Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 786/2024

Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mediante alterações do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, e dá outras providências.

DECRETO Nº 786, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mediante alterações do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1º da citada Lei nº 12.358 /2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) nº 9.065 , de 20 de junho de 1995, bem como no

§ 3º do artigo 5º da Lei (federal) nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do aludido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto nº 762 /2024, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a íntegra do artigo 24, conforme segue:

"Art. 24. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como de multa, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei nº 7.301 /2000 combinados com o art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

II - alterada a íntegra do artigo 25, conforme segue:

"Art. 25. Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 20 da Lei nº 7.301 /2000 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste decreto e na legislação do IPVA, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, atendida a Redação dada pelo aludido Decreto nº 762 /2024."

III - alterado o

§ 2º do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. (...)

(...)

§ 2º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido dos juros de mora, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (cf.

§ 2º art. 21 da Lei nº 7.301 /200 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

(...)."

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de março de 2024, o Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o

§ 3º do artigo 14, conforme segue:

"Art. 14. (...)

(...)

§ 3º Em caso de furto ou roubo, de sinistro com perda total do veículo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar o pagamento proporcional do IPVA referente aos meses já decorridos do ano, acrescido, quando for o caso, dos juros de mora e das multas, calculados na forma dos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 29-B da Lei nº 7.301 /2000 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

II - alterado o parágrafo único do artigo 17-A, conforme segue:

"Art. 17-A. (...)

Parágrafo único. Os débitos vencidos, na forma prevista no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo dos juros de mora e da multa de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 25 e no inciso I do artigo 26 deste decreto. (cf.

§ 1º do art. 15-A da Lei nº 7.301 /2000 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

III - revogado o inciso II do

§ 2º do artigo 35-B-1. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda c

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1977/2000 de //