Decreto nº 778/2007
Dispõe sobre a criação dos Comitês Gestores Estaduais e Regionais de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso, e dá outras providencias.
DECRETO Nº 778, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 1049 /2012) Dispõe sobre a criação dos Comitês Gestores Estaduais e Regionais de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e V do artigo 66 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Sistema Estadual de Atenção às Urgências, devendo este ser utilizado como estratégia ao Plano Estadual de Saúde.
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor Estadual do Sistema de Atenção às Urgências e o Comitê Gestor Regional de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Os Comitês Gestores do Sistema Estadual e Regional de Atenção às Urgências terão por finalidade a discussão e a implementação das correções necessárias a permanente adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional e Estadual de Atenção às Urgências, em suas instâncias de representação institucional.
Art. 4º O Comitê Gestor Estadual do Sistema de Atenção às Urgências será composto pelo representante titular e/ou suplente das entidades/instituições abaixo relacionadas: I - Representantes dos gestores do Sistema Único de Saúde: a) da Secretaria de Estado de Saúde: 1. Secretário Adjunto de Saúde; 2. Superintendência de Regulação - SUREG; 3. Superintendência de Atenção Integral a Saúde - SUAIS; 4. Coordenadoria Estadual do Sistema de Atenção de Urgências; 5. Gerência Pré-Hospitalar; 6. Superintendência de Vigilância em Saúde; 7. Centro Integrado de Assistência Psico-Social Adauto Botelho. b) da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá: 1. Secretário Municipal de Saúde; 2. Coordenadoria Municipal de Atenção às Urgências; 3. Coordenadoria Municipal de Controle e Avaliação; 4. Coordenadoria Hospitalar e Ambulatorial; 5. Coordenadoria de Regulação. c) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS). d) do Ministério da Saúde. e) da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Mato Grosso. II - Representantes das seguintes Corporações: a) do Corpo de Bombeiro Militar; b) da Defesa Civil; c) da Polícia Judiciária Civil; d) da Polícia Militar; e) da Polícia Rodoviária Federal. III - Representante da Agência Estadual de Transportes e Trânsito. IV - Representantes dos órgãos de Controle Externo: a) do Ministério Público Federal; b) do Ministério Público Estadual; c) da Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso; d) do Conselho Estadual de Saúde. V - Representantes dos Conselhos Profissionais: a) do Conselho Regional de Medicina; b) do Conselho Regional de Enfermagem. VI - Representantes das Instituições Públicas de Ensino Superior: a) da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT; b) da Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT. VII - Representantes dos seguintes Prestadores de Serviços: a) das Instituições Privadas Filantrópicas: 1. da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá; 2. do Hospital Geral Universitário de Cuiabá; 3. do Hospital Santa Helena. b) das Instituições Públicas: 1. do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá; 2. do Hospital Universitário Júlio Müller.
§ 1º Os representantes e suplentes de ambos os Comitês deverão ser indicados oficialmente por suas respectivas instituições dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º As sessões do Comitê poderão ter participação de outras instituições governamentais ou não-governamentais, se o Comitê julgar necessário, perante alguma parceria ou matéria de interesse das instituições.
Art. 5º O Comitê Gestor Regional de Atenção às Urgências será composto por representantes das mesmas instituições elencadas no Comitê Gestor Estadual, a nível Municipal e Regional, na composição mínima elencada no
§ 1º deste artigo, das seguintes regionais: I - Sinop; II - Cáceres; III - Cuiabá; IV - Rondonópolis; V - Tangará da Serra; VI - Barra do Garças.
§ 1º O Comitê Gestor Regional de Atenção às Urgências será composto por um representante titular e suplente das entidades/instituições, garantindo-se a seguinte composição mímima: I - Corpo de Bombeiro; II - Polícia Militar; III - Secretarias de Saúde dos municípios das Regionais; IV - Central Regional de Regulação; V - Hospitais de Referência para UTI e Pronto Atendimento em Urgência e Emergência; VI - Representante do Ministério Público Estadual da Comarca correspondente à Regional; VII - Representante do Conselho Municipal de Saúde dos municípios das regionais; VIII - Representante da Vigilância Sanitária Municipal dos municípios das regionais.
Art. 6º As atribuições e competências dos Comitês Gestores do Sistema Estadual e Regional de Atenção às Urgências serão estabelecidas, por meio de Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7º Compete a Secretaria de Estado de Saúde dar o suporte técnico e administrativo necessários para a execução dos trabalhos dos Comitês Gestores do Sistema Estadual e Regional de Atenção às Urgências.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias nº 207/SES/GS/2003 e a Portaria nº 208/SES/GS/2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.