Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 768/2020

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 768, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado o inciso I do caput do artigo 749, bem como alterado o inciso II do referido preceito, na forma assinalada:

"Art. 749. (...)

(...)

I - (revogado)

II - para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sem destaque do imposto, que, além das demais informações, deverá conter:

(...)."

II - alterados o caput e o

§ 2º do artigo 751, com a redação assinalada:

"Art. 751. O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.

(...)

§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor."

III - alterado o parágrafo único do artigo 752, conforme adiante indicado:

"Art. 752. (...)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no

§ 1º do artigo 751."

IV - revogado o parágrafo único do artigo 753.

V - acrescentado o artigo 755-A ao

Capítulo II do Título VII do Livro I, com a seguinte redação:

"LIVRO I

(...)

TÍTULO VII

(...)

CAPÍTULO II

(...)

Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso, destinados à utilização na instalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, desde que:

I - seja utilizado documento interno devidamente identificado;

II - o veículo transportador e o funcionário responsável possuam identificação da empresa."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro 2020, 199º da Independência e 132º da República.

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Art. 1º

TÍTULO VII

CAPÍTULO II

Art. 755-A

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014