799.383 4.799.383 4.799.383 4.799.383 4.799.383 4.799.383 47.993.828
12101 SEAF 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
12101 SEAF 15010100 3 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 166.667 1.666.667
12101 SEAF 15010100 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
12101 SEAF 17000000 4 134.579 134.579 134.579 134.579 134.579 134.579 134.579 134.579 134.579 134.579 1.345.790
12101 SEAF 17540000 4 8.708.000 8.708.000 8.708.000 8.708.000 8.708.000 8.708.000 8.708.000 8.708.000 8.708.000 8.708.000 87.080.000
12101 SEAF 17590137 3 3.758.388 3.758.388 3.758.388 3.758.388 3.758.388 3.758.388 3.758.388 3.758.388 3.758.388 3.758.388 37.583.883
12101 SEAF 17590137 4 7.497.115 7.497.115 7.497.115 7.497.115 7.497.115 7.497.115 7.497.115 7.497.115 7.497.115 7.497.115 74.971.154
12401 EMPAER 15000000 3 1.472.592 1.472.592 1.472.592 1.472.592 1.472.592 1.472.592 1.472.592 1.472.592 1.472.592 1.472.592 14.725.918
12401 EMPAER 15010000 3 126.991 126.991 126.991 126.991 126.991 126.991 126.991 126.991 126.991 126.991 1.269.913
12401 EMPAER 15010000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
12401 EMPAER 17000000 4 5.944 5.944 5.944 5.944 5.944 5.944 5.944 5.944 5.944 5.944 59.441
12401 EMPAER 17560000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
12401 EMPAER 17590000 3 2.004.170 2.004.170 2.004.170 2.004.170 2.004.170 2.004.170 2.004.170 2.004.170 2.004.170 2.004.170 20.041.697
13101 SECOM 15000000 3 7.924.483 7.924.483 7.924.483 7.924.483 7.924.483 7.924.483 7.924.483 7.924.483 7.924.483 7.924.483 79.244.833
13101 SECOM 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
14101 SEDUC 15000000 3 1.903.807 1.903.807 1.903.807 1.903.807 1.903.807 1.903.807 1.903.807 1.903.807 1.903.807 1.903.807 19.038.074
14101 SEDUC 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
14101 SEDUC 15001001 3 89.696.120 89.696.120 89.696.120 89.696.120 89.696.120 89.696.120 89.696.120 89.696.120 89.696.120 89.696.120 896.961.203
14101 SEDUC 15001001 4 20.708.333 20.708.333 20.708.333 20.708.333 20.708.333 20.708.333 20.708.333 20.708.333 20.708.333 20.708.333 207.083.333
14101 SEDUC 15010000 3 55.087 55.087 55.087 55.087 55.087 55.087 55.087 55.087 55.087 55.087 550.869
14101 SEDUC 15010100 3 3.394.496 3.394.496 3.394.496 3.394.496 3.394.496 3.394.496 3.394.496 3.394.496 3.394.496 3.394.496 33.944.963
14101 SEDUC 15500000 3 11.344.853 11.344.853 11.344.853 11.344.853 11.344.853 11.344.853 11.344.853 11.344.853 11.344.853 11.344.853 113.448.525
14101 SEDUC 15520000 3 3.985.829 3.985.829 3.985.829 3.985.829 3.985.829 3.985.829 3.985.829 3.985.829 3.985.829 3.985.829 39.858.293
14101 SEDUC 15530000 3 5.697 5.697 5.697 5.697 5.697 5.697 5.697 5.697 5.697 5.697 56.974
14101 SEDUC 15690000 3 493.355 493.355 493.355 493.355 493.355 493.355 493.355 493.355 493.355 493.355 4.933.545
14101 SEDUC 15690000 4 579.155 579.155 579.155 579.155 579.155 579.155 579.155 579.155 579.155 579.155 5.791.553
14101 SEDUC 15700000 3 444.939 444.939 444.939 444.939 444.939 444.939 444.939 444.939 444.939 444.939 4.449.390
14101 SEDUC 15700000 4 2.191.667 2.191.667 2.191.667 2.191.667 2.191.667 2.191.667 2.191.667 2.191.667 2.191.667 2.191.667 21.916.667
14101 SEDUC 15740000 4 9.164.133 9.164.133 9.164.133 9.164.133 9.164.133 9.164.133 9.164.133 9.164.133 9.164.133 9.164.133 91.641.333
16101 SEFAZ 15000000 3 2.020.719 2.020.719 2.020.719 2.020.719 2.020.719 2.020.719 2.020.719 2.020.719 2.020.719 2.020.719 20.207.193
16101 SEFAZ 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
16101 SEFAZ 15000106 3 3.052.633 3.052.633 3.052.633 3.052.633 3.052.633 3.052.633 3.052.633 3.052.633 3.052.633 3.052.633 30.526.333
16101 SEFAZ 15010000 3 236.147 236.147 236.147 236.147 236.147 236.147 236.147 236.147 236.147 236.147 2.361.472
16101 SEFAZ 15010000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
16101 SEFAZ 15010100 3 1.666.667 1.666.667 1.666.667 1.666.667 1.666.667 1.666.667 1.666.667 1.666.667 1.666.667 1.666.667 16.666.667
16101 SEFAZ 17540000 4 8.412.749 8.412.749 8.412.749 8.412.749 8.412.749 8.412.749 8.412.749 8.412.749 8.412.749 8.412.749 84.127.490
16101 SEFAZ 17590000 3 8.884.836 8.884.836 8.884.836 8.884.836 8.884.836 8.884.836 8.884.836 8.884.836 8.884.836 8.884.836 88.848.361
16101 SEFAZ 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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17101 SEDEC 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17101 SEDEC 15000000 5 7.500 7.500 7.500 7.500 7.500 7.500 7.500 7.500 7.500 7.500 75.000
17101 SEDEC 15010000 3 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 1.661.525
17101 SEDEC 15010100 3 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 166.153 1.661.525
17101 SEDEC 15010100 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17101 SEDEC 17000000 3 1.558.333 1.558.333 1.558.333 1.558.333 1.558.333 1.558.333 1.558.333 1.558.333 1.558.333 1.558.333 15.583.333
17101 SEDEC 17000000 4 498.523 498.523 498.523 498.523 498.523 498.523 498.523 498.523 498.523 498.523 4.985.233
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17101 SEDEC 17080000 3 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 3.713.897
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17101 SEDEC 17530000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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17101 SEDEC 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17101 SEDEC 17590000 5 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 833.333
17301 JUCEMAT 15000000 3 13.300 13.300 13.300 13.300 13.300 13.300 13.300 13.300 13.300 13.300 133.000
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17301 JUCEMAT 15010000 3 675.896 675.896 675.896 675.896 675.896 675.896 675.896 675.896 675.896 675.896 6.758.958
17301 JUCEMAT 15010000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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17302 IPEM 17000000 3 618.875 618.875 618.875 618.875 618.875 618.875 618.875 618.875 618.875 618.875 6.188.750
17302 IPEM 17000000 4 7.708 7.708 7.708 7.708 7.708 7.708 7.708 7.708 7.708 7.708 77.083
17303 INDEA 15010000 3 3.208.882 3.208.882 3.208.882 3.208.882 3.208.882 3.208.882 3.208.882 3.208.882 3.208.882 3.208.882 32.088.816
17303 INDEA 15010000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17303 INDEA 17000000 3 4.617 4.617 4.617 4.617 4.617 4.617 4.617 4.617 4.617 4.617 46.165
17303 INDEA 17560000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17303 INDEA 17590000 3 337.503 337.503 337.503 337.503 337.503 337.503 337.503 337.503 337.503 337.503 3.375.030
17303 INDEA 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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17501 METAMAT 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17501 METAMAT 17040000 3 251.124 251.124 251.124 251.124 251.124 251.124 251.124 251.124 251.124 251.124 2.511.238
17501 METAMAT 17040000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17501 METAMAT 17080000 3 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 371.390 3.713.897
17501 METAMAT 17090000 3 469.925 469.925 469.925 469.925 469.925 469.925 469.925 469.925 469.925 469.925 4.699.253
17501 METAMAT 17090000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17502 MT-GÁS 15000000 3 106.273 106.273 106.273 106.273 106.273 106.273 106.273 106.273 106.273 106.273 1.062.727
17502 MT-GÁS 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17502 MT-GÁS 15000000 5 6.620.379 6.620.379 6.620.379 6.620.379 6.620.379 6.620.379 6.620.379 6.620.379 6.620.379 6.620.379 66.203.786
17502 MT-GÁS 15010000 3 1.234.759 1.234.759 1.234.759 1.234.759 1.234.759 1.234.759 1.234.759 1.234.759 1.234.759 1.234.759 12.347.593
17502 MT-GÁS 15010000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17502 MT-GÁS 15010000 5 1.806.908 1.806.908 1.806.908 1.806.908 1.806.908 1.806.908 1.806.908 1.806.908 1.806.908 1.806.908 18.069.075
17601 FUNDES 15000000 3 16.667 16.667 16.667 16.667 16.667 16.667 16.667 16.667 16.667 16.667 166.667
17601 FUNDES 15010100 3 389.901 389.901 389.901 389.901 389.901 389.901 389.901 389.901 389.901 389.901 3.899.008
17601 FUNDES 17590000 3 1.501.719 1.501.719 1.501.719 1.501.719 1.501.719 1.501.719 1.501.719 1.501.719 1.501.719 1.501.719 15.017.188
17601 FUNDES 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
17601 FUNDES 17590000 5 1.660.312 1.660.312 1.660.312 1.660.312 1.660.312 1.660.312 1.660.312 1.660.312 1.660.312 1.660.312 16.603.123
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19101 SESP 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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19101 SESP 15010100 3 22.147.927 22.147.927 22.147.927 22.147.927 22.147.927 22.147.927 22.147.927 22.147.927 22.147.927 22.147.927 221.479.269
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19101 SESP 17000000 4 361.786 361.786 361.786 361.786 361.786 361.786 361.786 361.786 361.786 361.786 3.617.863
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19101 SESP 17003110 4 169.353 169.353 169.353 169.353 169.353 169.353 169.353 169.353 169.353 169.353 1.693.526
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19101 SESP 17590247 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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19201 FUNAC 15010000 3 26.197 26.197 26.197 26.197 26.197 26.197 26.197 26.197 26.197 26.197 261.966
19201 FUNAC 15010100 3 212.183 212.183 212.183 212.183 212.183 212.183 212.183 212.183 212.183 212.183 2.121.833
19201 FUNAC 15010100 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
19301 DETRAN 15000000 3 541.667 541.667 541.667 541.667 541.667 541.667 541.667 541.667 541.667 541.667 5.416.667
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19301 DETRAN 15010000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
19301 DETRAN 17030000 3 200.445 200.445 200.445 200.445 200.445 200.445 200.445 200.445 200.445 200.445 2.004.447
19301 DETRAN 17030000 4 98.593 98.593 98.593 98.593 98.593 98.593 98.593 98.593 98.593 98.593 985.932
19301 DETRAN 17520000 3 556.663 556.663 556.663 556.663 556.663 556.663 556.663 556.663 556.663 556.663 5.566.633
19301 DETRAN 17520000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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21601 FES 15001002 4 23.827.792 23.827.792 23.827.792 23.827.792 23.827.792 23.827.792 23.827.792 23.827.792 23.827.792 23.827.792 238.277.923
21601 FES 15010000 3 8.293 8.293 8.293 8.293 8.293 8.293 8.293 8.293 8.293 8.293 82.925
21601 FES 15010000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
21601 FES 16000000 3 29.860.741 29.860.741 29.860.741 29.860.741 29.860.741 29.860.741 29.860.741 29.860.741 29.860.741 29.860.741 298.607.408
21601 FES 16010000 3 3.859 3.859 3.859 3.859 3.859 3.859 3.859 3.859 3.859 3.859 38.586
21601 FES 16010000 4 430.869 430.869 430.869 430.869 430.869 430.869 430.869 430.869 430.869 430.869 4.308.694
21601 FES 16590000 3 8.470.771 8.470.771 8.470.771 8.470.771 8.470.771 8.470.771 8.470.771 8.470.771 8.470.771 8.470.771 84.707.712
21601 FES 17530000 3 168.805 168.805 168.805 168.805 168.805 168.805 168.805 168.805 168.805 168.805 1.688.050
21601 FES 17530000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22101 SETASC 15000000 3 2.937.797 2.937.797 2.937.797 2.937.797 2.937.797 2.937.797 2.937.797 2.937.797 2.937.797 2.937.797 29.377.966
22101 SETASC 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22101 SETASC 15010000 3 4.349 4.349 4.349 4.349 4.349 4.349 4.349 4.349 4.349 4.349 43.492
22101 SETASC 15010100 3 4.611.043 4.611.043 4.611.043 4.611.043 4.611.043 4.611.043 4.611.043 4.611.043 4.611.043 4.611.043 46.110.425
22101 SETASC 15010100 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22101 SETASC 16690000 3 4.813.748 4.813.748 4.813.748 4.813.748 4.813.748 4.813.748 4.813.748 4.813.748 4.813.748 4.813.748 48.137.478
22101 SETASC 16690000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22101 SETASC 17000000 3 54.564 54.564 54.564 54.564 54.564 54.564 54.564 54.564 54.564 54.564 545.635
22101 SETASC 17610000 3 5.218.975 5.218.975 5.218.975 5.218.975 5.218.975 5.218.975 5.218.975 5.218.975 5.218.975 5.218.975 52.189.745
22101 SETASC 17610000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
22603 FIA 15000000 3 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 8.333 83.333
22603 FIA 15010000 3 89.963 89.963 89.963 89.963 89.963 89.963 89.963 89.963 89.963 89.963 899.633
22605 FEAT 17140000 3 55.680 55.680 55.680 55.680 55.680 55.680 55.680 55.680 55.680 55.680 556.797
22607 FEAS 15000000 3 1.536.644 1.536.644 1.536.644 1.536.644 1.536.644 1.536.644 1.536.644 1.536.644 1.536.644 1.536.644 15.366.435
22607 FEAS 15010100 3 1.482.958 1.482.958 1.482.958 1.482.958 1.482.958 1.482.958 1.482.958 1.482.958 1.482.958 1.482.958 14.829.576
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22608 FUNDECON 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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23101 SECEL 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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23101 SECEL 15000196 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
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23101 SECEL 17590000 3 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 108.333 1.083.333
23101 SECEL 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23601 FUNDED 15000000 3 5.030.280 5.030.280 5.030.280 5.030.280 5.030.280 5.030.280 5.030.280 5.030.280 5.030.280 5.030.280 50.302.801
23601 FUNDED 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
23601 FUNDED 15010000 3 4.530 4.530 4.530 4.530 4.530 4.530 4.530 4.530 4.530 4.530 45.301
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23601 FUNDED 17490000 3 467.378 467.378 467.378 467.378 467.378 467.378 467.378 467.378 467.378 467.378 4.673.777
23601 FUNDED 17490000 4 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 25.000 250.000
23601 FUNDED 17590000 3 2.324.828 2.324.828 2.324.828 2.324.828 2.324.828 2.324.828 2.324.828 2.324.828 2.324.828 2.324.828 23.248.280
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25101 SINFRA 15000000 4 14.859.784 14.859.784 14.859.784 14.859.784 14.859.784 14.859.784 14.859.784 14.859.784 14.859.784 14.859.784 148.597.841
25101 SINFRA 15010000 3 800.565 800.565 800.565 800.565 800.565 800.565 800.565 800.565 800.565 800.565 8.005.653
25101 SINFRA 17000000 3 416.667 416.667 416.667 416.667 416.667 416.667 416.667 416.667 416.667 416.667 4.166.667
25101 SINFRA 17000000 4 5.839.509 5.839.509 5.839.509 5.839.509 5.839.509 5.839.509 5.839.509 5.839.509 5.839.509 5.839.509 58.395.087
25101 SINFRA 17500000 3 2.518.109 2.518.109 2.518.109 2.518.109 2.518.109 2.518.109 2.518.109 2.518.109 2.518.109 2.518.109 25.181.088
25101 SINFRA 17520000 3 29.972 29.972 29.972 29.972 29.972 29.972 29.972 29.972 29.972 29.972 299.721
25101 SINFRA 17520000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
25101 SINFRA 17530000 3 116 116 116 116 116 116 116 116 116 116 1.163
25101 SINFRA 17530000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
25101 SINFRA 17590000 3 3.625.394 3.625.394 3.625.394 3.625.394 3.625.394 3.625.394 3.625.394 3.625.394 3.625.394 3.625.394 36.253.938
25101 SINFRA 17590000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
25101 SINFRA 17590137 3 21.499.794 21.499.794 21.499.794 21.499.794 21.499.794 21.499.794 21.499.794 21.499.794 21.499.794 21.499.794 214.997.941
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25501 SANEMAT 15010000 3 56.457 56.457 56.457 56.457 56.457 56.457 56.457 56.457 56.457 56.457 564.568
26101 SECITECI 15000000 3 2.007.275 2.007.275 2.007.275 2.007.275 2.007.275 2.007.275 2.007.275 2.007.275 2.007.275 2.007.275 20.072.750
26101 SECITECI 15000192 3 1.164.114 1.164.114 1.164.114 1.164.114 1.164.114 1.164.114 1.164.114 1.164.114 1.164.114 1.164.114 11.641.140
26101 SECITECI 15000192 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
26101 SECITECI 17000000 3 12.522 12.522 12.522 12.522 12.522 12.522 12.522 12.522 12.522 12.522 125.224
26101 SECITECI 17490000 3 94.493 94.493 94.493 94.493 94.493 94.493 94.493 94.493 94.493 94.493 944.928
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26201 UNEMAT 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
26201 UNEMAT 15010000 3 135 135 135 135 135 135 135 135 135 135 1.345
26201 UNEMAT 17000000 4 76.223 76.223 76.223 76.223 76.223 76.223 76.223 76.223 76.223 76.223 762.228
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26202 FAPEMAT 15000192 3 3.035.510 3.035.510 3.035.510 3.035.510 3.035.510 3.035.510 3.035.510 3.035.510 3.035.510 3.035.510 30.355.102
26202 FAPEMAT 15000192 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
26202 FAPEMAT 17000000 3 20.833 20.833 20.833 20.833 20.833 20.833 20.833 20.833 20.833 20.833 208.333
26202 FAPEMAT 17000000 4 11.826 11.826 11.826 11.826 11.826 11.826 11.826 11.826 11.826 11.826 118.258
27101 SEMA 17000000 3 120.355 120.355 120.355 120.355 120.355 120.355 120.355 120.355 120.355 120.355 1.203.545
27101 SEMA 17000000 4 37.593 37.593 37.593 37.593 37.593 37.593 37.593 37.593 37.593 37.593 375.929
27101 SEMA 17040000 3 310.748 310.748 310.748 310.748 310.748 310.748 310.748 310.748 310.748 310.748 3.107.481
27101 SEMA 17040001 3 184.140 184.140 184.140 184.140 184.140 184.140 184.140 184.140 184.140 184.140 1.841.399
27101 SEMA 17040001 4 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 83.333 833.333
27101 SEMA 17080000 3 401.101 401.101 401.101 401.101 401.101 401.101 401.101 401.101 401.101 401.101 4.011.010
27101 SEMA 17080001 3 247.671 247.671 247.671 247.671 247.671 247.671 247.671 247.671 247.671 247.671 2.476.713
27101 SEMA 17080001 4 101.037 101.037 101.037 101.037 101.037 101.037 101.037 101.037 101.037 101.037 1.010.368
27101 SEMA 17090000 3 529.210 529.210 529.210 529.210 529.210 529.210 529.210 529.210 529.210 529.210 5.292.095
27101 SEMA 17090001 3 495.567 495.567 495.567 495.567 495.567 495.567 495.567 495.567 495.567 495.567 4.955.669
27101 SEMA 17090001 4 81.999 81.999 81.999 81.999 81.999 81.999 81.999 81.999 81.999 81.999 819.992
27101 SEMA 17490000 3 654.270 654.270 654.270 654.270 654.270 654.270 654.270 654.270 654.270 654.270 6.542.698
27101 SEMA 17490000 4 12.397 12.397 12.397 12.397 12.397 12.397 12.397 12.397 12.397 12.397 123.968
27101 SEMA 17590000 3 5.423.527 5.423.527 5.423.527 5.423.527 5.423.527 5.423.527 5.423.527 5.423.527 5.423.527 5.423.527 54.235.269
27101 SEMA 17590000 4 243.225 243.225 243.225 243.225 243.225 243.225 243.225 243.225 243.225 243.225 2.432.248
27101 SEMA 17590001 3 472.380 472.380 472.380 472.380 472.380 472.380 472.380 472.380 472.380 472.380 4.723.799
27101 SEMA 17590001 4 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 8.333
27101 SEMA 17590217 3 265.280 265.280 265.280 265.280 265.280 265.280 265.280 265.280 265.280 265.280 2.652.795
27101 SEMA 17590217 4 136.833 136.833 136.833 136.833 136.833 136.833 136.833 136.833 136.833 136.833 1.368.333
29101 ERMAT 15000000 3 167.500 167.500 167.500 167.500 167.500 167.500 167.500 167.500 167.500 167.500 1.675.000
29101 ERMAT 15000000 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
30101 EGE/SEGES 15000000 3 621.418 621.418 621.418 621.418 621.418 621.418 621.418 621.418 621.418 621.418 6.214.176
30102 EGE/SEFAZ 15000000 3 54.675.163 54.675.163 54.675.163 54.675.163 54.675.163 54.675.163 54.675.163 54.675.163 54.675.163 54.675.163 546.751.629
30102 EGE/SEFAZ 15010100 3 9.357.903 9.357.903 9.357.903 9.357.903 9.357.903 9.357.903 9.357.903 9.357.903 9.357.903 9.357.903 93.579.026
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
UO SIGLA FONTE GRUPO Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total Geral
4304 INTERMAT 15000000 1 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 164
9101 PGE 15000000 1 825.385 825.385 825.385 825.385 825.385 825.385 825.385 825.385 825.385 825.385 8.253.854
9101 PGE 15010100 1 1.902.347 1.902.347 1.902.347 1.902.347 1.902.347 1.902.347 1.902.347 1.902.347 1.902.347 1.902.347 19.023.471
9101 PGE 25000000 1 4.943.823 4.943.823 4.943.823 4.943.823 4.943.823 4.943.823 4.943.823 4.943.823 4.943.823 4.943.823 49.438.233
11303 MT-SAÚDE 15000000 1 5.790 5.790 5.790 5.790 5.790 5.790 5.790 5.790 5.790 5.790 57.904
11305 MTPREV 15000000 1 117.841 117.841 117.841 117.841 117.841 117.841 117.841 117.841 117.841 117.841 1.178.407
11305 MTPREV 18000000 1 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 158
11305 MTPREV 18010000 1 67 67 67 67 67 67 67 67 67 67 669
11401 MTI 15000000 1 6.373 6.373 6.373 6.373 6.373 6.373 6.373 6.373 6.373 6.373 63.734
12101 SEAF 15000000 1 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 3.000
14101 SEDUC 15001001 1 53 53 53 53 53 53 53 53 53 53 526
14101 SEDUC 15401070 1 167.464 167.464 167.464 167.464 167.464 167.464 167.464 167.464 167.464 167.464 1.674.645
14101 SEDUC 25401070 1 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 203
17101 SEDEC 17590000 1 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 900
17303 INDEA 15000000 1 885.270 885.270 885.270 885.270 885.270 885.270 885.270 885.270 885.270 885.270 8.852.700
17502 MT-GÁS 15010000 1 2.422 2.422 2.422 2.422 2.422 2.422 2.422 2.422 2.422 2.422 24.217
19101 SESP 15000000 1 733 733 733 733 733 733 733 733 733 733 7.332
19101 SESP 17590000 1 3.752 3.752 3.752 3.752 3.752 3.752 3.752 3.752 3.752 3.752 37.515
19301 DETRAN 15010000 1 85.000 85.000 85.000 85.000 85.000 85.000 85.000 85.000 85.000 85.000 850.000
21601 FES 15001002 1 43.860 43.860 43.860 43.860 43.860 43.860 43.860 43.860 43.860 43.860 438.602
22101 SETASC 15000000 1 28.931 28.931 28.931 28.931 28.931 28.931 28.931 28.931 28.931 28.931 289.310
22101 SETASC 17610000 1 472 472 472 472 472 472 472 472 472 472 4.723
23101 SECEL 15000000 1 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 15.000 150.000
23101 SECEL 17590000 1 250 250 250 250 250 250 250 250 250 250 2.500
26201 UNEMAT 15000000 1 21.030 21.030 21.030 21.030 21.030 21.030 21.030 21.030 21.030 21.030 210.303
27101 SEMA 17590000 1 317 317 317 317 317 317 317 317 317 317 3.170
29101 ERMAT 15000000 1 655 655 655 655 655 655 655 655 655 655 6.553
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS - ODC, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS
UO SIGLA FONTE GRUPO Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total Geral
4101 CASA CIVIL 15000000 3 448.454 448.454 448.454 448.454 448.454 448.454 448.454 448.454 448.454 448.454 4.484.544
4101 CASA CIVIL 15000000 4 405.655 405.655 405.655 405.655 405.655 405.655 405.655 405.655 405.655 405.655 4.056.550
4101 CASA CIVIL 15010100 3 105.514 105.514 105.514 105.514 105.514 105.514 105.514 105.514 105.514 105.514 1.055.139
4101 CASA CIVIL 15010100 4 347.730 347.730 347.730 347.730 347.730 347.730 347.730 347.730 347.730 347.730 3.477.299
4101 CASA CIVIL 17000000 3 6.146 6.146 6.146 6.146 6.146 6.146 6.146 6.146 6.146 6.146 61.458
4101 CASA CIVIL 27000000 3 3.660 3.660 3.660 3.660 3.660 3.660 3.660 3.660 3.660 3.660 36.602
4301 AGER 15010000 3 21.527 21.527 21.527 21.527 21.527 21.527 21.527 21.527 21.527 21.527 215.265
4301 AGER 15010000 4 10.945 10.945 10.945 10.945 10.945 10.945 10.945 10.945 10.945 10.945 109.450
4301 AGER 17000000 3 7.575 7.575 7.575 7.575 7.575 7.575 7.575 7.575 7.575 7.575 75.747
4301 AGER 17000000 4 12.156 12.156 12.156 12.156 12.156 12.156 12.156 12.156 12.156 12.156 121.561
4301 AGER 25010000 3 99.025 99.025 99.025 99.025 99.025 99.025 99.025 99.025 99.025 99.025 990.248
4301 AGER 25010000 4 59.918 59.918 59.918 59.918 59.918 59.918 59.918 59.918 59.918 59.918 599.179
4304 INTERMAT 15000000 3 695.530 695.530 695.530 695.530 695.530 695.530 695.530 695.530 695.530 695.530 6.955.296
4304 INTERMAT 15010000 3 276 276 276 276 276 276 276 276 276 276 2.764
4304 INTERMAT 17560000 3 14.916 14.916 14.916 14.916 14.916 14.916 14.916 14.916 14.916 14.916 149.157
4304 INTERMAT 17990000 4 469.589 469.589 469.589 469.589 469.589 469.589 469.589 469.589 469.589 469.589 4.695.891
4304 INTERMAT 25010000 3 198.105 198.105 198.105 198.105 198.105 198.105 198.105 198.105 198.105 198.105 1.981.050
4304 INTERMAT 27560000 3 300 300 300 300 300 300 300 300 300 300 2.995
4501 MT-PAR 15000000 3 8.791 8.791 8.791 8.791 8.791 8.791 8.791 8.791 8.791 8.791 87.915
4501 MT-PAR 15010100 3 5.517 5.517 5.517 5.517 5.517 5.517 5.517 5.517 5.517 5.517 55.165
4501 MT-PAR 15010100 4 3.226 3.226 3.226 3.226 3.226 3.226 3.226 3.226 3.226 3.226 32.255
4501 MT-PAR 17590137 3 141.575 141.575 141.575 141.575 141.575 141.575 141.575 141.575 141.575 141.575 1.415.747
4501 MT-PAR 17590137 4 1.517.666 1.517.666 1.517.666 1.517.666 1.517.666 1.517.666 1.517.666 1.517.666 1.517.666 1.517.666 15.176.663
6101 CGE 15000000 3 35.924 35.924 35.924 35.924 35.924 35.924 35.924 35.924 35.924 35.924 359.243
6101 CGE 15010000 3 1.450 1.450 1.450 1.450 1.450 1.450 1.450 1.450 1.450 1.450 14.500
6101 CGE 15010000 4 47.377 47.377 47.377 47.377 47.377 47.377 47.377 47.377 47.377 47.377 473.766
9101 PGE 15000000 3 1.861.637 1.861.637 1.861.637 1.861.637 1.861.637 1.861.637 1.861.637 1.861.637 1.861.637 1.861.637 18.616.367
9101 PGE 15010100 3 1.314.757 1.314.757 1.314.757 1.314.757 1.314.757 1.314.757 1.314.757 1.314.757 1.314.757 1.314.757 13.147.569
9101 PGE 17600000 3 23.907 23.907 23.907 23.907 23.907 23.907 23.907 23.907 23.907 23.907 239.066
9101 PGE 17600000 4 292.616 292.616 292.616 292.616 292.616 292.616 292.616 292.616 292.616 292.616 2.926.162
9101 PGE 25000000 3 3.317.417 3.317.417 3.317.417 3.317.417 3.317.417 3.317.417 3.317.417 3.317.417 3.317.417 3.317.417 33.174.172
9101 PGE 27600000 3 16.790 16.790 16.790 16.790 16.790 16.790 16.790 16.790 16.790 16.790 167.896
11101 SEPLAG 15000000 3 1.282.511 1.282.511 1.282.511 1.282.511 1.282.511 1.282.511 1.282.511 1.282.511 1.282.511 1.282.511 12.825.111
11101 SEPLAG 15000000 4 82.696 82.696 82.696 82.696 82.696 82.696 82.696 82.696 82.696 82.696 826.956
11101 SEPLAG 15010000 3 322.576 322.576 322.576 322.576 322.576 322.576 322.576 322.576 322.576 322.576 3.225.763
11101 SEPLAG 15010000 4 131.612 131.612 131.612 131.612 131.612 131.612 131.612 131.612 131.612 131.612 1.316.121
11101 SEPLAG 15010100 3 214.380 214.380 214.380 214.380 214.380 214.380 214.380 214.380 214.380 214.380 2.143.803
11101 SEPLAG 15010100 4 824.961 824.961 824.961 824.961 824.961 824.961 824.961 824.961 824.961 824.961 8.249.605
11101 SEPLAG 25010000 3 364.298 364.298 364.298 364.298 364.298 364.298 364.298 364.298 364.298 364.298 3.642.984
11101 SEPLAG 25010000 4 148.338 148.338 148.338 148.338 148.338 148.338 148.338 148.338 148.338 148.338 1.483.381
11303 MT-SAÚDE 15000000 3 228.568 228.568 228.568 228.568 228.568 228.568 228.568 228.568 228.568 228.568 2.285.682
11303 MT-SAÚDE 15001002 3 39.932 39.932 39.932 39.932 39.932 39.932 39.932 39.932 39.932 39.932 399.317
11303 MT-SAÚDE 15010000 3 238.946 238.946 238.946 238.946 238.946 238.946 238.946 238.946 238.946 238.946 2.389.461
11303 MT-SAÚDE 15010000 4 6.000 6.000 6.000 6.000 6.000 6.000 6.000 6.000 6.000 6.000 60.000
11303 MT-SAÚDE 15010100 3 5.320 5.320 5.320 5.320 5.320 5.320 5.320 5.320 5.320 5.320 53.202
11303 MT-SAÚDE 15010100 4 4.861 4.861 4.861 4.861 4.861 4.861 4.861 4.861 4.861 4.861 48.612
11303 MT-SAÚDE 25000000 3 33.854 33.854 33.854 33.854 33.854 33.854 33.854 33.854 33.854 33.854 338.540
11305 MTPREV 15000000 3 1.100 1.100 1.100 1.100 1.100 1.100 1.100 1.100 1.100 1.100 10.995
11305 MTPREV 18010000 3 157 157 157 157 157 157 157 157 157 157 1.574
11305 MTPREV 18020000 3 49.397 49.397 49.397 49.397 49.397 49.397 49.397 49.397 49.397 49.397 493.966
11401 MTI 15000000 3 6.398 6.398 6.398 6.398 6.398 6.398 6.398 6.398 6.398 6.398 63.978
11401 MTI 15010000 3 55.513 55.513 55.513 55.513 55.513 55.513 55.513 55.513 55.513 55.513 555.127
11401 MTI 15010000 4 925.344 925.344 925.344 925.344 925.344 925.344 925.344 925.344 925.344 925.344 9.253.437
11401 MTI 15010100 4 46.507 46.507 46.507 46.507 46.507 46.507 46.507 46.507 46.507 46.507 465.069
11401 MTI 17590000 3 128.798 128.798 128.798 128.798 128.798 128.798 128.798 128.798 128.798 128.798 1.287.982
11401 MTI 25010000 3 6.477 6.477 6.477 6.477 6.477 6.477 6.477 6.477 6.477 6.477 64.773
11401 MTI 25010000 4 823.493 823.493 823.493 823.493 823.493 823.493 823.493 823.493 823.493 823.493 8.234.931
12101 SEAF 15000000 3 274.467 274.467 274.467 274.467 274.467 274.467 274.467 274.467 274.467 274.467 2.744.666
12101 SEAF 15000000 4 617.799 617.799 617.799 617.799 617.799 617.799 617.799 617.799 617.799 617.799 6.177.986
12101 SEAF 15010100 4 699.873 699.873 699.873 699.873 699.873 699.873 699.873 699.873 699.873 699.873 6.998.731
12101 SEAF 17590000 4 140 140 140 140 140 140 140 140 140 140 1.402
12101 SEAF 17590137 3 241.963 241.963 241.963 241.963 241.963 241.963 241.963 241.963 241.963 241.963 2.419.631
12101 SEAF 17590137 4 3.015.392 3.015.392 3.015.392 3.015.392 3.015.392 3.015.392 3.015.392 3.015.392 3.015.392 3.015.392 30.153.918
12101 SEAF 27000000 4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 5
12101 SEAF 27590000 4 901 901 901 901 901 901 901 901 901 901 9.008
12401 EMPAER 15000000 3 41.771 41.771 41.771 41.771 41.771 41.771 41.771 41.771 41.771 41.771 417.710
12401 EMPAER 15010000 3 12.814 12.814 12.814 12.814 12.814 12.814 12.814 12.814 12.814 12.814 128.143
12401 EMPAER 15010100 3 7.243 7.243 7.243 7.243 7.243 7.243 7.243 7.243 7.243 7.243 72.433
12401 EMPAER 17590000 3 20.105 20.105 20.105 20.105 20.105 20.105 20.105 20.105 20.105 20.105 201.054
12401 EMPAER 17590000 4 108 108 108 108 108 108 108 108 108 108 1.077
12401 EMPAER 17990000 3 3.699 3.699 3.699 3.699 3.699 3.699 3.699 3.699 3.699 3.699 36.990
12401 EMPAER 17990000 4 225.905 225.905 225.905 225.905 225.905 225.905 225.905 225.905 225.905 225.905 2.259.047
12401 EMPAER 27000000 4 10.410 10.410 10.410 10.410 10.410 10.410 10.410 10.410 10.410 10.410 104.099
13101 SECOM 15000000 3 393.308 393.308 393.308 393.308 393.308 393.308 393.308 393.308 393.308 393.308 3.933.083
14101 SEDUC 15000000 3 2.233 2.233 2.233 2.233 2.233 2.233 2.233 2.233 2.233 2.233 22.331
14101 SEDUC 15000000 4 2.820.350 2.820.350 2.820.350 2.820.350 2.820.350 2.820.350 2.820.350 2.820.350 2.820.350 2.820.350 28.203.502
14101 SEDUC 15001001 3 19.881.355 19.881.355 19.881.355 19.881.355 19.881.355 19.881.355 19.881.355 19.881.355 19.881.355 19.881.355 198.813.555
14101 SEDUC 15001001 4 22.140.659 22.140.659 22.140.659 22.140.659 22.140.659 22.140.659 22.140.659 22.140.659 22.140.659 22.140.659 221.406.591
14101 SEDUC 15400000 3 220.320 220.320 220.320 220.320 220.320 220.320 220.320 220.320 220.320 220.320 2.203.204
14101 SEDUC 15400000 4 10.853.074 10.853.074 10.853.074 10.853.074 10.853.074 10.853.074 10.853.074 10.853.074 10.853.074 10.853.074 108.530.739
14101 SEDUC 15401070 3 2.574.170 2.574.170 2.574.170 2.574.170 2.574.170 2.574.170 2.574.170 2.574.170 2.574.170 2.574.170 25.741.701
14101 SEDUC 15401070 4 3.050.710 3.050.710 3.050.710 3.050.710 3.050.710 3.050.710 3.050.710 3.050.710 3.050.710 3.050.710 30.507.095
14101 SEDUC 15500000 3 210.399 210.399 210.399 210.399 210.399 210.399 210.399 210.399 210.399 210.399 2.103.988
14101 SEDUC 15500000 4 336.512 336.512 336.512 336.512 336.512 336.512 336.512 336.512 336.512 336.512 3.365.116
14101 SEDUC 15690000 3 14.152 14.152 14.152 14.152 14.152 14.152 14.152 14.152 14.152 14.152 141.519
14101 SEDUC 15700000 3 8.851 8.851 8.851 8.851 8.851 8.851 8.851 8.851 8.851 8.851 88.507
14101 SEDUC 15700000 4 404.997 404.997 404.997 404.997 404.997 404.997 404.997 404.997 404.997 404.997 4.049.966
14101 SEDUC 25000000 3 2.048.085 2.048.085 2.048.085 2.048.085 2.048.085 2.048.085 2.048.085 2.048.085 2.048.085 2.048.085 20.480.847
14101 SEDUC 25001001 3 5.534.069 5.534.069 5.534.069 5.534.069 5.534.069 5.534.069 5.534.069 5.534.069 5.534.069 5.534.069 55.340.692
14101 SEDUC 25001001 4 18.128.326 18.128.326 18.128.326 18.128.326 18.128.326 18.128.326 18.128.326 18.128.326 18.128.326 18.128.326 181.283.261
14101 SEDUC 25010000 3 2.590 2.590 2.590 2.590 2.590 2.590 2.590 2.590 2.590 2.590 25.900
14101 SEDUC 25401070 3 37.663 37.663 37.663 37.663 37.663 37.663 37.663 37.663 37.663 37.663 376.632
14101 SEDUC 25500000 3 388.012 388.012 388.012 388.012 388.012 388.012 388.012 388.012 388.012 388.012 3.880.115
14101 SEDUC 25500000 4 336.342 336.342 336.342 336.342 336.342 336.342 336.342 336.342 336.342 336.342 3.363.422
14101 SEDUC 25690000 3 541.334 541.334 541.334 541.334 541.334 541.334 541.334 541.334 541.334 541.334 5.413.341
14101 SEDUC 25700000 3 18.789 18.789 18.789 18.789 18.789 18.789 18.789 18.789 18.789 18.789 187.889
14101 SEDUC 25700000 4 46.264 46.264 46.264 46.264 46.264 46.264 46.264 46.264 46.264 46.264 462.639
16101 SEFAZ 15000000 3 1.036.561 1.036.561 1.036.561 1.036.561 1.036.561 1.036.561 1.036.561 1.036.561 1.036.561 1.036.561 10.365.612
16101 SEFAZ 15000000 4 305.780 305.780 305.780 305.780 305.780 305.780 305.780 305.780 305.780 305.780 3.057.805
16101 SEFAZ 15000106 3 87.378 87.378 87.378 87.378 87.378 87.378 87.378 87.378 87.378 87.378 873.777
16101 SEFAZ 15000106 4 727.479 727.479 727.479 727.479 727.479 727.479 727.479 727.479 727.479 727.479 7.274.794
16101 SEFAZ 15010000 3 3.491 3.491 3.491 3.491 3.491 3.491 3.491 3.491 3.491 3.491 34.906
16101 SEFAZ 15010000 4 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 1.000
16101 SEFAZ 17590000 3 43.717 43.717 43.717 43.717 43.717 43.717 43.717 43.717 43.717 43.717 437.170
16101 SEFAZ 25010000 3 13.404 13.404 13.404 13.404 13.404 13.404 13.404 13.404 13.404 13.404 134.045
16101 SEFAZ 25010000 4 63.033 63.033 63.033 63.033 63.033 63.033 63.033 63.033 63.033 63.033 630.333
17101 SEDEC 15000000 3 32.010 32.010 32.010 32.010 32.010 32.010 32.010 32.010 32.010 32.010 320.104
17101 SEDEC 17590000 3 82.877 82.877 82.877 82.877 82.877 82.877 82.877 82.877 82.877 82.877 828.773
17101 SEDEC 17590000 4 379 379 379 379 379 379 379 379 379 379 3.790
17101 SEDEC 27590000 3 281.644 281.644 281.644 281.644 281.644 281.644 281.644 281.644 281.644 281.644 2.816.444
17301 JUCEMAT 15010000 3 40.486 40.486 40.486 40.486 40.486 40.486 40.486 40.486 40.486 40.486 404.860
17301 JUCEMAT 15010000 4 293 293 293 293 293 293 293 293 293 293 2.929
17302 IPEM 15010100 4 2.302 2.302 2.302 2.302 2.302 2.302 2.302 2.302 2.302 2.302 23.023
17302 IPEM 17000000 3 100 100 100 100 100 100 100 100 100 100 1.000
17303 INDEA 15000000 3 60.135 60.135 60.135 60.135 60.135 60.135 60.135 60.135 60.135 60.135 601.352
17303 INDEA 15010000 3 14.538 14.538 14.538 14.538 14.538 14.538 14.538 14.538 14.538 14.538 145.382
17303 INDEA 15010000 4 14.906 14.906 14.906 14.906 14.906 14.906 14.906 14.906 14.906 14.906 149.061
17303 INDEA 17590000 4 217.871 217.871 217.871 217.871 217.871 217.871 217.871 217.871 217.871 217.871 2.178.711
17501 METAMAT 15000000 3 4.123.530 4.123.530 4.123.530 4.123.530 4.123.530 4.123.530 4.123.530 4.123.530 4.123.530 4.123.530 41.235.304
17501 METAMAT 15000000 4 277.961 277.961 277.961 277.961 277.961 277.961 277.961 277.961 277.961 277.961 2.779.606
17501 METAMAT 15010100 3 2.794 2.794 2.794 2.794 2.794 2.794 2.794 2.794 2.794 2.794 27.938
17501 METAMAT 15010100 4 7.450 7.450 7.450 7.450 7.450 7.450 7.450 7.450 7.450 7.450 74.500
17501 METAMAT 17040000 3 10.481 10.481 10.481 10.481 10.481 10.481 10.481 10.481 10.481 10.481 104.807
17501 METAMAT 17040000 4 7.310 7.310 7.310 7.310 7.310 7.310 7.310 7.310 7.310 7.310 73.100
17501 METAMAT 17080000 3 35.771 35.771 35.771 35.771 35.771 35.771 35.771 35.771 35.771 35.771 357.707
17501 METAMAT 17090000 3 28.812 28.812 28.812 28.812 28.812 28.812 28.812 28.812 28.812 28.812 288.119
17502 MT-GÁS 15000000 5 893.567 893.567 893.567 893.567 893.567 893.567 893.567 893.567 893.567 893.567 8.935.667
17502 MT-GÁS 15010000 3 39.987 39.987 39.987 39.987 39.987 39.987 39.987 39.987 39.987 39.987 399.873
17502 MT-GÁS 15010000 4 1.375 1.375 1.375 1.375 1.375 1.375 1.375 1.375 1.375 1.375 13.750
17601 FUNDES 15000000 3 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 20.000 200.000
17601 FUNDES 17590000 3 11.174 11.174 11.174 11.174 11.174 11.174 11.174 11.174 11.174 11.174 111.739
17601 FUNDES 27590000 4 12.091 12.091 12.091 12.091 12.091 12.091 12.091 12.091 12.091 12.091 120.911
19101 SESP 15000000 3 56.161 56.161 56.161 56.161 56.161 56.161 56.161 56.161 56.161 56.161 561.612
19101 SESP 15000000 4 3.398.875 3.398.875 3.398.875 3.398.875 3.398.875 3.398.875 3.398.875 3.398.875 3.398.875 3.398.875 33.988.755
19101 SESP 15000106 3 36.000 36.000 36.000 36.000 36.000 36.000 36.000 36.000 36.000 36.000 360.000
19101 SESP 15010000 3 18.549 18.549 18.549 18.549 18.549 18.549 18.549 18.549 18.549 18.549 185.494
19101 SESP 15010000 4 160.163 160.163 160.163 160.163 160.163 160.163 160.163 160.163 160.163 160.163 1.601.625
19101 SESP 15010100 3 8.742.579 8.742.579 8.742.579 8.742.579 8.742.579 8.742.579 8.742.579 8.742.579 8.742.579 8.742.579 87.425.792
19101 SESP 15010100 4 3.505.859 3.505.859 3.505.859 3.505.859 3.505.859 3.505.859 3.505.859 3.505.859 3.505.859 3.505.859 35.058.587
19101 SESP 15010196 4 3.910 3.910 3.910 3.910 3.910 3.910 3.910 3.910 3.910 3.910 39.097
19101 SESP 17000000 3 10.946 10.946 10.946 10.946 10.946 10.946 10.946 10.946 10.946 10.946 109.464
19101 SESP 17000000 4 311.366 311.366 311.366 311.366 311.366 311.366 311.366 311.366 311.366 311.366 3.113.657
19101 SESP 17003120 4 21.016 21.016 21.016 21.016 21.016 21.016 21.016 21.016 21.016 21.016 210.156
19101 SESP 17063110 4 173.079 173.079 173.079 173.079 173.079 173.079 173.079 173.079 173.079 173.079 1.730.790
19101 SESP 17120000 3 90.542 90.542 90.542 90.542 90.542 90.542 90.542 90.542 90.542 90.542 905.425
19101 SESP 17120000 4 42.120 42.120 42.120 42.120 42.120 42.120 42.120 42.120 42.120 42.120 421.197
19101 SESP 17130000 3 14.805 14.805 14.805 14.805 14.805 14.805 14.805 14.805 14.805 14.805 148.051
19101 SESP 17130000 4 45.400 45.400 45.400 45.400 45.400 45.400 45.400 45.400 45.400 45.400 454.000
19101 SESP 17520000 3 36.127 36.127 36.127 36.127 36.127 36.127 36.127 36.127 36.127 36.127 361.274
19101 SESP 17590000 3 2.323.075 2.323.075 2.323.075 2.323.075 2.323.075 2.323.075 2.323.075 2.323.075 2.323.075 2.323.075 23.230.750
19101 SESP 17590000 4 1.112.344 1.112.344 1.112.344 1.112.344 1.112.344 1.112.344 1.112.344 1.112.344 1.112.344 1.112.344 11.123.438
19101 SESP 17590217 3 266.406 266.406 266.406 266.406 266.406 266.406 266.406 266.406 266.406 266.406 2.664.064
19101 SESP 17590247 3 91.318 91.318 91.318 91.318 91.318 91.318 91.318 91.318 91.318 91.318 913.177
19101 SESP 17590247 4 20.394 20.394 20.394 20.394 20.394 20.394 20.394 20.394 20.394 20.394 203.942
19101 SESP 25000000 4 609.750 609.750 609.750 609.750 609.750 609.750 609.750 609.750 609.750 609.750 6.097.496
19101 SESP 25010000 3 80.988 80.988 80.988 80.988 80.988 80.988 80.988 80.988 80.988 80.988 809.882
19101 SESP 25010000 4 2.134.030 2.134.030 2.134.030 2.134.030 2.134.030 2.134.030 2.134.030 2.134.030 2.134.030 2.134.030 21.340.298
19101 SESP 25010196 3 99.280 99.280 99.280 99.280 99.280 99.280 99.280 99.280 99.280 99.280 992.799
19101 SESP 25010196 4 62.305 62.305 62.305 62.305 62.305 62.305 62.305 62.305 62.305 62.305 623.053
19101 SESP 27000000 4 65.216 65.216 65.216 65.216 65.216 65.216 65.216 65.216 65.216 65.216 652.165
19101 SESP 27030000 4 2.368 2.368 2.368 2.368 2.368 2.368 2.368 2.368 2.368 2.368 23.685
19101 SESP 27060000 3 11.100 11.100 11.100 11.100 11.100 11.100 11.100 11.100 11.100 11.100 110.998
19101 SESP 27060000 4 2.364 2.364 2.364 2.364 2.364 2.364 2.364 2.364 2.364 2.364 23.636
19101 SESP 27120000 3 40.592 40.592 40.592 40.592 40.592 40.592 40.592 40.592 40.592 40.592 405.924
19101 SESP 27120000 4 119.068 119.068 119.068 119.068 119.068 119.068 119.068 119.068 119.068 119.068 1.190.682
19101 SESP 27130000 3 543.317 543.317 543.317 543.317 543.317 543.317 543.317 543.317 543.317 543.317 5.433.168
19101 SESP 27130000 4 1.339.335 1.339.335 1.339.335 1.339.335 1.339.335 1.339.335 1.339.335 1.339.335 1.339.335 1.339.335 13.393.354
19101 SESP 27490000 3 75.516 75.516 75.516 75.516 75.516 75.516 75.516 75.516 75.516 75.516 755.161
19101 SESP 27490000 4 68.442 68.442 68.442 68.442 68.442 68.442 68.442 68.442 68.442 68.442 684.416
19101 SESP 27520000 4 532.461 532.461 532.461 532.461 532.461 532.461 532.461 532.461 532.461 532.461 5.324.610
19101 SESP 27590000 3 61.235 61.235 61.235 61.235 61.235 61.235 61.235 61.235 61.235 61.235 612.350
19101 SESP 27590217 3 38.658 38.658 38.658 38.658 38.658 38.658 38.658 38.658 38.658 38.658 386.576
19101 SESP 27590217 4 460.973 460.973 460.973 460.973 460.973 460.973 460.973 460.973 460.973 460.973 4.609.727
19101 SESP 27590247 4 159.789 159.789 159.789 159.789 159.789 159.789 159.789 159.789 159.789 159.789 1.597.887
19201 FUNAC 15000000 3 5.373 5.373 5.373 5.373 5.373 5.373 5.373 5.373 5.373 5.373 53.726
19201 FUNAC 15001001 3 25.563 25.563 25.563 25.563 25.563 25.563 25.563 25.563 25.563 25.563 255.628
19201 FUNAC 15010000 3 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 151
19201 FUNAC 15010100 3 104.799 104.799 104.799 104.799 104.799 104.799 104.799 104.799 104.799 104.799 1.047.988
19201 FUNAC 15010100 4 132.119 132.119 132.119 132.119 132.119 132.119 132.119 132.119 132.119 132.119 1.321.193
19301 DETRAN 15000000 3 87.711 87.711 87.711 87.711 87.711 87.711 87.711 87.711 87.711 87.711 877.111
19301 DETRAN 15010000 3 855.659 855.659 855.659 855.659 855.659 855.659 855.659 855.659 855.659 855.659 8.556.590
19301 DETRAN 15010000 4 409.387 409.387 409.387 409.387 409.387 409.387 409.387 409.387 409.387 409.387 4.093.866
19301 DETRAN 17030000 3 3.945 3.945 3.945 3.945 3.945 3.945 3.945 3.945 3.945 3.945 39.450
19301 DETRAN 17030000 4 2.844 2.844 2.844 2.844 2.844 2.844 2.844 2.844 2.844 2.844 28.437
19301 DETRAN 17520000 3 40.613 40.613 40.613 40.613 40.613 40.613 40.613 40.613 40.613 40.613 406.130
19301 DETRAN 25000000 3 44.540 44.540 44.540 44.540 44.540 44.540 44.540 44.540 44.540 44.540 445.396
19301 DETRAN 25010000 3 351.893 351.893 351.893 351.893 351.893 351.893 351.893 351.893 351.893 351.893 3.518.932
21601 FES 15000000 3 2.004.923 2.004.923 2.004.923 2.004.923 2.004.923 2.004.923 2.004.923 2.004.923 2.004.923 2.004.923 20.049.230
21601 FES 15000000 4 1.176.013 1.176.013 1.176.013 1.176.013 1.176.013 1.176.013 1.176.013 1.176.013 1.176.013 1.176.013 11.760.128
21601 FES 15001002 3 11.155.847 11.155.847 11.155.847 11.155.847 11.155.847 11.155.847 11.155.847 11.155.847 11.155.847 11.155.847 111.558.468
21601 FES 15001002 4 5.747.195 5.747.195 5.747.195 5.747.195 5.747.195 5.747.195 5.747.195 5.747.195 5.747.195 5.747.195 57.471.947
21601 FES 15010000 3 9.633 9.633 9.633 9.633 9.633 9.633 9.633 9.633 9.633 9.633 96.332
21601 FES 15010000 4 774.437 774.437 774.437 774.437 774.437 774.437 774.437 774.437 774.437 774.437 7.744.372
21601 FES 15010100 3 100.787 100.787 100.787 100.787 100.787 100.787 100.787 100.787 100.787 100.787 1.007.872
21601 FES 15010100 4 36.135 36.135 36.135 36.135 36.135 36.135 36.135 36.135 36.135 36.135 361.352
21601 FES 16000000 3 7.820.635 7.820.635 7.820.635 7.820.635 7.820.635 7.820.635 7.820.635 7.820.635 7.820.635 7.820.635 78.206.354
21601 FES 16000000 4 10.195 10.195 10.195 10.195 10.195 10.195 10.195 10.195 10.195 10.195 101.948
21601 FES 16010000 4 334.470 334.470 334.470 334.470 334.470 334.470 334.470 334.470 334.470 334.470 3.344.704
21601 FES 16013110 3 2.534 2.534 2.534 2.534 2.534 2.534 2.534 2.534 2.534 2.534 25.336
21601 FES 16013120 3 907 907 907 907 907 907 907 907 907 907 9.068
21601 FES 16020000 3 193.372 193.372 193.372 193.372 193.372 193.372 193.372 193.372 193.372 193.372 1.933.721
21601 FES 16030000 3 13.380 13.380 13.380 13.380 13.380 13.380 13.380 13.380 13.380 13.380 133.804
21601 FES 16590000 3 631.843 631.843 631.843 631.843 631.843 631.843 631.843 631.843 631.843 631.843 6.318.434
21601 FES 17530000 3 14.379 14.379 14.379 14.379 14.379 14.379 14.379 14.379 14.379 14.379 143.792
21601 FES 25000000 3 416.633 416.633 416.633 416.633 416.633 416.633 416.633 416.633 416.633 416.633 4.166.333
21601 FES 25000000 4 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 10.000 100.000
21601 FES 25001002 3 419.455 419.455 419.455 419.455 419.455 419.455 419.455 419.455 419.455 419.455 4.194.547
21601 FES 25001002 4 1.335.866 1.335.866 1.335.866 1.335.866 1.335.866 1.335.866 1.335.866 1.335.866 1.335.866 1.335.866 13.358.658
21601 FES 25010000 3 9.185 9.185 9.185 9.185 9.185 9.185 9.185 9.185 9.185 9.185 91.848
21601 FES 26000000 3 2.012.491 2.012.491 2.012.491 2.012.491 2.012.491 2.012.491 2.012.491 2.012.491 2.012.491 2.012.491 20.124.912
21601 FES 26000000 4 14.246 14.246 14.246 14.246 14.246 14.246 14.246 14.246 14.246 14.246 142.458
21601 FES 26010000 4 2.058.739 2.058.739 2.058.739 2.058.739 2.058.739 2.058.739 2.058.739 2.058.739 2.058.739 2.058.739 20.587.386
21601 FES 26020000 3 109.540 109.540 109.540 109.540 109.540 109.540 109.540 109.540 109.540 109.540 1.095.396
21601 FES 27070000 3 22.312 22.312 22.312 22.312 22.312 22.312 22.312 22.312 22.312 22.312 223.122
22101 SETASC 15000000 3 1.979.924 1.979.924 1.979.924 1.979.924 1.979.924 1.979.924 1.979.924 1.979.924 1.979.924 1.979.924 19.799.244
22101 SETASC 15000000 4 447.061 447.061 447.061 447.061 447.061 447.061 447.061 447.061 447.061 447.061 4.470.609
22101 SETASC 15010100 3 155.000 155.000 155.000 155.000 155.000 155.000 155.000 155.000 155.000 155.000 1.550.000
22101 SETASC 15010100 4 182.968 182.968 182.968 182.968 182.968 182.968 182.968 182.968 182.968 182.968 1.829.680
22101 SETASC 16690000 3 39.968 39.968 39.968 39.968 39.968 39.968 39.968 39.968 39.968 39.968 399.680
22101 SETASC 16690000 4 24.498 24.498 24.498 24.498 24.498 24.498 24.498 24.498 24.498 24.498 244.975
22101 SETASC 17000000 3 148.445 148.445 148.445 148.445 148.445 148.445 148.445 148.445 148.445 148.445 1.484.449
22101 SETASC 17000000 4 29.958 29.958 29.958 29.958 29.958 29.958 29.958 29.958 29.958 29.958 299.581
22101 SETASC 17590000 3 5.180 5.180 5.180 5.180 5.180 5.180 5.180 5.180 5.180 5.180 51.800
22101 SETASC 17610000 3 939.426 939.426 939.426 939.426 939.426 939.426 939.426 939.426 939.426 939.426 9.394.264
22101 SETASC 26650000 3 34.869 34.869 34.869 34.869 34.869 34.869 34.869 34.869 34.869 34.869 348.687
22101 SETASC 26690000 3 438.686 438.686 438.686 438.686 438.686 438.686 438.686 438.686 438.686 438.686 4.386.865
22603 FIA 15000000 3 13.348 13.348 13.348 13.348 13.348 13.348 13.348 13.348 13.348 13.348 133.484
22603 FIA 15010000 3 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 5.000
22605 FEAT 15000000 3 674 674 674 674 674 674 674 674 674 674 6.742
22605 FEAT 17140000 3 2.296 2.296 2.296 2.296 2.296 2.296 2.296 2.296 2.296 2.296 22.961
22607 FEAS 15000000 3 6.550 6.550 6.550 6.550 6.550 6.550 6.550 6.550 6.550 6.550 65.501
22607 FEAS 16600000 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 25
22607 FEAS 17610000 3 10.887 10.887 10.887 10.887 10.887 10.887 10.887 10.887 10.887 10.887 108.870
22607 FEAS 26600000 3 4.230 4.230 4.230 4.230 4.230 4.230 4.230 4.230 4.230 4.230 42.300
22608 FUNDECON 17590000 3 32.474 32.474 32.474 32.474 32.474 32.474 32.474 32.474 32.474 32.474 324.741
23101 SECEL 15000000 3 198.506 198.506 198.506 198.506 198.506 198.506 198.506 198.506 198.506 198.506 1.985.058
23101 SECEL 15000000 4 28.591 28.591 28.591 28.591 28.591 28.591 28.591 28.591 28.591 28.591 285.915
23101 SECEL 15000196 3 395.866 395.866 395.866 395.866 395.866 395.866 395.866 395.866 395.866 395.866 3.958.664
23101 SECEL 15000196 4 94.631 94.631 94.631 94.631 94.631 94.631 94.631 94.631 94.631 94.631 946.308
23101 SECEL 15010100 3 82.427 82.427 82.427 82.427 82.427 82.427 82.427 82.427 82.427 82.427 824.270
23101 SECEL 17590000 3 260.536 260.536 260.536 260.536 260.536 260.536 260.536 260.536 260.536 260.536 2.605.359
23101 SECEL 25000000 3 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 281
23101 SECEL 25000196 3 72.984 72.984 72.984 72.984 72.984 72.984 72.984 72.984 72.984 72.984 729.841
23101 SECEL 25000196 4 478.736 478.736 478.736 478.736 478.736 478.736 478.736 478.736 478.736 478.736 4.787.358
23101 SECEL 27000000 3 30.875 30.875 30.875 30.875 30.875 30.875 30.875 30.875 30.875 30.875 308.750
23101 SECEL 27000000 4 2.920 2.920 2.920 2.920 2.920 2.920 2.920 2.920 2.920 2.920 29.201
23601 FUNDED 15000000 3 61.870 61.870 61.870 61.870 61.870 61.870 61.870 61.870 61.870 61.870 618.701
23601 FUNDED 15000000 4 100.651 100.651 100.651 100.651 100.651 100.651 100.651 100.651 100.651 100.651 1.006.505
23601 FUNDED 15010100 3 166.120 166.120 166.120 166.120 166.120 166.120 166.120 166.120 166.120 166.120 1.661.198
23601 FUNDED 17000000 4 1.915 1.915 1.915 1.915 1.915 1.915 1.915 1.915 1.915 1.915 19.154
23601 FUNDED 17490000 3 81.929 81.929 81.929 81.929 81.929 81.929 81.929 81.929 81.929 81.929 819.292
23601 FUNDED 17590000 3 722.419 722.419 722.419 722.419 722.419 722.419 722.419 722.419 722.419 722.419 7.224.190
23601 FUNDED 17590000 4 35.671 35.671 35.671 35.671 35.671 35.671 35.671 35.671 35.671 35.671 356.708
23601 FUNDED 27000000 4 7.412 7.412 7.412 7.412 7.412 7.412 7.412 7.412 7.412 7.412 74.116
23601 FUNDED 27490000 3 114.316 114.316 114.316 114.316 114.316 114.316 114.316 114.316 114.316 114.316 1.143.156
23601 FUNDED 27490000 4 250.879 250.879 250.879 250.879 250.879 250.879 250.879 250.879 250.879 250.879 2.508.793
23601 FUNDED 27590000 3 15.155 15.155 15.155 15.155 15.155 15.155 15.155 15.155 15.155 15.155 151.553
25101 SINFRA 15000000 3 1.653.601 1.653.601 1.653.601 1.653.601 1.653.601 1.653.601 1.653.601 1.653.601 1.653.601 1.653.601 16.536.007
25101 SINFRA 15000000 4 8.434.730 8.434.730 8.434.730 8.434.730 8.434.730 8.434.730 8.434.730 8.434.730 8.434.730 8.434.730 84.347.298
25101 SINFRA 15010000 3 398.609 398.609 398.609 398.609 398.609 398.609 398.609 398.609 398.609 398.609 3.986.092
25101 SINFRA 15010100 4 3.298.566 3.298.566 3.298.566 3.298.566 3.298.566 3.298.566 3.298.566 3.298.566 3.298.566 3.298.566 32.985.658
25101 SINFRA 15010196 4 88.932 88.932 88.932 88.932 88.932 88.932 88.932 88.932 88.932 88.932 889.323
25101 SINFRA 17000000 4 354.802 354.802 354.802 354.802 354.802 354.802 354.802 354.802 354.802 354.802 3.548.021
25101 SINFRA 17500000 3 36.626 36.626 36.626 36.626 36.626 36.626 36.626 36.626 36.626 36.626 366.260
25101 SINFRA 17520000 3 72.177 72.177 72.177 72.177 72.177 72.177 72.177 72.177 72.177 72.177 721.770
25101 SINFRA 17540000 4 47.358 47.358 47.358 47.358 47.358 47.358 47.358 47.358 47.358 47.358 473.584
25101 SINFRA 17590000 3 66.469 66.469 66.469 66.469 66.469 66.469 66.469 66.469 66.469 66.469 664.689
25101 SINFRA 17590000 4 1.251.678 1.251.678 1.251.678 1.251.678 1.251.678 1.251.678 1.251.678 1.251.678 1.251.678 1.251.678 12.516.783
25101 SINFRA 17590137 3 1.651.260 1.651.260 1.651.260 1.651.260 1.651.260 1.651.260 1.651.260 1.651.260 1.651.260 1.651.260 16.512.601
25101 SINFRA 17590137 4 10.250.200 10.250.200 10.250.200 10.250.200 10.250.200 10.250.200 10.250.200 10.250.200 10.250.200 10.250.200 102.501.998
25101 SINFRA 17990000 4 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 500.000 5.000.000
25101 SINFRA 25000000 4 6.992.119 6.992.119 6.992.119 6.992.119 6.992.119 6.992.119 6.992.119 6.992.119 6.992.119 6.992.119 69.921.187
25101 SINFRA 25010196 4 1.372.228 1.372.228 1.372.228 1.372.228 1.372.228 1.372.228 1.372.228 1.372.228 1.372.228 1.372.228 13.722.285
25101 SINFRA 26690000 4 1.553.086 1.553.086 1.553.086 1.553.086 1.553.086 1.553.086 1.553.086 1.553.086 1.553.086 1.553.086 15.530.855
25101 SINFRA 27000000 4 5.510.416 5.510.416 5.510.416 5.510.416 5.510.416 5.510.416 5.510.416 5.510.416 5.510.416 5.510.416 55.104.164
25101 SINFRA 27590000 4 1.300.047 1.300.047 1.300.047 1.300.047 1.300.047 1.300.047 1.300.047 1.300.047 1.300.047 1.300.047 13.000.469
25101 SINFRA 27590137 4 42.900 42.900 42.900 42.900 42.900 42.900 42.900 42.900 42.900 42.900 429.001
25501 SANEMAT 15000000 3 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 152
25501 SANEMAT 15010000 3 28.435 28.435 28.435 28.435 28.435 28.435 28.435 28.435 28.435 28.435 284.352
25501 SANEMAT 25010000 3 2.129 2.129 2.129 2.129 2.129 2.129 2.129 2.129 2.129 2.129 21.286
26101 SECITECI 15000000 3 272.920 272.920 272.920 272.920 272.920 272.920 272.920 272.920 272.920 272.920 2.729.201
26101 SECITECI 15000000 4 155.460 155.460 155.460 155.460 155.460 155.460 155.460 155.460 155.460 155.460 1.554.603
26101 SECITECI 15000192 3 186.281 186.281 186.281 186.281 186.281 186.281 186.281 186.281 186.281 186.281 1.862.811
26101 SECITECI 15000192 4 809.578 809.578 809.578 809.578 809.578 809.578 809.578 809.578 809.578 809.578 8.095.777
26101 SECITECI 15010100 3 159.543 159.543 159.543 159.543 159.543 159.543 159.543 159.543 159.543 159.543 1.595.435
26101 SECITECI 15010100 4 13.110 13.110 13.110 13.110 13.110 13.110 13.110 13.110 13.110 13.110 131.105
26101 SECITECI 17490000 3 3.269 3.269 3.269 3.269 3.269 3.269 3.269 3.269 3.269 3.269 32.688
26101 SECITECI 27490000 3 7.495 7.495 7.495 7.495 7.495 7.495 7.495 7.495 7.495 7.495 74.947
26201 UNEMAT 15000000 3 1.389.386 1.389.386 1.389.386 1.389.386 1.389.386 1.389.386 1.389.386 1.389.386 1.389.386 1.389.386 13.893.864
26201 UNEMAT 15000000 4 2.349.976 2.349.976 2.349.976 2.349.976 2.349.976 2.349.976 2.349.976 2.349.976 2.349.976 2.349.976 23.499.759
26201 UNEMAT 15001001 3 53.359 53.359 53.359 53.359 53.359 53.359 53.359 53.359 53.359 53.359 533.594
26201 UNEMAT 15001002 3 40.245 40.245 40.245 40.245 40.245 40.245 40.245 40.245 40.245 40.245 402.450
26201 UNEMAT 15010100 4 712.829 712.829 712.829 712.829 712.829 712.829 712.829 712.829 712.829 712.829 7.128.285
26201 UNEMAT 17000000 3 5.431 5.431 5.431 5.431 5.431 5.431 5.431 5.431 5.431 5.431 54.312
26201 UNEMAT 17000000 4 1.310 1.310 1.310 1.310 1.310 1.310 1.310 1.310 1.310 1.310 13.100
26201 UNEMAT 17020000 3 101 101 101 101 101 101 101 101 101 101 1.011
26201 UNEMAT 25000000 4 16.123 16.123 16.123 16.123 16.123 16.123 16.123 16.123 16.123 16.123 161.234
26201 UNEMAT 27000000 3 2.846 2.846 2.846 2.846 2.846 2.846 2.846 2.846 2.846 2.846 28.462
26201 UNEMAT 27000000 4 247 247 247 247 247 247 247 247 247 247 2.471
26201 UNEMAT 27590000 3 2.688 2.688 2.688 2.688 2.688 2.688 2.688 2.688 2.688 2.688 26.876
26201 UNEMAT 27590000 4 14.944 14.944 14.944 14.944 14.944 14.944 14.944 14.944 14.944 14.944 149.442
26202 FAPEMAT 15000192 3 34.408 34.408 34.408 34.408 34.408 34.408 34.408 34.408 34.408 34.408 344.078
27101 SEMA 17000000 4 278.544 278.544 278.544 278.544 278.544 278.544 278.544 278.544 278.544 278.544 2.785.443
27101 SEMA 17040000 3 90 90 90 90 90 90 90 90 90 90 901
27101 SEMA 17040001 3 13.379 13.379 13.379 13.379 13.379 13.379 13.379 13.379 13.379 13.379 133.785
27101 SEMA 17080000 3 2.145 2.145 2.145 2.145 2.145 2.145 2.145 2.145 2.145 2.145 21.450
27101 SEMA 17080001 3 209 209 209 209 209 209 209 209 209 209 2.091
27101 SEMA 17090000 3 11.662 11.662 11.662 11.662 11.662 11.662 11.662 11.662 11.662 11.662 116.624
27101 SEMA 17090001 3 1.633 1.633 1.633 1.633 1.633 1.633 1.633 1.633 1.633 1.633 16.325
27101 SEMA 17490000 3 13.746 13.746 13.746 13.746 13.746 13.746 13.746 13.746 13.746 13.746 137.461
27101 SEMA 17590000 3 62.744 62.744 62.744 62.744 62.744 62.744 62.744 62.744 62.744 62.744 627.442
27101 SEMA 17590000 4 6.075 6.075 6.075 6.075 6.075 6.075 6.075 6.075 6.075 6.075 60.750
27101 SEMA 17590001 3 12.897 12.897 12.897 12.897 12.897 12.897 12.897 12.897 12.897 12.897 128.970
27101 SEMA 27490000 3 13.674 13.674 13.674 13.674 13.674 13.674 13.674 13.674 13.674 13.674 136.738
27101 SEMA 27590000 3 21.890 21.890 21.890 21.890 21.890 21.890 21.890 21.890 21.890 21.890 218.901
27101 SEMA 27590000 4 136.985 136.985 136.985 136.985 136.985 136.985 136.985 136.985 136.985 136.985 1.369.853
27101 SEMA 27590001 3 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 102
27101 SEMA 27590001 4 217.429 217.429 217.429 217.429 217.429 217.429 217.429 217.429 217.429 217.429 2.174.289
27101 SEMA 27590217 4 330.000 330.000 330.000 330.000 330.000 330.000 330.000 330.000 330.000 330.000 3.300.000
29101 ERMAT 15000000 3 1.875 1.875 1.875 1.875 1.875 1.875 1.875 1.875 1.875 1.875 18.747
30101 EGE/SEGES 15000000 3 55.766 55.766 55.766 55.766 55.766 55.766 55.766 55.766 55.766 55.766 557.659
30102 EGE/SEFAZ 15000000 3 4.270 4.270 4.270 4.270 4.270 4.270 4.270 4.270 4.270 4.270 42.700
ANEXO II
DEMONSTRATIVO
DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL - EXERCÍCIO 2024 -
Art. 13 LC 101 /2000
ORGÃO: 01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 0 0 0 268.467,00 48.438,00 268.785,00 585.690,00
1.759.0000 2.235.799,00 2.472.867,00 2.149.693,00 4.282.016,00 2.929.332,00 3.097.778,00 17.167.485,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 01302 - DIRETORIA GESTORA DO EXTINTO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.759.0000 100.973,00 111.680,00 97.084,00 123.292,00 116.759,00 109.717,00 659.505,00
ORGÃO: 01303 - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 538 549 37.459,00 4.608,00 11.745,00 12.770,00 67.669,00
1.759.0000 1.122,00 1.242,00 1.079,00 1.370,00 1.297,00 1.220,00 7.330,00
1.800.0000 2.208.432,00 2.208.432,00 2.208.432,00 2.208.432,00 2.208.432,00 2.208.434,00 13.250.594,00
1.801.0000 6.936.074,00 7.669.765,00 7.653.781,00 7.662.662,00 7.607.218,00 8.312.986,00 45.842.486,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
DEMONSTRATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DA RECEITA ESTADUAL - EXERCÍCIO 2024
Art. 13. LC 101 /2000
ORGÃO: 02101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 302.668,00 326.449,00 375.238,00 399.541,00 338.580,00 880.764,00 2.623.240,00
1.759.0000 1.763.745,00 1.949.665,00 1.696.217,00 2.151.310,00 2.037.856,00 1.915.551,00 11.514.344,00
1.800.0000 2.188.430,00 2.188.430,00 2.188.430,00 2.188.430,00 2.188.430,00 2.188.433,00 13.130.583,00
1.801.0000 16.807.552,00 16.807.552,00 16.807.552,00 16.807.552,00 16.807.552,00 16.807.555,00 100.845.315,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 133.052,00 110.593,00 1.224.633,00 702.091,00 219.686,00 360.148,00 2.750.203,00
1.759.0000 5.260.265,00 5.818.024,00 5.057.677,00 6.579.269,00 6.445.657,00 5.886.954,00 35.047.846,00
1.800.0000 2.294.512,00 2.294.512,00 8.237.023,00 14.888.540,00 14.790.855,00 14.734.290,00 57.239.732,00
1.801.0000 30.138.394,00 53.489.264,00 45.397.320,00 42.904.402,00 42.905.317,00 42.392.396,00 257.227.093,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 03601 - FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.760.0000 72.548.609,00 80.338.160,00 85.111.168,00 93.133.599,00 97.890.196,00 135.603.238,00 564.624.970,00
ORGÃO: 04101 - CASA CIVIL
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 0 10.773,00 8.886,00 16.595,00 51.462,00 33.878,00 121.594,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 04301 - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 1.040.243,00 1.139.276,00 1.408.144,00 1.585.840,00 1.163.611,00 1.568.573,00 7.905.687,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 1.271.340,00 638.010,00 627.276,00 49.278,00 143.370,00 514.994,00 3.244.268,00
ORGÃO: 04304 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 161.435,00 257.304,00 337.655,00 278.122,00 285.811,00 240.751,00 1.561.078,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
RECEITA DE CAPITAL 1.756.0000 387.998,00 6.015.055,00 1.322.426,00 1.628.496,00 3.746.493,00 11.885.482,00 24.985.950,00
ORGÃO: 04501 - MT PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A. - MT-PAR
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.759.0137 39.675.381,00 83.084.141,00 45.242.347,00 35.104.423,00 35.010.525,00 32.015.271,00 270.132.088,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 06101 - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 0 0 74.890,00 80.323,00 2.645.595,00 1.127.911,00 3.928.719,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 08101 - PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 0 0 1.367.841,00 1.551.353,00 1.679.915,00 1.725.922,00 6.325.031,00
1.755.0000 3.094,00 3.094,00 3.094,00 3.094,00 3.094,00 3.097,00 18.567,00
1.759.0000 2.222.621,00 2.445.725,00 2.141.587,00 2.687.699,00 2.551.555,00 2.404.788,00 14.453.975,00
1.800.0000 1.088.328,00 1.088.328,00 1.088.328,00 3.089.207,00 2.988.299,00 15.240.573,00 24.583.063,00
1.801.0000 7.656.206,00 7.677.954,00 7.670.854,00 8.330.910,00 8.332.960,00 50.786.191,00 90.455.075,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 08601 - FUNDO DE APOIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.501.0000 8.709,00 9.072,00 70.376,00 72.136,00 68.233,00 72.241,00 300.767,00
ORGÃO: 09101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.760.0000 4.321.182,00 5.187.780,00 14.520.793,00 5.244.324,00 5.109.158,00 5.318.603,00 39.701.840,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 10101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 150.937,00 143.015,00 430.921,00 320.125,00 305.402,00 271.446,00 1.621.846,00
1.759.0000 233.790,00 258.579,00 224.786,00 285.464,00 270.338,00 254.029,00 1.526.986,00
1.800.0000 1.728.484,00 1.728.484,00 1.728.484,00 1.728.484,00 1.728.484,00 8.798.905,00 17.441.325,00
1.801.0000 3.460.102,00 4.131.985,00 4.647.660,00 4.538.033,00 4.507.497,00 28.648.280,00 49.933.557,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 11101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.759.0000 3.679.200,00 3.679.200,00 3.679.200,00 3.679.200,00 3.679.200,00 3.679.211,00 22.075.211,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 11303 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 10.733.124,00 17.457.313,00 18.229.662,00 19.191.949,00 19.172.500,00 25.381.869,00 110.166.417,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 11305 - MATO GROSSO PREVIDÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.800.0000 1.847.496,00 1.855.975,00 138.727.809,00 388.872.346,00 314.889.551,00 328.746.506,00 1.174.939.683,00
1.801.0000 543.081.647,00 537.031.754,00 635.559.468,00 444.541.194,00 443.025.268,00 561.051.367,00 3.164.290.698,00
1.802.0000 7.341.254,00 7.224.420,00 8.781.627,00 7.386.839,00 7.425.850,00 8.835.346,00 46.995.336,00
1.803.0000 49.360.438,00 49.566.811,00 60.649.060,00 49.484.627,00 49.703.582,00 62.670.810,00 321.435.328,00
ORGÃO: 11401 - EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 10.646.862,00 11.155.640,00 16.711.152,00 11.629.656,00 13.405.588,00 17.194.854,00 80.743.752,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.759.0000 3.509.566,00 3.940.553,00 3.979.949,00 4.497.705,00 3.897.267,00 3.668.047,00 23.493.087,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 12101 - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 0 384.831,00 668.148,00 200.666,00 180.043,00 181.260,00 1.614.948,00
1.759.0137 19.837.695,00 41.542.076,00 22.621.178,00 17.552.213,00 17.505.265,00 16.007.618,00 135.066.045,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.754.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 12401 - EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 131.316,00 158.755,00 295.228,00 309.571,00 431.532,00 247.494,00 1.573.896,00
1.700.0000 1.409,00 11.246,00 13.084,00 16.769,00 16.827,00 11.994,00 71.329,00
1.759.0000 3.682.185,00 4.072.616,00 3.540.374,00 4.496.070,00 4.257.818,00 4.000.973,00 24.050.036,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.756.0000 2.500.000,00 2.500.000,00 2.500.000,00 2.500.000,00 2.500.000,00 2.500.000,00 15.000.000,00
ORGÃO: 13101 - SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 14101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.500.1001 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 34.047,00 128.309,00 137.073,00 119.830,00 120.816,00 120.968,00 661.043,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.540.0000 50.712.364,00 50.712.364,00 50.712.364,00 50.712.364,00 50.712.364,00 50.712.353,00 304.274.173,00
1.540.1070 434.779.705,00 442.340.796,00 506.921.051,00 459.454.816,00 459.475.915,00 445.134.595,00 2.748.106.878,00
1.550.0000 24.659.209,00 19.492.508,00 22.010.553,00 22.291.399,00 13.379.694,00 34.304.867,00 136.138.230,00
1.552.0000 0 1.605.553,00 21.879.136,00 9.419.810,00 9.916.788,00 5.008.664,00 47.829.951,00
1.553.0000 11.394,00 11.394,00 11.394,00 11.394,00 11.394,00 11.399,00 68.369,00
1.569.0000 2.145.020,00 2.145.020,00 2.145.020,00 2.145.020,00 2.145.020,00 2.145.018,00 12.870.118,00
1.570.0000 559.028,00 500.923,00 5.801.970,00 364.840,00 1.513.966,00 22.898.541,00 31.639.268,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.500.1001 0 0 0 0 0 0 0
1.574.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 409.772,00 1.129.015,00 585.363,00 315.857,00 235.197,00 178.472,00 2.853.676,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.759.0000 24.260.140,00 24.906.293,00 24.883.963,00 25.321.611,00 24.733.055,00 24.823.471,00 148.928.533,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.754.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 321.398,00 335.726,00 342.940,00 361.681,00 321.854,00 310.231,00 1.993.830,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 0 21.835.118,00 2.572.688,00 112.818,00 102.029,00 59.627,00 24.682.280,00
1.704.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.708.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.709.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.753.0000 8.177.212,00 8.177.212,00 8.177.212,00 8.177.212,00 8.177.212,00 8.177.217,00 49.063.277,00
1.759.0000 6.752.192,00 8.737.302,00 8.819.248,00 11.001.354,00 10.173.189,00 10.553.856,00 56.037.141,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.755.0000 0 360.691,00 0 0 0 0 360.691,00
ORGÃO: 17301 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 2.389.469,00 2.124.955,00 1.761.552,00 2.619.289,00 3.359.400,00 1.155.096,00 13.409.761,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 17302 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 1.872.094,00 1.872.094,00 1.913.550,00 981.277,00 1.929.424,00 2.838.365,00 11.406.804,00
ORGÃO: 17303 - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 18.055.581,00 20.184.604,00 21.886.505,00 23.900.574,00 20.763.998,00 20.379.256,00 125.170.518,00
1.700.0000 0 0 17.739,00 13.619,00 15.974,00 8.066,00 55.398,00
1.759.0000 3.682.185,00 4.072.616,00 3.540.374,00 4.496.070,00 4.257.818,00 4.000.973,00 24.050.036,00
RECEITA DE CAPITAL 1.756.0000 0 0 0 100.000,00 0 0 100.000,00
ORGÃO: 17501 - COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE MINERAÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.704.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.708.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.709.0000 0 0 0 0 0 0 0
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.704.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.709.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 17502 - COMPANHIA MATO-GROSSENSE DE GÁS
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 2.141.399,00 5.266.206,00 7.504.330,00 9.718.194,00 10.010.268,00 7.604.407,00 42.244.804,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 17601 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNDES
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.759.0000 5.200.528,00 5.778.469,00 6.910.020,00 6.777.552,00 6.473.188,00 5.496.734,00 36.636.491,00
RECEITA DE CAPITAL 1.759.0000 216.591,00 255.926,00 766.334,00 0 181.152,00 1.166.688,00 2.586.691,00
ORGÃO: 19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 1.607,00 17.878,00 14.933,00 1.324,00 77.197,00 15.543,00 128.482,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0196 1.034.777,00 1.209.901,00 1.383.250,00 709.821,00 0 727.618,00 5.065.367,00
1.700.0000 0 629.163,00 907.015,00 379.636,00 374.026,00 552.313,00 2.842.153,00
1.700.3110 26.792,00 26.792,00 26.792,00 26.792,00 26.792,00 26.792,00 160.752,00
1.700.3120 18.706,00 18.706,00 18.706,00 18.706,00 18.706,00 18.701,00 112.231,00
1.703.0000 11.968,00 11.968,00 11.968,00 11.968,00 11.968,00 11.973,00 71.813,00
1.712.0000 1.420.443,00 559.192,00 559.192,00 559.192,00 559.192,00 559.195,00 4.216.406,00
1.713.0000 1.395.090,00 1.395.090,00 1.395.090,00 1.395.090,00 1.395.090,00 13.379.772,00 20.355.222,00
1.755.0000 291.002,00 291.002,00 291.002,00 291.002,00 291.002,00 290.997,00 1.746.007,00
1.759.0000 43.897.710,00 56.644.957,00 55.854.172,00 50.037.869,00 43.988.208,00 39.273.125,00 289.696.041,00
1.759.0217 2.460.342,00 2.893.545,00 3.117.240,00 2.687.356,00 2.869.350,00 2.687.924,00 16.715.757,00
1.759.0247 153.767,00 4.828.866,00 176.135,00 169.510,00 168.414,00 123.677,00 5.620.369,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 0 0 1.389.837,00 0 465.994,00 514.494,00 2.370.325,00
1.700.3110 360.478,00 360.478,00 360.478,00 360.478,00 360.478,00 360.475,00 2.162.865,00
1.700.3120 718.622,00 718.622,00 718.622,00 718.622,00 718.622,00 718.619,00 4.311.729,00
1.712.0000 245.218,00 245.218,00 245.218,00 245.218,00 245.218,00 245.221,00 1.471.311,00
1.713.0000 0 0 0 0 0 23.264.392,00 23.264.392,00
ORGÃO: 19201 - FUNDAÇÃO NOVA CHANCE
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 30.824,00 46.871,00 57.686,00 63.634,00 56.944,00 58.400,00 314.359,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 19301 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 44.929.427,00 66.023.520,00 64.656.216,00 53.122.087,00 44.490.328,00 35.190.797,00 308.412.375,00
1.703.0000 497.899,00 514.948,00 617.931,00 629.058,00 673.033,00 655.585,00 3.588.454,00
1.752.0000 1.060.620,00 1.403.276,00 1.359.054,00 1.334.971,00 1.112.883,00 1.109.156,00 7.379.960,00
ORGÃO: 21601 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.500.1002 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 242.263,00 237.339,00 186.875,00 215.789,00 217.082,00 188.735,00 1.288.083,00
1.600.0000 45.098.876,00 40.896.683,00 140.058.203,00 41.462.950,00 44.480.840,00 46.331.338,00 358.328.890,00
1.601.0000 869.456,00 869.456,00 869.456,00 869.456,00 869.456,00 869.456,00 5.216.736,00
1.659.0000 14.944.750,00 16.195.905,00 18.588.817,00 18.176.550,00 18.134.661,00 15.608.571,00 101.649.254,00
1.753.0000 903.909,00 1.109.323,00 238.331,00 128.724,00 109.911,00 75.734,00 2.565.932,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.1002 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 0 8.662.867,00 0 0 0 0 8.662.867,00
ORGÃO: 22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 9.083,00 31.070,00 903 1.006,00 3.684,00 6.444,00 52.190,00
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.669.0000 9.407.059,00 9.867.269,00 10.023.118,00 10.469.854,00 10.483.500,00 9.514.174,00 59.764.974,00
1.700.0000 93.984,00 93.984,00 93.984,00 100.667,00 178.155,00 93.988,00 654.762,00
1.761.0000 9.435.452,00 10.139.609,00 11.226.225,00 11.258.146,00 12.075.096,00 12.275.006,00 66.409.534,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.761.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 22603 - FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLÊSCENCIA
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 5.972,00 8.358,00 5.972,00 71.558,00 5.972,00 981.728,00 1.079.560,00
ORGÃO: 22605 - FUNDO ESTADUAL DE AMPARO AO TRABALHADOR
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.714.0000 111.360,00 111.360,00 111.360,00 111.360,00 111.360,00 111.356,00 668.156,00
ORGÃO: 22607 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.660.0000 30.000,00 174.012,00 137.092,00 328.545,00 63.518,00 62.036,00 795.203,00
ORGÃO: 22608 - FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.759.0000 2.986.895,00 5.016.423,00 3.874.886,00 3.499.981,00 5.304.797,00 3.767.445,00 24.450.427,00
ORGÃO: 23101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.500.0196 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 32.416,00 33.256,00 36.793,00 40.610,00 36.920,00 24.463,00 204.458,00
1.749.0000 0 0 70.701,00 20.911,00 0 1 91.613,00
1.759.0000 2.106.009,00 2.364.641,00 2.388.268,00 2.698.881,00 2.338.624,00 2.201.058,00 14.097.481,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.500.0196 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 23601 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 9.060,00 9.060,00 9.060,00 9.060,00 9.060,00 9.061,00 54.361,00
1.700.0000 0 0 437 457 450 465 1.809,00
1.749.0000 1.047.304,00 952.211,00 880.009,00 841.449,00 1.158.627,00 1.028.932,00 5.908.532,00
1.759.0000 4.655.921,00 4.742.116,00 4.323.284,00 5.079.868,00 4.480.380,00 4.616.367,00 27.897.936,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 78.647,00 280.600,00 1.536.535,00 2.751.994,00 1.545.284,00 3.413.724,00 9.606.784,00
1.700.0000 3.080.697,00 4.031.173,00 3.832.408,00 5.260.893,00 5.022.710,00 4.125.482,00 25.353.363,00
1.750.0000 58.660,00 81.997,00 134.364,00 194.001,00 153.396,00 74.545,00 696.963,00
1.752.0000 920.915,00 1.120.590,00 1.122.952,00 1.042.974,00 949.537,00 809.433,00 5.966.401,00
1.753.0000 23.254,00 23.254,00 23.254,00 23.254,00 23.254,00 23.253,00 139.523,00
1.759.0000 29.919.212,00 33.042.665,00 28.784.725,00 36.430.287,00 34.524.271,00 32.469.501,00 195.170.661,00
1.759.0137 323.548.027,00 675.016.949,00 377.078.926,00 288.493.768,00 280.084.073,00 261.775.786,00 2.205.997.529,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 0 0 24.878.409,00 12.394.812,00 10.791.572,00 1.655.948,00 49.720.741,00
ORGÃO: 25501 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO-SANEMAT
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 0 0 3.334,00 5.894,00 9.077,00 659.177,00 677.482,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.500.0192 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 0 0 38.243,00 37.968,00 37.026,00 37.032,00 150.269,00
1.749.0000 0 967.801,00 41.964,00 57.065,00 33.790,00 33.294,00 1.133.914,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0192 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 26201 - UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CARLOS ALBERTO REYES MALDONADO - UNEMAT
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0000 194 258 284 446 259 173 1.614,00
1.700.0000 612.585,00 1.694,00 34.055,00 123.617,00 423 142.299,00 914.673,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 26202 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.500.0192 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 0 0 0 0 0 391.909,00 391.909,00
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0192 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.700.0000 0 0 102.541,00 113.333,00 121.115,00 158.380,00 495.369,00
1.704.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.704.0001 5.524,00 5.524,00 5.524,00 5.524,00 5.524,00 5.522,00 33.142,00
1.708.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.708.0001 14.060,00 14.060,00 14.060,00 14.060,00 14.060,00 14.054,00 84.354,00
1.709.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.709.0001 253.516,00 253.516,00 253.516,00 253.516,00 253.516,00 253.517,00 1.521.097,00
1.749.0000 1.603.447,00 140.145,00 2.073.604,00 1.943.639,00 376.827,00 1.862.338,00 8.000.000,00
1.759.0000 9.968.911,00 13.965.731,00 18.783.026,00 16.145.325,00 12.068.620,00 11.189.667,00 82.121.280,00
1.759.0001 159.793,00 681.004,00 1.049.057,00 949.971,00 1.214.547,00 1.624.187,00 5.678.559,00
1.759.0217 803.360,00 803.360,00 803.360,00 803.360,00 803.360,00 808.553,00 4.825.353,00
RECEITA DE CAPITAL 1.700.0000 233.334,00 233.334,00 233.334,00 233.334,00 233.334,00 233.330,00 1.400.000,00
1.704.0001 0 0 0 0 0 0 0
1.708.0001 0 0 0 0 0 0 0
1.709.0001 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 29101 - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EM BRASÍLIA-DF
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 30101 - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEGES
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 30102 - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SEFAZ
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.501.0100 0 0 0 0 0 0 0
1.757.0000 0 0 0 0 0 0 0
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
1.502.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 39901 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA DE CAPITAL 1.500.0000 0 0 0 0 0 0 0
ORGÃO: 99000 - TESOURO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CATEGORIA ECONÔMICA FONTE 1º BIMESTRE 2º BIMESTRE 3º BIMESTRE 4º BIMESTRE 5º BIMESTRE 6º BIMESTRE TOTAL
RECEITA CORRENTE 1.500.0000 4.436.473.388,00 4.474.257.748,00 4.660.435.115,00 4.509.593.370,00 4.500.389.254,00 4.359.179.767,00 26.940.328.642,00
DEDUÇÃO 1.500.0000 - 2.181.220.215,00 - 2.218.347.639,00 - 2.289.975.242,00 - 2.200.874.346,00 - 2.292.126.720,00 - 2.011.265.639,00 - 13.193.809.801,00
1.500.0106 15.464.081,00 17.156.954,00 22.793.323,00 16.158.172,00 15.622.188,00 15.658.042,00 102.852.760,00
1.500.0116 976.534.879,00 1.014.725.624,00 1.034.917.667,00 969.249.438,00 910.942.861,00 814.731.365,00 5.721.101.834,00
DEDUÇÃO 1.500.0116 - 976.534.879,00 - 1.014.725.624,00 - 1.034.917.667,00 - 969.249.438,00 - 910.942.861,00 - 814.731.365,00 - 5.721.101.834,00
1.500.0122 684.444.551,00 661.604.989,00 698.249.205,00 671.161.665,00 644.069.007,00 624.456.181,00 3.983.985.598,00
DEDUÇÃO 1.500.0122 - 684.444.551,00 - 661.604.989,00 - 698.249.205,00 - 671.161.665,00 - 644.069.007,00 - 624.456.181,00 - 3.983.985.598,00
1.500.0192 19.827.526,00 20.903.851,00 21.627.945,00 21.564.544,00 20.723.961,00 21.163.184,00 125.811.011,00
1.500.0196 9.913.992,00 10.451.979,00 10.798.713,00 10.751.296,00 10.339.244,00 10.530.221,00 62.785.445,00
1.500.1001 227.133.665,00 251.047.605,00 261.659.079,00 264.224.174,00 250.752.626,00 324.499.094,00 1.579.316.243,00
1.500.1002 437.557.530,00 438.073.215,00 460.755.945,00 448.985.202,00 430.634.523,00 457.196.477,00 2.673.202.892,00
1.501.0100 191.714.620,00 233.618.242,00 215.422.957,00 207.371.935,00 197.499.117,00 188.999.842,00 1.234.626.713,00
1.502.0000 88.450.000,00 88.450.000,00 88.450.000,00 88.450.000,00 88.450.000,00 88.450.000,00 530.700.000,00
1.704.0000 1.455.390,00 1.671.935,00 1.878.601,00 1.926.253,00 1.979.221,00 1.723.092,00 10.634.492,00
1.704.0001 434.726,00 499.410,00 561.140,00 575.373,00 591.196,00 514.692,00 3.176.537,00
1.704.0116 630.038,00 723.783,00 813.247,00 833.876,00 856.805,00 745.927,00 4.603.676,00
DEDUÇÃO 1.704.0116 - 630.038,00 - 723.783,00 - 813.247,00 - 833.876,00 - 856.805,00 - 745.927,00 - 4.603.676,00
1.708.0000 1.258.903,00 5.438.666,00 1.745.531,00 1.609.057,00 1.928.120,00 1.746.287,00 13.726.564,00
1.708.0001 0 2.000.574,00 521.392,00 480.628,00 575.932,00 521.617,00 4.100.143,00
1.709.0000 1.454.545,00 6.778.895,00 2.868.062,00 5.025.088,00 1.414.847,00 569.285,00 18.110.722,00
1.709.0001 439.146,00 2.013.633,00 857.143,00 1.495.006,00 427.406,00 177.362,00 5.409.696,00
1.750.0000 8.837.219,00 10.384.476,00 0 8.451.041,00 1.847.606,00 1 29.520.343,00
1.750.0116 2.945.740,00 3.461.492,00 0 2.817.014,00 615.868,00 0 9.840.114,00
DEDUÇÃO 1.750.0116 - 2.945.740,00 - 3.461.492,00 0 - 2.817.014,00 - 615.868,00 0 - 9.840.114,00
1.753.0100 0 0 0 0 0 30.560.656,00 30.560.656,00
DEDUÇÃO 1.753.0100 - 30.560.656,00 - 30.560.656,00
1.753.0116 1.297.970,00 1.297.970,00 1.297.970,00 1.297.970,00 1.297.970,00 1.297.972,00 7.787.822,00
DEDUÇÃO 1.753.0116 - 1.297.970,00 - 1.297.970,00 - 1.297.970,00 - 1.297.970,00 - 1.297.970,00 - 1.297.972,00 - 7.787.822,00
1.757.0000 203.738,00 203.738,00 203.738,00 203.738,00 203.738,00 203.738,00 1.222.428,00
1.759.0116 52.602.646,00 58.180.240,00 50.576.778,00 64.229.567,00 60.825.966,00 57.156.740,00 343.571.937,00
DEDUÇÃO 1.759.0116 - 52.602.646,00 - 58.180.240,00 - 50.576.778,00 - 64.229.567,00 - 60.825.966,00 - 57.156.740,00 - 343.571.937,00
RECEITA DE CAPITAL 1.574.0000 18.328.266,00 18.328.266,00 18.328.266,00 18.328.266,00 18.328.266,00 18.328.270,00 109.969.600,00
1.754.0000 0 0 0 0 0 205.448.988,00 205.448.988,00
TOTAL TESOURO CORRENTE 7.159.074.293,00 7.302.945.019,00 7.536.433.551,00 7.296.454.407,00 7.141.987.456,00 7.000.081.542,00 43.436.976.268,00
CAPITAL 18.328.266,00 18.328.266,00 18.328.266,00 18.328.266,00 18.328.266,00 223.777.258,00 315.418.588,00
DEDUÇÃO - 3.899.676.039,00 - 3.958.341.737,00 - 4.075.830.109,00 - 3.910.463.876,00 - 3.910.735.197,00 - 3.540.214.480,00 - 23.295.261.438,00
TOTAL 3.277.726.520,00 3.362.931.548,00 3.478.931.708,00 3.404.318.797,00 3.249.580.525,00 3.683.644.320,00 20.457.133.418,00
TOTAL GERAL CORRENTE+ INTRAORÇ 9.165.302.784,00 9.845.771.461,00 10.167.546.131,00 9.707.375.511,00 9.444.214.864,00 9.573.807.291,00 57.904.018.042,00
CAPITAL 22.990.507,00 37.680.457,00 50.742.924,00 36.509.226,00 37.571.129,00 266.321.907,00 451.816.150,00
TOTAL BRUTO 9.188.293.291,00 9.883.451.918,00 10.218.289.055,00 9.743.884.737,00 9.481.785.993,00 9.840.129.198,00 58.355.834.192,00
Deduções de Fundeb, Municípios, Renúncias e Desv. Receitas Órgãos - 3.899.676.039,00 - 3.958.341.737,00 - 4.075.830.109,00 - 3.910.463.876,00 - 3.910.735.197,00 - 3.540.214.480,00 - 23.295.261.438,00
TOTAL ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA 5.288.617.252,00 5.925.110.181,00 6.142.458.946,00 5.833.420.861,00 5.571.050.796,00 6.299.914.718,00 35.060.572.754,00
ANEXO III DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SUPERÁVIT
Considerando as disposições do Decreto de Execução Orçamentária e Financeira de 2024, solicita-se a abertura de crédito adicional por superávit financeiro, nos termos do demonstrativo:
FONTE ATIVO FINANCEIRO (A) PASSIVO FINANCEIRO (B) SUPERÁVIT FINANCEIRO (A-B) (+/-) CONCILIAÇÃO BANCÁRIA (C) (+) CRÉDITOS NO EXTRATO NÃO DEBITADOS NO RAZÃO SUPERÁVIT FINANCEIRO FINAL SUPERÁVIT APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
3XX
3XX
Nota: verificar legenda na página seguinte
Contador da Unidade Orçamentária Ordenador de Despesa
Legenda
Fonte - indicar a fonte superavitária.
Ativo Financeiro - nos termos da Lei 4.320 /64, compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
Passivo Financeiro - compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária. Considera-se nesse conceito apenas a parcela da dívida fundada que tenha tido execução orçamentária iniciada e esteja pendente de pagamento, compreendendo-se, inclusive, os restos a pagar não processados.
Superávit Financeiro - a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos neles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada. O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais;
(+/-) Conciliação Bancária - comparação física entre o saldo das contas bancárias com o controle financeiro interno da unidade.
Créditos no extrato não debitados norazão - são valores evidenciados no extrato bancário, sem o correspondente registro no sistema Fiplan.
Superávit Financeiro Final - saldo apurado após realização das deduções e/ou compensações decorrentes de conciliação.
Superávit Apurado no Balanço Patrimonial - saldo positivo, registrado na fonte de recursos, apurado pela unidade e publicado no Balanço Patrimonial Consolidado divulgado pela Imprensa Oficial do Estado.
Atenção: Nos caso da apuração de superávit de fontes de recursos mantidas na Conta única, dispensa-se o preenchimento dos campos relativos à conciliação bancária. Nesses casos, a verificação será realizada pela SEFAZ.
autor, ser alteradas ou incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput
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CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E LIBERAÇÃO DA EXECUÇÃO
Seção I
Das Diretrizes e Metas da Execução
Art. 1º
Art. 2º
Seção II
Da Liberação da Execução
Art. 3º
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO ORÇAMENTÁRIO PLURIANUAL
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção I
Das Alterações Orçamentárias e Dos Créditos Adicionais
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Seção II
Da Execução Das Emendas Parlamentares
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Seção III
Das Transferências Via Destaque
Art. 31
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Da Programação Financeira
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Seção II
Dos Limites da Execução Financeira
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Seção III
Das Despesas Não Programadas
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Seção IV
Das Prioridades Para Execução Financeira
Art. 42
Seção V
Da Ordem Cronológica de Pagamentos
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Seção VI
Da Instrumentação Dos Pagamentos
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Seção VII
Da Antecipação de Float de Ordem Bancária
Art. 50
Seção VIII
Do Prazo de Registro Dos Documentos Bancários
Art. 51
Seção IX
Das Diretrizes Para a Gestão Financeira Das Contas do Estado
Art. 52
Seção X
Da Execução de Obras
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Seção XI
Dos Convênios
Art. 56
Seção XII
Da Desvinculação de Receita
Art. 57
Seção XIII
Da Reversão
Art. 58
Art. 59
Seção XIV
Do Registro de Receitas
Art. 60
Seção XV
Do Duodécimo Dos Poderes
Art. 61
CAPÍTULO VI
DO REGIME CAUTELAR
Art. 62
Art. 63
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 64
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS
Art. 65
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO I
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO
ANEXO II
Art. 13
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SUPERÁVIT
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.