Decreto nº 788/2024
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
DECRETO Nº 788, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 13,
§ 1º, inciso XIII, da Lei Complementar (federal) nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento relativo a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
CONSIDERANDO as disposições do
§ 4º do artigo 47 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que autoriza o Poder Executivo a ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional de modo a equipará-la a utilizada pelos demais contribuintes;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º Fica renumerado para
§ 1º-C o
§ 1º-A do artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com alteração do texto, bem como acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B ao referido preceito, com a redação assinalada:
"Art. 53. (...)
(...)
§ 1º A Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, exclusivamente nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional ficam dispensados de formalizar a opção estabelecida no
§ 1º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
§ 1º-B A fruição do benefício fiscal nos termos do
§ 1º-A é opcional e obriga a observância do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo na apuração do imposto devido por substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
§ 1º-C Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1º (primeiro) dia em que se efetivar a referida exclusão.
(...)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2212/2014 de 20/03/2014