Decreto nº 767/2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 767, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes a fim de se assegurar a harmonização do texto regulamentar à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998; CONSIDERANDO, também, que são necessárias alterações para se manter a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, conforme segue: Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) Disposições permanentes, artigo 4º-A,
§15 e seus incisos I a III "Art. 4º-A .......
§ 15 Em comunicado conjunto publicado no diário oficial o Superintendente de Análise da Receita e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderá fixar por período certo a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se refere este artigo e capítulo, quando alternativamente o remetente exportador possuir exportação pendente de comprovação: I - vencida há mais de sessenta dias em volume que ultrapasse a dez por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica; II - cujo volume ultrapasse a vinte e cinco por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica; III - e por isso for submetido ao regime de que trata o artigo 444 e 445 deste Regulamento. ...." "Art. 4º-A .......
§ 15 Em comunicado conjunto publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se referem este artigo e capítulo, quando, alternativamente: I - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, vencida há mais de 60 (sessenta) dias e em volume que ultrapasse em 10% (dez por cento) a média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; II - houver registro de operação de exportação em nome do remetente exportador, pendente de comprovação, em volume superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média das aquisições registradas para os últimos 12 (doze) meses junto à base eletrônica de dados da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; III - o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento. ...."
b) Disposições permanentes, artigo 4º-A,
§17 "Art. 4º-A .......
§ 17 Fica atribuído ao Superintendente de Análise da Receita em ato conjunto com Gerente de Controle de Comércio Exterior, rever o comunicado publicado no diário oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo. ...." "Art. 4º-A .......
§ 17 Fica atribuída ao Superintendente de Análise da Receita Pública, em ato conjunto com o Gerente de Controle de Comércio Exterior, a revisão do comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo. ...."
c) Disposições permanentes, art. 87-J-16, V "Art. 87-J-16 .... .... V - em relação às operações arroladas no inciso VI do
§ 2º do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do artigo 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) ...." "Art. 87-J-16 .... .... IV - em relação às operações arroladas no inciso VI do
§ 2º do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) ...."
d) Disposições permanentes, art. 87-J-17, caput "Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no
§ 2º-B do artigo 87-J-7 e no
§ 1º-A do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011) ...." "Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no
§ 2º-B do artigo 87-J-7 e no
§ 4º do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011) ...."
e) Disposições permanentes, art. 96,
§ 2º, I "Art. 96 .... ....
§ 2º ... .... I - para substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV; ...." "Art. 96 .... ....
§ 2º ... .... I - para substituir a 4ª (quarta) via, quando realizar operação interestadual ou de exportação, de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; ...."
II - alterado o inciso VIII do artigo 49, conforme segue: "Art. 49. ... ....................... VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (cf. inciso VIII do art. 14 da Lei nº 7.098 /98, acrescentado pela Lei nº 7.867 /2002)" III - retificadas as remissões exaradas nos preceitos adiante arrolados, feitas ao artigo 87-A, as quais serão substituídas por
§ 1º do artigo 87-A-1, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, como segue: Dispositivo Remissão a ser alterada Substituir por:
a) Disposições permanentes, artigo 87-C, caput e
§ 1º "Art. 87-C da portaria aludida no artigo 87-A, ...
§ 1º.. na portaria citada no artigo 87-A, ... ...." "Art. 87-C da portaria aludida no
§ 1º do artigo 87-A-1, ...
§ 1º.. na portaria citada no
§ 1º do artigo 87-A-1, ... ...."
b) Disposições permanentes, artigo 87-E, parágrafo único "Art. 87-E .......
Parágrafo único ... na portaria citada no artigo 87-A, ..." "Art. 87-E .......
Parágrafo único ... na portaria citada no
§ 1º do artigo 87-A-1, ..."
c) Disposições permanentes, artigo 87-F "Art. 87-F constante da portaria editada em conformidade com o artigo 87-A, ..." "Art. 87-F constante da portaria editada em conformidade com o
§ 1º do artigo 87-A-1, ..."
d) Disposições permanentes, artigo 87-G,
§ 3º, I e II "Art. 87-G .......
§ 3º ... .... I - ... indicado na portaria citada no artigo 87-A ... II - ... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no artigo 87-A, ... ...." "Art. 87-G .......
§ 3º ... .... I - ... indicado na portaria citada no
§ 1º do artigo 87-A-1 ... II - ... entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no
§ 1º do artigo 87-A-1, ... ...."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceito com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.