Decreto nº 7.890/2006
Introduz alteração no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006 e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.890, DE 19 DE JULHO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 972 /2024) Introduz alteração no Decreto nº 7.323 , de 28 de março de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 7.323 , de 28 de março de 2006, que regulamenta a Lei nº 8.425 , os quais, passam a vigorar com a seguinte redação: I - as alíneas "e" e "g" do Inc. IV do parágrafo único do art. 1º: "e) comprove, a implantação de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos pontos fixos de vendas de bilhetes de passagens e no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nos veículos das beneficiárias, a partir da publicação do presente ato. ( .... ) g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, no prazo assinalado de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente Decreto." (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) II - o Inc. IV do
§ 1º do art. 2º: "IV - cópia do arquivamento na Agência Fazendária de domicilio da listagem contendo o número do lacre eletrônico e característica do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em cada veículo, observado o disposto na alínea "e" do Inc. IV do parágrafo único do artigo 1º" III - o
§ 3º do art. 3º: "§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicilio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo I, depois de cento e oitenta dias da publicação do presente diploma legal." (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) IV - o
§ 6º do art. 4º: "§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos apresentados à Agência Fazendária de domicílio fiscal do interessado - conforme modelo do Anexo II, depois de cento e oitenta dias da publicação do presente diploma legal." (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) V - o caput do art. 5º: "Art. 5º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos à Agência Fazendária, no domicilio fiscal do contribuinte, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da edição do presente diploma legal, devidamente instruído com a primeira parcela recolhida até a data da protocolização do pedido." (Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) VI - o
§ 6º do art. 11: "§ 6º a parcela mensal estimada será recolhida até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de referência."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.