Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 788/2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

DECRETO Nº 788, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 13,

§ 1º, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento relativo a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

CONSIDERANDO as disposições do

§ 4º do artigo 47 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo a ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional de modo a equipará-la a utilizada pelos demais contribuintes;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º Fica renumerado para

§ 1º-C o

§ 1º-A do artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com alteração do texto, bem como acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao referido preceito, com a redação assinalada:

"Art. 53. (...)

(...)

§ 1º A Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, exclusivamente nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção estabelecida no

§ 1º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º-B A fruição do benefício fiscal nos termos do

§ 1º-A é opcional e obriga a observância do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo na apuração do imposto devido por substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

§ 1º-C Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão.

(...)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014