Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.707/2006

Regulamenta a obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes para a saúde dos humanos, nas dependências de academias de ginástica, "sport center", "fitness", clubes esportivos ou similares no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.707, DE 06 DE JUNHO DE 2006.

Regulamenta a obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes para a saúde dos humanos, nas dependências de academias de ginástica, "sport center", "fitness", clubes esportivos ou similares no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

considerando o disposto na Lei nº 8.294 , de 05 de janeiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º As academias de ginástica, "sport center", "fitness", clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas ao uso inadequado de anabolizantes em humanos, com a expressão:

"A UTILIZAÇÃO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NO FÍGADO E NOS RINS, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER".

Art. 2º Cada estabelecimento deverá conter no mínimo uma placa por ambiente, contendo a frase obrigatória destacada.

Parágrafo único. Consideram-se ambientes distintos, para efeitos deste decreto, sala de ginástica, musculação, recepção, escritório e banheiros.

Art. 3º Cada placa deverá observar as dimensões mínimas: 20,0cm x 80,0cm (vinte centímetros de altura com oitenta centímetros de largura), grafada com letra tipo - times new roman e tamanho/fonte "72".

Parágrafo único. A placa será de duas cores sendo o fundo em vermelho e as letras, maiúsculas, na cor branca.

Art. 4º A inobservância do disposto na lei e neste decreto sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:

I - multa diária de 50 (cinqüenta) UPFs/MT;

II - no caso de reincidência: suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 dias;

III - descumprimento após a terceira constatação: cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 8.294 /05 e neste decreto, fica sob responsabilidade da Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso, de acordo com a Lei nº 7.110 , de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2006, 185º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

AUGUSTINHO MORO

Secretário de Estado de Saúde

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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