Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.770/2006

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.418, de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.770, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.418 , de 28 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando que o licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras são instrumentos de gestão da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de relacionar as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, indicando o nível de poluição e degradação correspondente, previstos pelo art. 3º da Lei nº 8.418 , de 28 de dezembro de 2005;

Considerando a importância de se definir critérios de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos rurais de médio ou grande nível de poluição e degradação ambiental no Estado de Mato Grosso;

Considerando, por fim, o disposto no inciso VI do art. 6º da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, e a Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Ficam sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades de pequeno, médio e/ou grande porte elencados nos Anexos I a V da Lei 8.418 de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá conceder desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de licenciamentos aos empreendimentos que utilizam resíduos para reciclagem, geração de energia, reaproveitamento de água ou que disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental desde que comprovado o projeto documentalmente.

§ 1º A SEMA fiscalizará e supervisionará os empreendimentos e atividades urbanas de comércio ou indústria e os rurais de produção e comercialização, de médio e/ou grande impacto e gradação ambiental mencionados no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de descumprimento da legislação ambiental vigente, a SEMA exigirá a devolução do desconto, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os mesmos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8418/2005 de 28/12/2005