Decreto nº 7.772/2006
Cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.772, DE 30 DE JUNHO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 2594 /2014) Cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
considerando o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002;
considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento da compensação ambiental, como condicionante da etapa do licenciamento de empreendimentos considerados de significativo impacto;
considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA é o órgão ambiental competente para efetuar o licenciamento ambiental no Estado de Mato Grosso, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Câmara de Compensação Ambiental-CCA, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com a finalidade de compensar os danos decorrentes de obras ou atividades de significativo impacto ambiental.
Art. 2º Para os fins previstos neste decreto, entende-se por: I - Plano de Aplicação: documento de caráter anual aprovado pela CCA que indicará as prioridades a serem atendidas com os recursos da compensação ambiental nas diversas categorias de Unidades de Conservação - UC; II - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: instrumento firmado entre a SEMA e o Empreendedor, estabelecendo as condições de execução das medidas de compensação ambiental assinado até a liberação da Licença de Instalação - LI. III - Plano de Trabalho: conjunto de atividades e ações técnicas decorrentes da destinação dos recursos de cada empreendimento a serem implementadas como parte do Termo de Compromisso; IV - Parecer de Gradação: documento resultante da análise de estudos ambientais apresentados durante o processo de licenciamento que será elaborado a partir da metodologia adotada para cada categoria de empreendimento; V - Impacto Negativo não Mitigável: porção residual, não mitigável do impacto decorrente de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, que posam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais; VI - Fator Adicional: valor percentual a ser adicionado ao mínimo de 0,5% (meio por cento) do custo total de implantação do empreendimento, quando o impacto negativo não mitigável ocorrer nas áreas de relevante importância ecológica, definidas no
§ 3º do art. 9º deste decreto. CAPÍTULO II DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Seção I Da Composição da Câmara de Compensação
Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental (CCA), órgão colegiado de caráter deliberativo, será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e integrada pelos titulares das seguintes unidades administrativas: I - Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente - SUBPGMA; II - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM; III - Superintendência de Biodiversidade - SUB; IV - Superintendência de Infra-Estrutura, Mineração, Indústria e Serviços - SUIMIS; V - Superintendência de Recursos Hídricos - SURH; VI - Superintendência de Gestão Florestal - SGF; VII - Superintendência de Assuntos Jurídicos - SAJ.
§ 1º Na ausência dos dirigentes de que trata este artigo estes serão representados pelos seus substitutos legais, temporários ou eventuais regularmente designados.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Secretário de Estado do Meio Ambiente, a Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo Secretário Adjunto do Meio Ambiente.
§ 3º Nos casos que houver pertinência, poderão ser convidados representantes de Órgãos Municipais de Meio Ambiente envolvidos no processo de licenciamento ambiental, para opinarem sobre os pleitos locais.
Art. 4º A Superintendência de Biodiversidade da SEMA exercerá as atribuições de Secretaria Executiva da Câmara de Compensação Ambiental, cabendo-lhe prestar apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.
Seção II Da Competência da Câmara de Compensação Ambiental
Art. 6º Compete à Câmara de Compensação Ambiental: I - aprovar anualmente o Plano de Aplicação relativo aos recursos provenientes de Compensação ambiental; II - analisar e propor critérios de graduação de impactos ambientais derivados de empreendimentos ou ações que provoquem ou venham a provocar dano ao meio ambiente nos casos de licenciamento; III - analisar as propostas de compensação ambiental, verificando a adequação legal e técnica; IV - opinar sobre o Termo de Compromisso de compensação ambiental; V - homologar o Parecer de Gradação e apreciar o Plano de Trabalho apresentado pelo empreendedor. CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Seção I Do Percentual
Art. 7º Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, a SEMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos não mitigáveis aos recursos ambientais.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo será exigível dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, no percentual de no mínimo 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a sua implantação, informados no processo de licenciamento ambiental.
§ 2º Os percentuais serão gradativos, a partir de 0,5% (meio por cento),
considerando a amplitude dos impactos gerados, conforme prevê o
§ 3º deste artigo.
§ 3º Será acrescido ao percentual previsto no caput deste artigo o percentual de 0,25%, (vinte e cinco centésimos) como Fator Adicional para empreendimentos instalados: I - em áreas consideradas de importância biológica especial, extrema ou muito alta, de acordo com o disposto no Zoneamento Econômico Ecológico de Mato Grosso e em legislações especificas de áreas prioritárias para a conservação; II - em áreas de ocorrência, trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção, observadas as publicações vigentes; III - em um raio de até 10 Km dos limites das Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de manejo, independentemente de sua localização.
§ 4º Havendo a ocorrência simultânea de mais de uma das características previstas pelo
§ 2º deste artigo, o percentual de 0,25% (vinte e cinco centésimos) será aplicado cumulativamente.
Art. 8º Após a análise dos impactos não mitigáveis do empreendimento, o órgão licenciador emitirá um parecer de gradação fixando o valor da compensação ambiental devida, dando ciência ao empreendedor.
Parágrafo único. O Parecer de Gradação e o Plano de Trabalho apresentado pelo empreendedor serão homologados pela Câmara de Compensação, antes da assinatura do termo de Compromisso a ser firmado pelo empreendedor.
Seção II Das Alternativas Para Compensação
Art. 9º O cumprimento da compensação ambiental atenderá à ordem de prioridade fixada neste decreto e ao cronograma físico-financeiro constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes alternativas: I - aquisição de terras pelo empreendedor, visando a regularização ou ampliação de unidade de conservação, devendo o empreendedor após a aquisição, realizar a doação da área ao Estado de Mato Grosso; II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo para a unidade de conservação indicada, observado o Termo de Referência, a ser apresentado pela SEMA; III - execução de serviços, aquisição de bens, e outras ações realizadas pelo empreendedor visando a implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidade de conservação, compreendendo sua área de amortecimento; IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de Unidades de Conservação; V - desenvolvimento de pesquisas no interior de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento.
§ 1º Nos casos de Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área de Proteção Ambiental e Estradas Parques, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público estadual, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades: I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade; II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens, equipamentos permanentes, e obras; III - implantação de programas de educação ambiental; IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.
§ 2º É facultado ao empreendedor apresentar propostas para o cumprimento da compensação, que serão analisadas em consonância com o Plano de Aplicação da Compensação Ambiental.
Seção II Da Competência
Art. 10. A definição da incidência da compensação ambiental, como condicionante do processo de licenciamento, com seus respectivos prazos de atendimento, caberá à Superintendência encarregada do licenciamento, com base no estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, apresentados pelo empreendedor.
§ 1º A incidência da compensação a que se refere este decreto deverá ser definida na fase de licença prévia.
§ 2º A Licença de Operação (LO) somente será expedida após a quitação da compensação ambiental, quando devida. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença prévia dependerão do atendimento do disposto nos termos deste decreto, para obtenção de licenças subseqüentes, na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 1º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal nº 9.985 /00 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas, serão notificados para se adequarem ao disposto nos termos deste decreto.
§ 2º No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental terá como base o custo de sua ampliação ou modificação.
§ 3º Os empreendimentos que se enquadrarem nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão iniciar o cumprimento da compensação ambiental, conforme o estabelecido no cronograma físico-financeiro do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
Art. 12. O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM realizará monitoramento físico e financeiro, com base em critérios e indicadores definidos, para garantir o processo de execução da compensação ambiental.
Art. 13. A compensação ambiental de que trata este decreto não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza distinta das exigidas por este decreto, bem como demais exigências legais e normativas.
Art. 14. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará a Superintendência de Assuntos Jurídicos, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das conseqüências explícitas no próprio Termo de Compromisso.
Art. 15. O Secretário de Estado do Meio Ambiente disciplinará, através de Portaria, os atos e procedimentos necessários à operacionalização da Compensação Ambiental.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2006, 185º da independência 118º da República.