Decreto nº 774/2016
Institui o Programa Estadual de formação de lideranças e inovação metodológica no Ensino Básico Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.
Institui o Programa Estadual de formação de lideranças e inovação metodológica no Ensino Básico Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do Processo nº 413664/2016, e ainda;
CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 85 , de 26 de fevereiro de 2015, que estabelece e disciplina o dever do Estado de promover políticas públicas voltadas ao estímulo à inovação nos setores público, visando o desenvolvimento econômico e social e a eficiência na prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO as ações desenvolvidas no âmbito do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, ratificado no âmbito do Estado do Mato Grosso pela Lei nº 10.322 , de 1 de outubro de 2015, em relação às inovações metodológicas no ensino básico, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Formação de Lideranças e Inovação Metodológica no Ensino Básico Estadual, com a finalidade de:
I - criar incentivos e valorizar a profissão docente na Rede pública de Ensino Básico do Estado, por meio criação de ambientes propícios à formação de profissionais com perfil de liderança na área da educação a partir da experiência em sala de aula;
II - proporcionar a inserção de metodologias de ensino diferenciadas para os alunos da rede pública de ensino básico estadual.
Art. 2º O programa terá duração de até 2 (dois) anos e tem por objetivo promover o recrutamento, a seleção, a contratação e a capacitação de profissionais de diversas carreiras, selecionados por meio de processo isonômico, impessoal e amplamente publicizado, para exercerem a função de docência nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio em escolas públicas da rede de ensino básico estadual, no turno regular, mediante contrato temporário.
Parágrafo único. Para o recrutamento e a seleção dos participantes do Programa, o Estado poderá realizar procedimento de seleção por meio entidades parceiras que tenham celebrado instrumento jurídico próprio com o Estado para esse fim, desde que de modo não remunerado e observado o disposto no Decreto nº 446 , de 16 de março de 2016.
Art. 3º Poderão participar do Programa os professores efetivos da Rede Estadual de Ensino Básico e profissionais recém-formados no ensino superior, desde que seja observada a legislação própria para a contratação de professores temporários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer responsável por implementar o Programa e regulamentar as disposições deste Decreto, inclusive indicar as unidades escolares, as disciplinas e o número de vagas, que não será inferior a 20 (vinte) e nem superior a 60 (sessenta), assegurado aos participantes carga horária de 20 (vinte) horas na sala de aula, 10 (dez) horas-atividades, e mais 10 (dez) horas para o desenvolvimento de atividades como professor integrador para o desenvolvimento de projetos e engajamento da comunidade local.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.