Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 789/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 789, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública tributária, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o inciso III ao

§ 2º do artigo 4º, na forma assinalada: "Art. 4º ... ...

§ 2º ... ... III - o disposto na alínea c do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) ..." II - alterado o caput do artigo 337, bem como acrescentado o

§ 3º ao mesmo preceito, além de se revogar a nota nº 1, que integra o referido artigo, como segue: "Art. 337. Ressalvado o disposto no

§ 3º, o diferimento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) ...

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J destas disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) Nota: 1. (revogada) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)" III - revogado o inciso 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) III revogado o artigo 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) (Redação dada pelo Decreto nº 924 /2011) IV - acrescentado o

§ 3º ao artigo 102 do Anexo VII, com a redação indicada: "Art. 102. ... ...

§ 3º O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) ..." V - acrescentado o artigo 58 ao Anexo VIII, conforme segue: "Art. 58. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no

§ 2º do artigo 4º das disposições permanentes, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. art. 2º da Lei nº 7.925 /2003 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese prevista no

§ 3º do artigo 102 do Anexo VII. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) Nota: 1. Vigência por prazo indeterminado." VI - acrescentado o

§ 3º ao artigo 2º do Anexo X, além de se revogar a nota nº 2, que integra o referido artigo, como segue: "Art. 2º ... ...

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) Notas: ... 2. (revogada) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) ..." VII - acrescentado o

§ 5º ao artigo 8º do Anexo X, além de se revogar a nota nº 3, que integra o referido artigo, como segue: "Art. 8º ... ...

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) III - transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) Notas: ... 3. (revogada) (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.