Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.730/2006

Fixa critérios para o pagamento das certidões de créditos salariais emitidas pela Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.730, DE 14 DE JUNHO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 8466 /2006) Fixa critérios para o pagamento das certidões de créditos salariais emitidas pela Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

considerando a necessidade de permitir o pagamento de certidões de crédito salarial à cessionários das mesmas, facilitando, assim, sua negociação;

considerando a necessidade de previsão orçamentária e financeira para o pagamento de certidões de crédito salarial, DECRETA:

Art. 1º As certidões de credito salariais emitidas pela Secretaria de Estado de Administração poderão ser pagas a terceiros nos seguintes casos: I - autorização judicial; II - instrumento público de cessão de crédito.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo o instrumento de cessão de crédito deverá, obrigatoriamente, expressar a integral cessão do crédito salarial, devendo, ainda, conter os seguintes elementos: I - número da certidão de crédito; II - data da emissão da certidão; III - valor líquido da certidão; IV - qualificação completa do cedente e do cessionário.

Art. 2º O pagamento da certidão de crédito salarial somente poderá ser feito após verificação da disponibilidade orçamentária e financeira e autorização do órgão responsável pelo crédito salarial, inclusive no caso de cessionários e terceiros favorecidos por autorização judicial.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo crédito salarial é aquele em que o servidor era lotado quando ocorreu o fato que originou o referido crédito.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o

§ 6º do art. 1º, do Decreto nº 3.828 , de 28 de janeiro de 2002. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado GERALDO A. DE VITTO JÚNIOR Secretário de Estado de Administração