Decreto nº 7.839/2006
Dispõe sobre a criação do Grupo Técnico Permanente para o enfrentamento da pandemia de Influenza no Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 7.839, DE 06 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a criação do Grupo Técnico Permanente para o enfrentamento da pandemia de Influenza no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a Portaria nº 36, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério da Saúde, que constitui o comitê técnico para a preparação do plano de contingência brasileiro para uma pandemia de influenza;
considerando a implantação do Sistema de Vigilância da Influenza em âmbito nacional, em 2000, através da elaboração de uma versão preliminar do Plano de Contingência do Brasil para o enfrentamento de uma pandemia de Influenza;
considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, do Ministério da Saúde, que divulga o Pacto pela Saúde, que tem como uma das prioridades o Pacto pela Vida, cujo objetivo é o fortalecimento da capacidade de resposta ao sistema de saúde às doenças emergentes e endemias, dentre elas, a Influenza;
considerando a implantação do Sistema de Vigilância da Influenza no Estado de Mato Grosso, através da elaboração do plano de contingência estadual;
considerando que as articulações com as diversas interfaces (Vigilância Humana, Animal e Laboratorial), são essenciais na estruturação da capacidade de resposta do Pais e do Estado para minimizar o impacto de uma possível pandemia de influenza, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Técnico permanente para o enfrentamento da Pandemia da Influenza, com o objetivo de:
I - elaborar o Plano de Contingência Estadual para o enfrentamento de uma pandemia de Influenza, seguindo diretrizes do plano nacional;
II - desenvolver mecanismos efetivos de cooperação e articulação técnica entre as vigilâncias da influenza humana e animal;
III - monitorar e avaliar o Plano de Contingência Estadual para enfrentamento de uma pandemia de influenza.
Art. 2º O Grupo Técnico será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
II - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
III - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
V - Superintendência de Infra-estrutura, Mineração, Indústria e Serviços da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA-MT;
VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
VIII - Coordenadoria de Educação em Saúde, Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde - SES;
IX - MT Laboratório da Secretaria de Estado de Saúde - SES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2006, 185º da independência 118º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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