Decreto nº 786/2011
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
DECRETO Nº 786, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES - SECID
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado das Cidades - SECID, criada pela Lei Complementar nº 413 de 20 de dezembro de 2011 constitui órgão da administração direta, de natureza instrumental, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente, com a missão desenvolver e implementar as políticas públicas dos setores de habitação, saneamento urbano, mobilidade urbana, planejamento e uso do solo, e coordenação das regiões metropolitanas. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2º Constituem finalidades da Secretaria de Estado das Cidades: I - desenvolver o planejamento e a gestão das políticas estaduais da habitação de interesse social, saneamento ambiental, mobilidade urbana, planejamento-gestão do solo urbano e gestão metropolitana articuladas entre si e com as políticas ambientais e de saúde e de geração de emprego e renda; II - analisar, elaborar, fiscalizar e executar projetos e obras públicas, sob sua competência, observando os parâmetros de qualidade, segurança, prazo e custos planejados; III - gerenciar o uso e ocupação do solo no Complexo do Centro Político Administrativo
considerando a acessibilidade, a mobilidade, a urbanização e o paisagismo.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, definida no Decreto nº 399 , de 31 de maio de 2011, é composta por: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1 - Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT 2 - Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS 3 - Secretaria Executiva dos Conselhos II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Gabinete do Secretário de Estado das Cidades 2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Programas Especiais e Articulação Institucional 3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Habitação 4 - Gabinete do Secretário Adjunto de Obras Públicas 5 - Gabinete do Secretário Adjunto de Saneamento 6 - Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento Urbano e Gestão Metropolitana III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Gabinete de Direção 2 - Unidade de Assessoria 3 - Unidade de Monitoramento e Controle de Recursos dos Fundos IV - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1 - Comissão Permanente de Licitação V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1 - Superintendência de Fiscalização de Obras 1.1 - Coordenadoria de Fiscalização de Obras 1.1.1 - Gerência Regional de Fiscalização de Obras 1.2 - Coordenadoria de Controle e Qualidade de Obras 1.2.1 - Gerência de Controle e Qualidade de Obras 1.3 - Coordenadoria de Avaliação de Imóveis 1.3.1 - Gerência de Avaliação de Imóveis 2 - Superintendência de Projetos Especiais 2.1 - Gerência de Controle de Projetos 3 - Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 4 - Superintendência de Licitações de Serviços de Engenharia 4.1 - Coordenadoria de Execução de Licitações 4.2 - Gerência de Relatórios de Processos 5 - Superintendência de Gestão Metropolitana 5.1 - Coordenadoria de Gestão Metropolitana 6 - Superintendência de Projetos Habitacionais 6.1 - Coordenadoria de Projetos 6.1.1 - Gerência de Projetos Habitacionais 6.1.2 - Gerência de Orçamento de Projetos Habitacionais 6.2 - Coordenadoria de Gestão de Obras Habitacionais 6.2.1 - Gerência de Controle e Estatísticas da Demanda Habitacional 6.2.2 - Gerência de Arquivo Técnico e Acervo 7 - Superintendência de Projetos 7.1 - Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura 7.1.1 - Gerência de Engenharia e Arquitetura 7.2 - Coordenadoria de Projetos Complementares 7.2.1 - Gerência de Instalações 7.3 - Coordenadoria de Orçamento de Obras Civis 7.3.1 - Gerência de Pesquisa, Composição e Boletim 8 - Superintendência de Saneamento 8.1 - Coordenadoria de Planos de Saneamento 8.1.1 - Gerência de Informações de Saneamento 8.1.2 - Gerência de Gestão Ambiental
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Estadual Das Cidades do Estado de Mato Grosso - Cecmt
Art. 4º O Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT, criado pela Lei nº 8.805 de 09 de janeiro de 2008, é um órgão Consultivo e Deliberativo e tem como missão assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado.
Parágrafo único. Conforme o estabelecido pelo incido XVI do Artigo 3º da lei que criou o CEC/MT, suas competências e demais normas de funcionamento estarão elencadas em Regimento próprio.
Seção II Do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - Cehs
Art. 5º O Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS, criado pela Lei Complementar nº 164 de 30 de março de 2004, como órgão de Decisão Colegiada, tem como missão: consolidar o planejamento habitacional global e coordenar a nível estratégico, as atividades de desenvolvimento do programa habitacional do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS tem suas competências e composição dispostas em sua lei de criação. As demais atribuições e normas necessárias ao funcionamento estarão disciplinadas em Regimento próprio conforme o estabelecido pelo Artigo 15 da Lei Complementar nº 164 de 30 de março de 2004 que o criou.
Seção III Da Secretaria Executiva Dos Conselhos
Art. 6º A Secretaria Executiva dos Conselhos tem como missão fazer a articulação e integração entre o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT e o Conselho Estadual de Habitação e Saneamento - CEHS com as demais Unidades Administrativas da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, no âmbito do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe: I - subsidiar os Conselhos visando à integração nos trabalhos desenvolvidos pelos colegiados; II - auxiliar na implementação das ações aprovadas pelos Conselhos, bem como na criação de metodologias e mecanismos que possam melhorar o gerenciamento operacional; III - promover eventos entre os Conselhos, objetivando a integração das áreas e conhecimento de matérias atuais; IV - coordenar e promover a integração dos processos de planejamento e orçamento dos Conselhos, articulando-os com os setores responsáveis pela execução na SECID. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário
Art. 7º O Gabinete do Secretário tem como missão elaborar e implementar a política estadual de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, mobilidade urbana, planejamento-gestão do solo urbano, gestão metropolitana e execução de obras públicas, competindo-lhe: I - propor legislação complementar para as políticas de Desenvolvimento Urbano e das Regiões Metropolitanas, elaboradas pelas Secretarias Adjuntas a partir de debates e consensos com os representantes municipais; II - promover a regulação e normatização das políticas gerais de desenvolvimento urbano no âmbito do Estado de Mato Grosso; III - regulamentar e normatizar as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, mobilidade, gestão do uso do solo e de gestão das Regiões Metropolitanas de forma articulada, integrada e alinhada com os Municípios; IV - regulamentar e normatizar as políticas públicas para a gestão das Obras Públicas estaduais; V - articular-se e integrar-se com os governos federal e municipal, com os demais Entes, com Órgãos, Instituições públicas e privadas para execução das políticas de Desenvolvimento Urbano, de Regiões Metropolitanas e de Obras Públicas estaduais; VI - instituir, organizar e gerir unidade de monitoramento e controle dos recursos dos Fundos sob competência da SECID; VII - captar recursos públicos e privados para aplicação em atividades de interesse público de forma à cumprir a missão da SECID; VIII - monitorar e avaliar a execução das atividades de fiscalização de obras públicas; IX - delegar atribuições e missões especiais, não definidas por meio do Regimento Interno, aos assessores diretamente subordinados, mediante portaria.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Programas Especiais e Articulação Institucional
Art. 8º O Gabinete do Secretário Adjunto de Programas Especiais e Articulação Institucional tem como missão assessorar o Secretário de Estado das Cidades na formulação e promoção das políticas de desenvolvimento urbano do Estado, bem como, o apoio ao desenvolvimento regional e municipal, visando coordenar e gerenciar as atividades relacionadas ao ordenamento territorial como suporte espacial à promoção do desenvolvimento sustentável do Estado, competindo-lhe: I - gerir as Obras do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC conveniadas com Governo Federal; II - gerir as Obras do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR; III - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos especiais não relacionados com as competências das demais secretarias adjuntas; IV - articular-se institucionalmente para captação de recursos; V - coordenar ações de Concessão de Construção e da Manutenção de Prédios Públicos de Uso Especial; VI - implementar e gerir o Sistema de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia; VII - consolidar informações relacionadas à Desenvolvimento Urbano no âmbito do Estado de Mato Grosso e os Resultados de Desempenho Institucional; VIII - gerir ações institucionais da secretaria.
Seção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Habitação
Art. 9º O Gabinete do Secretário Adjunto de Habitação tem como missão assegurar o cumprimento da Política Estadual de Habitação de Interesse Social promovendo o acesso à moradia digna e de qualidade dotada de infraestrutura urbana necessária para o exercício da cidadania competindo-lhe: I - coordenar o planejamento da política estadual de habitação de interesse social; II - construir habitações populares para famílias; III - assegurar a construção em terrenos onde as famílias já tenham posse ou sejam proprietárias; IV - retirar famílias de baixa renda de áreas consideradas de risco; V - assegurar que todos os projetos disponham de infraestrutura básica.
Seção IV Do Gabinete do Secretário Adjunto de Obras Públicas
Art. 10. O Gabinete do Secretário Adjunto de Obras Públicas tem como missão executar serviços de projeto, construção e manutenção de obras públicas em níveis adequados de qualidade de acordo com os projetos básico e/ou executivo, valor e prazos pactuados, competindo-lhe: I - propor Políticas e Diretrizes para a Atividade; II - elaborar Normas e Procedimentos de gestão de Obras e Imóveis Públicos; III - analisar, elaborar, fiscalizar e executar de forma direta, indireta ou mediante delegação, obras de construção e manutenção de imóveis públicos estaduais, bem como outras obras públicas de interesse de órgãos e entidades do Estado; IV - coordenar ações de delegação de serviços públicos, sob sua competência - acompanhar a execução da obra e serviços - e a construção de bens públicos de uso especial; V - elaborar, validar, monitorar e avaliar a execução do Planejamento e do Orçamento de curto e médio prazo da área; VI - prestar orientação técnica em projetos de construção, reforma e manutenção aos órgãos e entidades do Poder Executivo; VII - monitorar os processos licitatórios que visem a contratação de serviços de engenharia, de qualquer natureza, sob sua competência; VIII - elaborar normas e procedimentos de gestão do uso dos Imóveis Públicos do Complexo CPA; IX - elaborar, validar, monitorar e avaliar a execução do Planejamento e do Orçamento de curto e médio prazo do Complexo CPA; X - monitorar e Avaliar a execução de Obras e uso de imóveis públicos; XI - apoiar os municípios na execução de obras de infraestrutura urbana.
Seção V Do Gabinete do Secretário Adjunto de Saneamento
Art. 11. O Gabinete do Secretário Adjunto de Saneamento tem como missão promover a universalização dos serviços públicos de saneamento dentro dos limites de qualidade necessários à população matogrossense, competindo-lhe: I - planejar e propor diretrizes, normas e procedimentos relativos ao setor de saneamento ambiental, em especial aqueles de regulamentação da prestação de serviços; II - elaborar e implementar o Plano Estadual de Saneamento Básico; III - prestar apoio técnico aos municípios na elaboração de planos e políticas municipais e regionais em ações de desenvolvimento socioambiental; IV - coordenar a elaboração dos Planos de Saneamento básico com os municípios mato-grossenses que tenham sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário não delegado; V - elaborar plano de Saneamento Básico implementado na bacia hidrográfica de maior densidade populacional; VI - definir, acompanhar e avaliar os indicadores relativos aos serviços de saneamento básico, no âmbito do Estado de Mato Grosso; VII - elaborar estudos, planos, projetos e programas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de águas pluviais quanto à prevenção contra o desperdício e combate a perdas; VIII - prestar apoio técnico aos municípios na elaboração de políticas, estudos e planos para a gestão dos resíduos sólidos, bem como a elaboração de projetos de destino final de resíduos sólidos urbanos; IX - apoiar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental nas ações voltadas ao saneamento básico; X - apoiar políticas e programas para a redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos e a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis; XI - planejar, promover e acompanhar as ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas voltados à reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos (ao reuso da água); XII - prestar suporte e apoiar as atividades referentes a saneamento ambiental no Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT.
Seção VI Do Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento Urbano e Gestão Metropolitana
Art. 12. O Gabinete do Secretário Adjunto de Planejamento Urbano e Gestão Metropolitana tem como missão coordenar a execução das ações governamentais voltadas ao desenvolvimento urbano e metropolitano no Estado, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano; II - coordenar a elaboração e implementação da política estadual de desenvolvimento metropolitano no que tange às funções públicas de interesse comum; III - coordenar a elaboração e implementação dos Planos Diretores Metropolitanos, bem como acompanhar e assessorar os municípios na elaboração e implementação dos seus planos diretores; IV - articular a elaboração de Planos Setoriais e projetos que se fizerem necessários ao desenvolvimento urbano e metropolitano; V - organizar um sistema de assessoramento técnico e organizacional aos municípios da região metropolitana, municípios em área/zona de fronteira, municípios do Estado que se localizem em áreas sujeitas a empreendimentos impactantes, áreas de interesse turístico e ambiental, ou outras que se apresentarem relevantes ao Estado; VI - articular-se com os municípios, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, nacionais e internacionais, visando à troca de informações e a conjugação de esforços para o planejamento urbano e metropolitano, captando recursos ou desempenhando as funções necessárias ao atendimento do interesse urbano e metropolitano; VII - estruturar uma Secretaria Executiva para fornecer suporte à atuação do Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano - CDM; VIII - gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; IX - coordenar os processos de parcelamento do solo nos municípios das regiões metropolitanas e supervisionar as ações do poder de polícia nesse âmbito; X - coordenar a gestão da expansão urbana nos municípios das regiões metropolitanas e supervisionar as ações do poder de polícia nesse âmbito; XI - propor normas para disciplinar o atendimento às funções públicas de interesse comum, respeitadas as legislações pertinentes; XII - assessorar tecnicamente os municípios nas questões de planejamento e gestão urbana, observada a disponibilidade técnica e institucional; XIII - articular-se com os municípios visando à gestão integrada das funções públicas de interesse comum; XIV - propor Políticas e Diretrizes para ocupação da área do Complexo CPA; XV - coordenar a política estadual de mobilidade urbana. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 13. O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado das Cidades e os Secretários Adjuntos por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe: I - assistir ao Secretário e Secretários Adjuntos no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social; II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado; III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos; V - consolidar, organizar e controlar leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete; VII - organizar as reuniões do Secretário; VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 14. A Unidade de Assessoria tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica aos gabinetes de direção e às demais unidades administrativas, competindo-lhe: I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico; II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal; III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais; IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento; V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades; VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada; VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.
Seção III Da Unidade de Monitoramento e Controle de Recursos Dos Fundos
Art. 15. A Unidade de Monitoramento e Controle de Recursos dos Fundos tem como missão promover a programação, a organização, a coordenação, e dar apoio institucional ao planejamento e gestão do desenvolvimento Estadual nas atividades pertinentes aos recursos dos fundos, no nível estadual, bem como as relacionadas com a orientação técnica aos conselhos gestores, competindo-lhe: I - apoiar e incentivar, juntamente com o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT e Conselhos Gestores dos fundos a realização das conferências municipais ou regionais das cidades; II - promover, juntamente com o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT e Conselhos Gestores dos fundos, a realização da Conferência Estadual das Cidades; III - incentivar, com o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT e Conselhos Gestores dos fundos, a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos das Cidades nos níveis municipais, regionais; IV - propor ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT e aos Conselhos Gestores dos fundos a definição de áreas prioritárias para elaboração de estudos necessários à formulação de projetos especiais; V - assessorar técnica e administrativamente ao Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT e aos Conselhos Gestores dos fundos; VI - programar, organizar e acompanhar as atividades relacionadas com a política estadual aplicada pelo Conselho Estadual das Cidades do Estado de Mato Grosso - CECMT e Conselhos Gestores dos fundos; VII - elaborar, coordenar e articular planos e programas que compatibilizem as políticas e ações setoriais com objetivos e diretrizes aplicadas pelos conselhos gestores dos fundos; VIII - organizar e implantar sistemas integrados de informações necessários à adequação e execução das políticas estaduais de planejamento regional e urbano do Estado; IX - manter intercâmbio de informações das políticas de desenvolvimento urbano e regional entre os órgãos governamentais e a sociedade civil relacionadas no Estado; X - desenvolver outras atividades relacionadas com a gestão das cidades, bem como as determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação tem como missão implantar, planejar, programar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e finalizar os processos licitatórios, competindo-lhe: I - tomar conhecimento dos processos licitatórios, assinando o edital e procedendo a abertura do certame e os procedimentos legais pertinentes, registrando em ata ou documento equivalente; II - solicitar oficialmente a participação de equipe técnica e jurídica, quando couber; III - reportar suas atividades à Superintendência de Licitações de Serviços de Engenharia; IV - manter o processo organizado e numerado seqüencialmente; V - finalizar a atuação no processo mediante relatório final, subscrito pelo presidente da Comissão, na fase anterior à homologação e adjudicação do objeto. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Fiscalização de Obras
Art. 17. A Superintendência de Fiscalização de Obras tem como missão garantir que as obras públicas, sejam executadas com qualidade de acordo com o projeto executivo aprovado, valor orçado e prazo estabelecido, competindo-lhe: I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades das áreas que lhe são subordinadas: II - emitir parecer e relatórios sobre assuntos sob sua área de autoridade e responsabilidade; III - prestar assessoramento ao Secretario Adjunto, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência; IV - estabelecer instruções e normas de serviços de sua unidade; V - colaborar na elaboração das licitações do setor; VI - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados. Subseção I Da Coordenadoria de Fiscalização de Obras
Art. 18. A Coordenadoria de Fiscalização de Obras tem como missão promover a fiscalização de todas as obras contratadas e executadas, no exercício das seguintes competências: I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerências de fiscalização; II - fornecer ao Superintendente de Fiscalização de Obras relatórios de Atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento da execução das ações da coordenadoria; III - analisar os processos de fiscalização de Obras; IV - elaborar programação e cronograma de fiscalização das obras; V - realizar vistorias nas obras conforme programação e cronograma; VI - manter contato permanente com outros órgãos da Administração Pública atendendo as determinações superiores e/ou funcionais. Da Gerência Regional de Fiscalização de Obras
Art. 19. A Gerência Regional de Fiscalização de Obras tem como missão Garantir que os processos de fiscalização sejam acompanhados com eficiência e eficácia observando indicadores de qualidade definidos, competindo-lhe: I - planejar a execução e avaliação das ações da fiscalização de obras; II - fornecer ao Coordenador de Fiscalização de Obras relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria; III - analisar os processos de fiscalização de obras e encaminhá-los para seus órgãos competentes; IV - acompanhar a programação e cronograma de fiscalização das obras; V - manter contato permanente com outros órgãos da Administração Publica atendendo as determinações superiores e/ou funcionais. Subseção II Da Coordenadoria de Controle e Qualidade de Obras
Art. 20. A Coordenadoria de Controle e Qualidade de Obras tem como missão garantir que os processos de elaboração do projeto executivo e de fiscalização sejam desenvolvidos com eficiência e eficácia, observando os indicadores de qualidade definidos, no exercício das seguintes competências: I - definir e divulgar indicadores de qualidade para a execução e fiscalização das obras; II - verificar a acompanhar o cumprimento dos indicadores de qualidade; III - elaborar e encaminhar ao Secretário Adjunto relatórios de Acompanhamento periódicos e regulares; IV - instruir os processos de medição para o respectivo pagamento; V - manter sob sua guarda, arquivos e pastas de obras em andamento; VI - comunicar às Gerências de Fiscalização todas as modificações contratuais ocorridas, referente a prazo e valores; VII - fornecer às Gerências de Fiscalização, pasta completa da obra a ser executada após sua homologação; VIII - elaborar relatórios de não conformidade quando identificado o não cumprimento dos indicadores, encaminhando ao responsável pela área para providências além de uma cópia ao Secretário Adjunto; IX - acompanhar a obra após a entrega do recebimento provisório, recebendo a informação, caso exista, de itens fora de especificação; X - encaminhar a solicitação à organização executora da obra; XI - verificar a correção dos itens fora de especificação; XII - compor a comissão de recebimento definitivo da obra; XIII - manter contato permanente com outros órgãos da Administração Púbica, atendendo às determinações superiores e/ou funcionais. Da Gerência de Controle e Qualidade de Obras
Art. 21. A Gerência de Controle e Qualidade de Obras tem como missão: Garantir que os processos de elaboração do executivo e de fiscalização sejam desenvolvidos com eficiência e eficácia observando indicadores de qualidade definidos no exercício das seguintes competências: I - elaborar e encaminhar ao Secretário Adjunto Relatórios Periódicos de Acompanhamentos de Obras; II - manter sob sua guarda, arquivo das pastas das obras em andamento; III - realizar a gestão de Contratos, Convênios e Termos de Cooperação Técnica; IV - informar processos relativos à rescisão e aditamento de contratos, assim como sua prorrogação de prazo; V - alimentar através de dados exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado, o Sistema Geo Obras; VI - desempenhar outras funções correlativas designadas pela chefia imediata necessárias à otimização das atividades da gerência. Subseção III Da Coordenadoria de Avaliação de Imóveis
Art. 22. A Coordenadoria de Avaliação de Imóveis tem como missão Proceder à avaliação e perícias de engenharia da administração pública, competindo-lhe: I - manter-se informada de toda e qualquer mudança na legislação Federal, Estadual e Municipal referente atos de desapropriação e/ou cessão; II - preparar as informações (Planilhas, Plantas, Memoriais Descritivo, etc) necessários à identificação das áreas e/ou imóveis a serem desapropriados ou cedidos por terceiros; III - proceder á avaliação dos bens imóveis para locação, desapropriação, alienação e outros fins; IV - promover a regularização dos bens desapropriados, junto aos órgãos competentes. Da Gerência de Avaliação de Imóveis
Art. 23. A Gerência de Avaliação de Imóveis tem como missão Garantir que os processos avaliação de imóveis sejam elaborados a avaliados com eficiência e eficácia observando indicadores de qualidade definidos no exercício, competindo-lhe: I - manter a guarda, registro, controle e arquivamento de toda documentação legal referente aos diversos atos de avaliações e desapropriações; II - elaborar laudos de avaliação, perícias e memoriais descritivos solicitados à secretaria; III - manter contato permanente com outros órgãos da Administração Pública, atendendo às determinações superiores e/ou funcionais.
Seção II Da Superintendência de Projetos Especiais
Art. 24. A Superintendência de Projetos Especiais tem como missão orientar a atuação e definir objetivos, direcionando as atividades dos projetos implementados pela secretaria adjunta, competindo-lhe: I - executar obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; II - executar obras vinculadas ao Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR; III - executar programas e projetos especiais sob responsabilidade da secretaria adjunta; IV - monitorar a execução das obras direta e indiretamente executadas. Subseção I Da Gerência de Controle de Projetos
Art. 25. A Gerência de Controle de Projetos tem como missão elaborar e implementar a política de desenvolvimento urbano do estado, através de estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e atividades, competindo-lhe: I - desenvolver instrumentos de monitoramento e controle dos programas e projetos em execução; II - elaborar relatórios gerenciais (estatísticas - execução física e financeira) sobre o andamento dos programas e projetos especiais; III - disponibilizar relatórios gerenciais para consulta via Intranet, Internet, entre outros meios.
Seção III Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional
Art. 26. A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional tem como missão desenvolver programas, projetos e atividades de apoio institucional ao planejamento e gestão do desenvolvimento regional e urbano, bem como, elaborar e implementar a política de ordenamento territorial através de estudos, diagnósticos, planos, programas, projetos e atividades, competindo-lhe: I - desenvolver instrumentos de monitoramento e controle dos resultados institucionais; II - coordenar processos de levantamento de dados, medições dos resultados institucionais; III - elaborar relatórios gerenciais que permitam acompanhamento e avaliação da gestão institucional; IV - disponibilizar relatórios de gestão institucional.
Seção IV Da Superintendência de Licitações de Serviços de Engenharia
Art. 27 A Superintendência de Licitações de Serviços de Engenharia tem como missão a realização de licitações referentes a compras, serviços e obras de engenharia na abrangência do governo de estado, bem como, dar o máximo possível de transparência nas ações e obter economicidade, nas compras e contratações de serviços sem deixar de primar pelo preço justo e qualidade nos resultados das licitações, competindo-lhe:
Art. 27. A Superintendência de Licitações de Serviços de Engenharia tem como missão a realização de licitações referentes a compras, serviços e obras de engenharia na abrangência da SECID, bem como, dar o máximo possível de transparência nas ações e obter economicidade, nas compras e contratações de serviços sem deixar de primar pelo preço justo e qualidade nos resultados das licitações, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 2129 /2014) I - estabelecer política de aquisições de serviços e produtos de engenharia para o Poder Executivo; (Revogado pelo Decreto nº 2129 /2014) II - propor normas gerais de formalização processual e procedimentos administrativos, visando padronizar as licitações de obras públicas, por contratação direta ou por delegação; III - executar as licitações de obras, serviços e produtos de engenharia para o Poder Executivo; (Revogado pelo Decreto nº 2129 /2014) IV - avaliar e decidir, na fase interna, sobre os processos administrativos de licitação, sob sua alçada, de obras públicas, encaminhando para execução da licitação ou para saneamento técnico; V - acompanhar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação; VI - encaminhar o processo licitatório para homologação e adjudicação do objeto; VII - acompanhar a elaboração do empenho e contrato; VIII - elaborar o plano de trabalho anual da Superintendência de Processos Licitatórios. Subseção I Da Coordenadoria de Execução de Licitações
Art. 28. A Coordenadoria de Execução de Licitações tem como missão elaborar, acompanhar e instruir todo processo licitatório de compras e contratações, de serviços de engenharia solicitados a secretaria, bem como, os processos licitatórios de obras, serviços e aquisições de bens, competindo-lhe: I - padronizar os editais de licitação de obras públicas; (Revogado pelo Decreto nº 2129 /2014) II - elaborar o edital de licitação e instruir o processo na fase interna da licitação; III - dar publicidade à licitação, aos avisos, atos administrativos e resultados; IV - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para a equipe de realização do certame; V - acompanhar o processo licitatório até a fase homologação e adjudicação do objeto; VI - criar processos administrativos específicos, devidamente instruídos e pós homologação, para a realização do empenho e elaboração do contrato; VII - administrar os recursos humanos, os equipamentos tecnológicos e a estrutura física envolvidos na sua área de competência, inclusive na licitação; VIII - prestar informações, com o conhecimento da Superintendência, aos órgãos de controle e equivalentes, solicitando emissão de informação técnica da Comissão Permanente de Licitação, Comissão Técnica específica ou Área Jurídica. Da Gerência de Relatórios de Processos
Art. 29. A Gerência de Relatórios de Processos tem como missão gerir os mecanismos processuais, competindo-lhe: I - garantir o andamento adequado ao fluxo dos processos; II - facilitar os relacionamentos dos recursos aplicados aos processos; III - avaliar o funcionamento da organização, da perspectiva do processo; IV - aperfeiçoar o tramite dos processos; V - fazer com que todos os envolvidos nos processos estejam comprometidos; VI - descrever, normatizando o fluxo do processo.
Seção V Da Superintendência de Gestão Metropolitana
Art. 30. A Superintendência de Gestão Metropolitana tem como missão acompanhar as dinâmicas de crescimento das regiões metropolitanas e coordenar a elaboração e implementação de políticas públicas de interesse comum, competindo-lhe: I - propor e coordenar a elaboração e as revisões dos Planos de Desenvolvimento Integrado das Regiões Metropolitanas instituídas; II - promover a implementação de políticas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano, bem como acompanhar e avaliar sua execução; III - elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos e pesquisas que sejam de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios; IV - fornecer assessoria técnica e organizacional aos municípios da região metropolitana, acompanhando a elaboração e revisão de seus planos diretores, além da compatibilização de seu conteúdo com o interesse expresso no Plano Diretor de Desenvolvimento Metropolitano; V - apoiar os municípios na articulação com o Governo Federal, Estadual e outras instituições para a execução das políticas públicas de interesse comum; VI - capacitar os técnicos e a sociedade civil do Estado e dos municípios para a execução da política de gestão metropolitana; VII - criar e manter atualizado, em parceria com os municípios, um sistema de informações metropolitanas; VIII - captar recursos de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para investimentos nas áreas metropolitanas e auxiliar os municípios nessas iniciativas; IX - acompanhar a implementação e gestão dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM; X - acompanhar e intermediar a solução de conflitos entre os municípios metropolitanos; XI - fornecer o suporte logístico, técnico e administrativo ao funcionamento adequado do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano - CDM. Subseção I Da Coordenadoria de Gestão Metropolitana
Art. 31. A Coordenadoria de Gestão Metropolitana tem como missão coordenar o planejamento e a gestão das políticas de interesse comum nos municípios metropolitanos, competindo-lhe: I - elaborar e fiscalizar a implementação dos planos e projetos metropolitanos; II - captar recursos para planos e projetos de interesse comum metropolitano; III - realizar estudos e pesquisas relacionados à identificação e ao atendimento das funções públicas de interesse comum nos municípios; IV - promover a mediação de conflitos entre os municípios metropolitanos; V - articular com outros órgãos estaduais para divulgação e fortalecimento das funções públicas de interesse comum; VI - acompanhar os investimentos estaduais na região metropolitana e propor novos investimentos e ações; VII - coordenar o planejamento do uso do solo e a expansão urbana dos municípios metropolitanos.
Seção VI Da Superintendência de Projetos Habitacionais
Art. 32. A Superintendência de Projetos Habitacionais tem como missão garantir o desenvolvimento de projetos executivos de habitação,
considerando os estudos de viabilidade técnica orçamentários, competindo-lhe: I - supervisionar o desenvolvimento dos projetos de obras habitacionais; II - desenvolver e implementar o plano de capacitação anual da área; III - emitir parecer e relatórios sobre assuntos sob sua área de autoridade e responsabilidade; IV - gerar as informações necessárias à elaboração dos projetos; V - demandar a área de licitações - Projeto Executivo, Orçamento Detalhado e Termos de Referência - e acompanhar os processos licitatórios de sua área de atuação. Subseção I Da Coordenadoria de Projetos
Art. 33. A Coordenadoria de Projetos tem como missão elaborar projetos arquitetônicos e urbanísticos habitacionais, visando criar espaços adequados ao uso, às condições climáticas do entorno, observados os elementos culturais da região, competindo-lhe: I - estudo, planejamento, projeto e especificação de obras públicas habitacionais; II - analisar, elaborar e executar projetos de habitação; III - examinar e emitir parecer de projetos desenvolvidos por terceiros e licitados pelo Estado; IV - quantificar e especificar projetos próprios e desenvolvidos por terceiros; V - executar vistorias e/ou perícias e emitir laudo, quando solicitado, dentro de sua área de atuação; VI - coordenar a elaboração dos orçamentos dos projetos sob sua responsabilidade. Da Gerência de Projetos Habitacionais
Art. 34. A Gerência de Relatórios de Projetos Habitacionais tem como missão elaborar, supervisionar e controlar todas as atividades inerentes ao estudo e projetos habitacionais, competindo-lhe: I - desenvolver projetos arquitetônicos e urbanísticos; II - prover revisões de projetos e medições dos serviços prestados na área de estudos e projetos; III - fornecer elementos para o preparo de certidões, atestado de elaboração de projetos de engenharia; IV - desenvolver levantamentos topográficos; V - examinar ou opinar sobre serviços de topografia e suas aplicações gráficas e numéricas. Da Gerência de Orçamento de Projetos Habitacionais
Art. 35. A Gerência de Orçamento de Projetos Habitacionais tem como missão assegurar a elaboração de orçamentos dos projetos habitacionais compatíveis com os requisitos técnicos especificados, competindo-lhe: I - pesquisar mercado de preços de materiais e insumos; II - elaborar o Boletim de Custo de Obras Civis; III - realizar estimativas de custos dos Projetos de Engelharia; IV - elaborar relatórios de trabalho. Subseção II Da Coordenadoria de Gestão de Obras Habitacionais
Art. 36. A Coordenadoria de Gestão de Obras Habitacionais tem como missão promover a integração das ações das políticas de habitação de interesse social com os municípios e instituições públicas e privadas, acompanhando e coordenando a execução dos projetos até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, competindo-lhe: I - articular com municípios e entidades públicas e privadas para levantar e consolidar demandas de habitação no Estado, e o devido acesso aos programas e projetos habitacionais disponíveis; II - articular com municípios e entidades públicas e privadas para levantar e consolidar Demandas de Habitação em Área de Risco; III - acompanhar execução dos projetos habitacionais; IV - acompanhar a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários; V - coordenar os trabalhos do arquivo técnico e de gestão do acervo. Da Gerência de Controle e Estatísticas da Demanda Habitacional
Art. 37. A Gerência de Controle e Estatísticas da Demanda Habitacional tem como missão cadastrar, organizar os dados da demanda habitacional junto aos municípios efetuando levantamento por necessidade da população com embasamento no Plano Estadual e Planos Locais de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe: I - cadastrar e organizar os dados da demanda habitacional em áreas de risco; II - cadastrar e organizar as demandas encaminhadas pelos municípios e outras entidades; III - consolidar a demanda de habitação por município e total do estado; IV - consolidar demanda de acordo com o perfil das habitações; V - desenvolver atividades de cruzamento de informações para fins de controle real de demanda habitacional no Estado com base no Plano Estadual e Planos Locais de Habitação de Interesse Social. Da Gerência de Arquivo Técnico e Acervo
Art. 38. A Gerência de Arquivo Técnico e Acervo têm como missão controlar e coordenar a guarda do dossiê técnico e acervo, competindo-lhe: I - estabelecer e coordenar a execução dos procedimentos básicos de arquivo e controle de documentos técnicos na Secretaria Adjunta; II - organizar e arquivar todos os projetos habitacionais concluídos.
Seção VII Da Superintendência de Projetos
Art. 39. A Superintendência de Projetos tem como missão a formalização de processo, com objetivo de contratação de obras públicas e serviços de engenharia, competindo-lhe: I - supervisionar o desenvolvimento dos projetos técnicos, e orçamentos para a execução de obras públicas; II - validar e acompanhar todos os projetos de obras de engenharia, juntamente com o órgão demandante; III - prestar orientação técnica em projetos de construção, reforma e manutenção aos órgãos e entidades do Poder Executivo; IV - elaborar Termos de Referência/ Planos de trabalho de Obras Públicas e Serviços de Engenharias; V - subsidiar Tecnicamente os procedimentos licitatórios de contratação de serviços de engenharia de qualquer natureza e obras públicas; VI - atestar as notas fiscais resultantes das medições dos serviços de sua competência e enviá-las para pagamento ao órgão e entidade demandante; VII - encaminhar ao órgão e entidade demandante toda documentação técnica, objeto de contratos de serviços de engenharia; VIII - emitir Parecer e Relatório Técnico, inerente a sua área de atuação; IX - manter e atualizar a Central de Preços de Referencia de Obras Civis e Saneamento, no âmbito do Poder Executivo; X - supervisionar a análise técnica e formalização de processos de Convênio. Subseção I Da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura
Art. 40. A Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura tem como missão Coordenar a Elaboração e Análise referente aos Projetos de Engenharia Civil e Arquitetura competindo-lhe: I - coordenar o desenvolvimento dos projetos técnicos de sua missão, e orçamentos para a execução dos mesmos; II - dar Suporte Técnico à Comissão de Fiscalização de Obras; III - prestar atendimento e orientação técnica aos órgãos e proponentes; IV - emitir Parecer e Relatório Técnico, inerente a sua área de atuação; V - coordenar análises técnica e de processos de Convênio e Licitação; VI - elaborar Projetos, Planilhas e Memoriais Descritivos de sua competência; VII - coordenar o controle de processos de Emendas Parlamentares, Convênios e Licitações. Da Gerência de Engenharia e Arquitetura
Art. 41. A Gerência de Engenharia e Arquitetura tem como missão o Controle de Processos de Emendas Parlamentares e Convênios, competindo-lhe: I - elaborar Projetos, Planilhas e Memoriais Descritivos de sua competência; para a formalização de processos; II - dar Suporte Técnico à Comissão de Fiscalização de Obras; III - prestar atendimento e orientação técnica aos proponentes; IV - emitir Parecer e Relatório Técnico, inerente a sua área de atuação; V - gerenciar a análises técnica e de processos de Convênio; VI - gerenciar o controle de processos de Emendas Parlamentares e Convênios; VII - gerenciar os serviços gráficos. Subseção II Da Coordenadoria de Projetos Complementares
Art. 42. A Coordenadoria de Projetos Complementares tem como missão Coordenar a Elaboração e Análise referente aos Projetos de Engenharia Elétrica e Sanitária competindo-lhe: I - coordenar o desenvolvimento dos projetos técnicos de sua missão, e orçamentos para a execução dos mesmos; II - dar Suporte Técnico à Comissão de Fiscalização de Obras; III - prestar atendimento e orientação técnica aos órgãos e proponentes; IV - emitir Parecer e Relatório Técnico, inerente a sua área de atuação; V - coordenar análises técnica e de processos de Convênio e Licitação; VI - elaborar Projetos, Planilhas e Memoriais Descritivos de sua competência; VII - analisar Projetos, Planilhas e Memoriais Descritivos para formalização de processo licitatório e convênio. Da Gerência de Instalações
Art. 43. A Gerência de Instalações tem como missão Gerenciar a Elaboração e Análise referente aos Projetos de Engenharia Elétrica e Sanitária, competindo-lhe: I - gerenciar o desenvolvimento dos projetos técnicos de sua missão, e orçamentos para a execução dos mesmos; II - dar Suporte Técnico à Comissão de Fiscalização de Obras; III - prestar atendimento e orientação técnica aos órgãos e proponentes; IV - emitir Parecer e Relatório Técnico, inerente a sua área de atuação; V - gerenciar a análises técnica e de processos de Convênio e Licitação; VI - elaborar Projetos, Planilhas e Memoriais Descritivos de sua competência; VII - analisar Projetos, Planilhas e Memoriais Descritivos para formalização de processo licitatório e convênio. Subseção III Da Coordenadoria de Orçamento de Obras Civis
Art. 44. A Coordenadoria de Orçamento de Obras Civis tem como missão Coordenar a Elaboração de Planilhas Orçamentárias, composições e manter atualizada a Central de Preços de Referencia de Obras Civis, competindo-lhe: I - coordenar o desenvolvimento de planilhas orçamentárias; II - dar Suporte Técnico à Comissão de Fiscalização de Obras; III - prestar atendimento e orientação técnica aos órgãos e proponentes; IV - emitir Parecer e Relatório Técnico, inerente a sua área de atuação; V - coordenar análises técnica e de processos de Convênio e Licitação; VI - elaborar Planilhas e Memoriais Descritivos de sua competência; VII - manter e atualizar a Central de Preços de Referencia de Obras Civis e Saneamento, no âmbito do Poder Executivo. Da Gerência de Pesquisa, Composição e Boletim
Art. 45. A Gerência de Pesquisa, Composição e Boletim tem como missão Manter Registro de custo de serviços e insumos, competindo-lhe: I - dar suporte aos serviços de desenvolvimento de planilhas orçamentárias; II - dar Suporte Técnico à Comissão de Fiscalização de Obras; III - prestar atendimento e orientação técnica aos órgãos e proponentes; IV - emitir Parecer e Relatório Técnico, inerente a sua área de atuação; V - analisar documentação técnica e de processos de Convênio e Licitação; VI - elaborar Planilhas e Memoriais Descritivos de sua competência; VII - manter e atualizar a Central de Preços de Referencia de Obras Civis e Saneamento, no âmbito do Poder Executivo.
Seção VIII Da Superintendência de Saneamento
Art. 46. A Superintendência de Saneamento tem como missão apoiar a implantação, ampliação e a melhoria de serviços de saneamento e infra-estrutura voltada para o desenvolvimento dos municípios, por meio de convênios convencionais e estruturados, com equilíbrio econômico-financeiro e maximização dos resultados, competindo-lhe: I - supervisionar a elaboração e implantar o plano Estadual de Saneamento; II - coordenar a elaboração dos Planos de Saneamento básico com os municípios mato-grossenses; III - apoiar e implementar a Política Estadual de Resíduos Sólidos; IV - desenvolver e executar um modelo de Serviços de Apoio Técnico aos municípios para a elaboração de planos, projetos e políticas municipais e regionais em desenvolvimento socioambiental; V - desenvolver método de gestão para a implementação do Plano de Saneamento Básico na bacia hidrográfica de maior densidade populacional; VI - propor estudos, pesquisas e ações necessárias à formulação, execução e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento Básico; VII - definir os indicadores relativos aos serviços de saneamento básico no âmbito do Estado de Mato Grosso; VIII - monitorar e avaliar os planos, programas e projetos de saneamento básico; IX - articular-se institucionalmente para captação de recursos. Subseção I Da Coordenadoria de Planos de Saneamento
Art. 47. A Coordenadoria de Planos de Saneamento tem como missão participar da definição e coordenação dos planos de saneamento regional / estadual, implantar e acompanhar o seu cumprimento e elaborar projetos especiais, integrando programas e ações de saneamento básico com gestão compartilhada, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Saneamento Básico; II - coordenar a elaboração dos Planos de Saneamento básico com os municípios mato-grossenses; III - prestar apoio técnico aos municípios na elaboração de planos, projetos e políticas municipais e regionais em ações de desenvolvimento socioambiental; IV - propor estudos, projetos e pesquisas necessários à formulação, execução e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento Básico; V - propor estudos, planos, projetos e programas de abastecimento de água, resíduos sólidos urbanos, manejo de águas pluviais urbanas e esgotamento sanitário; VI - definir indicadores e executar as medições para formatação dos indicadores relativos aos projetos e serviços de saneamento básico no Mato Grosso. Da Gerência de Informações de Saneamento
Art. 48. A Gerência de Informações de Saneamento tem como missão construir e avaliar um conjunto de indicadores proposto, possibilitando verificar a sustentabilidade da prestação dos serviços de saneamento básico no estado, competindo-lhe: I - gerenciar o processo de elaboração, organização, medição e consolidação dos indicadores de gestão da superintendência e das informações de saneamento básico no Estado de Mato Grosso; II - articular-se com a unidade responsável pela gestão do site da SECID objetivando a criação de instrumentos e procedimentos que favoreçam a disponibilização das informações da superintendência; III - levantar, organizar o acervo e manter disponível, via internet, as informações relativas à saneamento básico no Mato Grosso; IV - propor indicadores e executar a medição dos indicadores relativos à saneamento básico no âmbito do Estado de Mato Grosso; V - demonstrar periodicamente, para fins de avaliação, os resultados da gestão da Secretaria Adjunta de Saneamento. Da Gerência de Gestão Ambiental
Art. 49. A Gerência de Gestão Ambiental tem como missão Gerenciar, analisar diretrizes sobre saneamento de forma a promover o desenvolvimento sustentável, com educação ambiental, competindo-lhe: I - interagir com a Secretaria Estadual de Meio-Ambiente (SEMA) em ações convergentes ao saneamento básico; II - analisar as condições ambientais dos sistemas de saneamento básico; III - identificar e propor melhorias ambientais nos sistemas de saneamento básico; IV - Acompanhar ações de educação ambiental destinadas ao saneamento básico.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Secretário
Art. 50. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado das Cidades: I - promover as diretrizes e políticas de Estado das Cidades; II - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; III - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; IV - assessorar o Governador e colaborar com outros da Secretaria de que é titular; V - despachar com o Governador do Estado; VI - participar das reuniões do Secretariado com os Órgãos Colegiado Superiores, quando convocado; VII - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei, dar efetivo exercício aos servidores públicos empossados, instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria; VIII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; IX - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos da Secretária de Estado das Cidades; X - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa; XI - apreciar, em grau de recursos hierárquicos, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; XII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; XIII - autorizar a instalação de processos de limitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexequibilidade, nos termos da legislação específica; XIV - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinadas ou vinculados, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustes que se fizerem necessários; XV - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria; XVI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria; XVII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada; XVIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XIX - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos; XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal; XXI - exercer a função de Ordenador de Despesas ou delegar competência ao Secretário Adjunto.
Seção II Dos Secretários Adjuntos
Art. 51. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado das Cidades: I - auxiliar o Secretário, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretario; II - despachar com o Secretário; III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - propor ao Secretario de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica; V - coordenar a atuação dos órgãos de administração e finanças e dar suporte aos órgãos de planejamento; VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência; VII - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria; VIII - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretario Adjunto de Estado, em assuntos que envolva articulação intersetorial; IX - analisar, validar e encaminhar a prestação de contas da SECID; X - analisar e aprovar os pareceres jurídicos das Superintendências e Coordenadorias da SECID; XI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações tais como: criação, extinção, transformação de unidades administrativas de nível subdepartamental, visando a aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta; XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 52. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes: I - auxiliar o Secretário de Estado das Cidades na tomada de decisões, em matéria de competência de sua área, de acordo com o plano estratégico da SECID; II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades; III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados; IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle; V - formular a Proposta Orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas; VI - garantir a Gestão Pública no planejamento, execução e avaliação das ações. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 53. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário; III - despachar com os Secretários Adjuntos em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
Seção II Dos Assessores
Art. 54. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial: I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado das Cidades; II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado das Cidades; III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração; IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado: I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral; II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos; III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais; IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis; V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes; VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria; VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual; VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual; IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos; XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria; XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes; XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda: I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo; II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social; V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação; VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria; VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet; VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade; IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação: I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção III Dos Assistentes
Art. 55. Os assistentes têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete: I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete; II - distribuir correspondências; III - atender ao telefone do gabinete; IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade; V - prestar serviços de copeiragem; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 56. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores: I - coordenar o planejamento, execução e avaliação das ações das gerencias subordinadas; II - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da coordenadoria e suas gerencias; III - fornecer ao Superintendente relatório de Atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria; IV - primar pelo desempenho Gerencial em sua área de competência promovendo a definição de responsabilidades por custos e resultados.
Seção II Dos Gerentes
Art. 57. Constituem atribuições básicas dos Gerentes: I - coordenar a elaboração da matriz de negócio e seus desdobramentos, no âmbito da gerência; II - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos em sua área de competência; III - estabelecer as metas a serem atingidas pela área em conjunto com a Coordenadoria e/ou Superintendência; IV - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros; V - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência; VI - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 58. A carreira dos profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social divide-se em Técnicos, Agentes e Auxiliares.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 59. Constituem atribuições básicas dos servidores da SECID: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SECID; IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso: Satisfação do Cliente - cidadão; Envolvimento de todos; Gestão Participativa, Gerência de processos; Valorização das Pessoas; Constância de Propósitos; Melhoria Contínua; Prevenção de Erros; Garantia da Qualidade e Transparência.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O horário de trabalho da Secretaria de Estado das Cidades obedecerá a Legislação vigente.
Art. 61. Os ocupantes de cargos comissão de direção e chefia serão substituídos por motivos de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, por servidor lotado no órgão de acordo com a Legislação vigente.
Art. 62. Os Assessores, Superintendentes, Coordenadores e Gerentes deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente as competências exigidas para direção, chefia ou assessoramento da unidade.
Art. 63. O Secretário de Estado das Cidades regulamentará através de Norma Interna as demais atribuições específicas de cada Superintendente, Assessor, Coordenador e Gerente.
Art. 64. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado das Cidades a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 65. O Secretário de Estado das Cidades baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento Interno.