Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 787/2024

Altera o Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019 (DOE 17/6/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

DECRETO Nº 787, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Altera o Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019 (DOE 17/6/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos inerentes ao Programa Nota MT, sem perder de vista o compromisso com a manutenção da integridade dos respectivos processos;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;

CONSIDERANDO a nova estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda conferida pelo Decreto nº 642 , de 26 de dezembro de 2023 (DOE de 27/12/2023), DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o parágrafo único do artigo 3º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

Parágrafo único. Objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da sua Secretaria Adjunta de Projetos Estratégicos, isoladamente ou em conjunto com outras unidades fazendárias ou, ainda, com outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública, promoverá campanhas educativas para informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre:

(...)."

II - alterados os §§ 1º,

§ 1º-A e 4º do artigo 9º, bem como acrescentados os §§ 4º-A e 4º-B ao referido artigo, como segue:

"Art. 9º (...)

(...)

§ 1º A SEFAZ editará normas complementares, relacionando os servidores e funcionários impedidos de participar dos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT, disciplinando a aplicação do respectivo impedimento.

§ 1º-A A vedação, o impedimento e a exclusão de que tratam o inciso IV do caput e os §§ 4º, 4º-A e 4º-B deste artigo não se aplicam à modalidade de premiação decorrente do subprograma a que se refere o

§ 3º do artigo 4º

(...)

§ 4º Ficam igualmente impedidos de concorrerem aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT os funcionários e servidores da Controladoria-Geral do Estado, mediante prévia informação à Secretaria de Estado de Fazenda, que atuarem como auditores independentes nas fases de homologação de cada etapa do sistema informatizado pertinente, bem como dos sorteios realizados.

§ 4º A Também não concorrerão aos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º-B O disposto no

§ 4º-A deste artigo poderá ser aplicado aos designados para efetiva substituição dos titulares dos cargos especificados no referido parágrafo, nas hipóteses disciplinadas em normas complementares editadas pela SEFAZ.

(...)."

III - alterado o

§ 8º do artigo 21, com a seguinte redação:

"Art. 21. (...)

(...)

§ 8º Sem prejuízo do atendimento das demais disposições deste regulamento, quando deixar de haver impedimento à participação de funcionário, servidor ou autoridade estadual, somente serão gerados bilhetes em seu favor para concorrência nos sorteios em relação aos documentos fiscais que forem emitidos a partir do mês imediatamente subsequente ao afastamento do respectivo impedimento, vedação ou exclusão na forma disciplinada em normas complementares editadas pela SEFAZ.

(...)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 139/2019 de 14/06/2019