Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.892/2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.892, DE 19 DE JULHO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem de mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS na comercialização de mercadorias; CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 6º ao artigo 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: "Art. 136. ... ...

§ 6º Respeitada a margem de lucro fixada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ficam também sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda: OR-DEM CAE Atividade Data do início do Programa ICMS Garantido Integral

PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

1) 3.01.04 Material cerâmico 1º09.2006

2) 3.01.05 Cimento 1º09.2006

3) 3.01.07 Elaboração de vidro ou cristal 1º09.2006

4) 3.01.08 Lapidagem, corte e preparação de minerais 1º09.2006

5) 3.01.09 Vasilhames de vidro 1º09.2006

6) 3.01.10 Produtos de minerais não metálicos para uso em eletricidade 1º09.2006

7) 3.01.11 Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento 1º09.2006

8) 3.01.12 Lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos 1º09.2006

9) 3.01.13 Giz e similares 1º09.2006

10) 3.01.14 Acondicionamento ou recondicionamento de gás liquefeito de petróleo 1º09.2006

11) 3.01.15 Estruturas pré-moldadas de cimento armado, postes, estacas, vigas, dormentes, etc. 1º09.2006

12) 3.01.16 Concreto ou argamassa 1º09.2006

13) 3.01.17 Piscinas, inclusive peças e acessórios, e artefatos de fibra de vidro 1º09.2006

14) 3.01.18 Chapas acrílicas de poliestireno, inclusive artefatos 1º09.2006

15) 3.01.99 Indústria e fábricas - produtos de minerais não metálicos - não especificados 1º09.2006

INDÚSTRIA METALÚRGICA

16) 3.02.01 Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério) 1º09.2006

17) 3.02.02 Metais não ferrosos em formas primárias 1º09.2006

18) 3.02.03 Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas 1º09.2006

19) 3.02.05 Trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, inclusive móveis 1º09.2006

20) 3.02.06 Matriz para estamparia, funilaria ou latoaria 1º09.2006

21) 3.02.08 Cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas 1º09.2006

22) 3.02.08 Ferramentas manuais 1º09.2006

23) 3.02.09 Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços galvanotécnicos 1º09.2006

24) 3.02.10 Produção de soldas e ânodos 1º09.2006

25) 3.02.11 Metalurgia dos metais preciosos 1º09.2006

26) 3.02.13 Ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, Parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares 1º09.2006

27) 3.02.14 Quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagem metálica 1º09.2006

28) 3.02.15 Alarmes ou outros dispositivos de segurança 1º09.2006

29) 3.02.16 Parafusos, porcas, arruelas e similares; pregos e similares 1º09.2006

30) 3.02.18 Cobre e derivados 1º09.2006

31) 3.02.19 Ferramentas para a indústria de madeira 1º09.2006

32) 3.02.99 Indústria metalúrgica - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA MECÂNICA

33) 3.03.05 Cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças 1º09.2006

34) 3.03.06 Tratores, máquinas, implementos agrícolas ou aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças e acessórios 1º09.2006

35) 3.03.07 Elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios 1º09.2006

36) 3.03.08 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacionais 1º09.2006

37) 3.03.10 Máquinas e aparelhos ortopédicos 1º09.2006

38) 3.03.11 Indústria de peças, molas e acessórios para veículos em geral 1º09.2006

39) 3.03.99 Indústria mecânica - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES

40) 3.04.01 Máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica 1º09.2006

41) 3.04.02 Fios ou cabos condutores de eletricidade 1º09.2006

42) 3.04.03 Lâmpadas ou pilhas 1º09.2006

43) 3.04.04 Material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios 1º09.2006

44) 3.04.07 Material de comunicações, inclusive peças e acessórios 1º09.2006

45) 3.04.08 Motores, geradores ou transformadores elétricos 1º09.2006

46) 3.04.10 Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais 1º09.2006

47) 3.04.11 Material elétrico, inclusive suas peças e acessórios 1º09.2006

48) 3.04.12 Máquinas, peças e acessórios para garimpo 1º09.2006

49) 3.04.99 Indústria do material elétrico e de comunicações - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE

50) 3.05.01 Construção ou reparação de embarcação, de caldeiras, máquinas, turbinas ou motores marítimos, inclusive peças e acessórios 1º09.2006

51) 3.05.02 Montagens ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios 1º09.2006

52) 3.05.03 Veículos automotores, peças e acessórios 1º09.2006

53) 3.05.04 Carrocerias para veículos automotores, inclusive chassi 1º09.2006

54) 3.05.05 Bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios 1º09.2006

55) 3.05.06 Montagens ou reparações de aviões, inclusive fabricação de peças e acessórios, e a reparação de turbina e motores de aviação 1º09.2006

56) 3.05.07 Carroças de tração animal 1º09.2006

57) 3.05.08 Estruturas para poltronas, estofados e capas p/ veículos 1º09.2006

58) 3.05.99 Indústria do material de transporte - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DE MADEIRA

59) 3.06.01 Desdobramento de madeira 1º09.2006

60) 3.06.03 Chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada, de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos 1º09.2006

61) 3.06.04 Artigos de taboaria ou de madeira arqueada 1º09.2006

62) 3.06.05 Artefatos de bambu, vime, junco, ou palha trançada, inclusive móveis 1º09.2006

63) 3.06.05 Bolsas, chapéus e calçados de bambu, vime, junco, ou palha trançada 1º09.2006

64) 3.06.06 Artigos de cortiça 1º09.2006

65) 3.06.07 Urnas funerárias 1º09.2006

66) 3.06.08 Embalagens de madeira 1º09.2006

67) 3.06.10 Produção de lenha e ou carvão 1º09.2006

68) 3.06.11 Carrocerias para veículos automotores 1º09.2006

69) 3.06.99 Indústria de madeira - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO

70) 3.07.04 Armários embutidos 1º09.2006

71) 3.07.05 Móveis de vidro 1º09.2006

72) 3.07.06 Móveis de acrílico 1º09.2006

73) 3.07.99 Indústria do mobiliário - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO

74) 3.08.01 Celulose de pasta mecânica 1º09.2006

75) 3.08.02 Papel, papelão, cartolina ou cartão 1º09.2006

76) 3.08.06 Artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes 1º09.2006

77) 3.08.07 Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares 1º09.2006

78) 3.08.99 Indústria do papel e papelão - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DA BORRACHA

79) 3.09.01 Beneficiamento de borracha natural 1º09.2006

80) 3.09.02 Recondicionamento de pneumático e câmaras de ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático 1º09.2006

81) 3.09.03 Laminados ou fios de borracha 1º09.2006

82) 3.09.04 Espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha (inclusive látex) 1º09.2006

83) 3.09.05 Artefatos de borracha: peças e acessórios p/ veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos ou artigos para uso doméstico 1º09.2006

84) 3.09.06 Artefatos de borracha p/ uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial 1º09.2006

85) 3.09.07 Borracha para uso industrial 1º09.2006

86) 3.09.08 Isopor e similares 1º09.2006

87) 3.09.99 Indústria da borracha - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES

88) 3.10.01 Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos 1º09.2006

89) 3.10.99 Indústria de couros, peles e produtos similares - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA QUÍMICA

90) 3.11.01 Produção de elementos químicos/produtos químicos orgânicos e inorgânicos 1º09.2006

91) 3.11.02 Produtos derivados do processamento do petróleo, rochas oleagenosas ou de carvão de pedra 1º09.2006

92) 3.11.03 Resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos ou de borrachas ou látex sintético 1º09.2006

93) 3.11.04 Pólvora, explosivos detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos 1º09.2006

94) 3.11.05 Óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, essências vegetais 1º09.2006

95) 3.11.06 Concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas 1º09.2006

96) 3.11.07 Preparados para limpeza, polimento, desinfetantes 1º09.2006

97) 3.11.08 Inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhantes 1º09.2006

98) 3.11.09 Tintas, esmaltes, lacas, verniz, impermeáveis, solventes e massas 1º09.2006

99) 3.11.10 Adubos, fertilizantes ou corretivos de solo 1º09.2006

100) 3.11.11 Asfalto 1º09.2006

101) 3.11.12 Álcool para fins de combustível 1º09.2006

102) 3.11.13 Produtos químicos derivados do álcool (butano, iso-octanol) 1º09.2006

103) 3.11.14 Produção de tortas e sementes oleagenosas 1º09.2006

104) 3.11.15 Destilação água/preparação de soluções 1º09.2006

105) 3.11.99 Indústria química - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

106) 3.12.99 Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários - não especificados 1º09.2006

INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS, SABÕES E VELAS

107) 3.13.02 Sabões, detergentes ou glicerina 1º09.2006

108) 3.13.03 Velas

109) 3.13.99 Indústria de perfumarias, sabões e velas - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA

110) 3.14.01 Laminados de plástico 1º09.2006

111) 3.14.02 Artigos de material plástico para uso industrial 1º09.2006

112) 3.14.03 Doméstico/pessoal 1º09.2006

113) 3.14.04 Móveis e moldados de material plástico 1º09.2006

114) 3.14.06 Manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico 1º09.2006

115) 3.14.07 Fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno 1º09.2006

116) 3.14.08 Courvin ou napa 1º09.2006

117) 3.14.99 Indústria de produtos de matéria plástica - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA TÊXTIL

118) 3.15.01 Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais 1º09.2006

119) 3.15.02 Fiação e/ou tecelagem 1º09.2006

120) 3.15.03 Malharia e fabricação de tecidos elásticos 1º09.2006

121) 3.15.04 Artigos de passanamaria, fitas, filós, rendas ou bordados 1º09.2006

122) 3.15.05 Feltros, crina, tecidos e felpo 1º09.2006

123) 3.15.06 Acabamento de fios ou tecidos não processados 1º09.2006

124) 3.15.07 Cordas, manta, tapetes, carpetes, similares, sisal 1º09.2006

125) 3.15.09 Sacos e sacolas 1º09.2006

126) 3.15.10 Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares 1º09.2006

127) 3.15.99 Indústria têxtil - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS

128) 3.16.99 Indústria do vestuário, calçados e artefatos - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE

129) 3.18.01 Vinhos 1º09.2006

130) 3.18.02 Aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas 1º09.2006

131) 3.18.03 Cervejas, chopes ou malte 1º09.2006

132) 3.18.04 Bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais 1º09.2006

133) 3.18.05 Destilação de álcool etílico 1º09.2006

134) 3.18.06 Vinagre 1º09.2006

135) 3.18.07 Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados 1º09.2006

136) 3.18.99 Indústria de bebidas, álcool etílico e vinagre - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA

137) 3.19.01 Edição, impressão, publicação de jornais, livros, manuais e outros periódicos 1º09.2006

138) 3.19.02 Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda 1º09.2006

139) 3.19.99 Indústria editorial gráfica - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIA DO FUMO

140) 3.20.01 Preparação do fumo 1º09.2006

141) 3.20.02 Cigarros ou fumos desfiados 1º09.2006

142) 3.20.03 Charutos ou cigarrilhas 1º09.2006

143) 3.20.99 Indústria do fumo - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIAS DIVERSAS

144) 3.21.12 Carimbos 1º09.2006

145) 3.21.13 Botões, fivelas, outros artefatos de chifre 1º09.2006

146) 3.21.14 Perucas ou artefatos de plumas ou pelos 1º09.2006

147) 3.21.15 Letreiros ou anúncios luminosos 1º09.2006

148) 3.21.16 Boxes ou divisórias 1º09.2006

149) 3.21.17 Flores artificiais 1º09.2006

150) 3.21.18 Artefatos escolares, giz, quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas 1º09.2006

151) 3.21.19 Apicultura - produção de mel e cera 1º09.2006

152) 3.21.20 Telas, não associadas à produção de molduras para quadros 1º09.2006

153) 3.21.21 Peixes ornamentais para exportação 1º09.2006

154) 3.21.23 Adubo orgânico, reaproveitamento e processamento 1º09.2006

155) 3.21.24 Placas, painéis luminosos e brindes diversos 1º09.2006

156) 3.21.25 Produtos odontológicos, hospitalares e similares 1º09.2006

157) 3.21.26 Casas pré-fabricadas 1º09.2006

158) 3.21.27 Filtro para combustíveis 1º09.2006

159) 3.21.99 Indústrias diversas - não especificado 1º09.2006

INDÚSTRIAS DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (classificação antiga)

160) 3.22.01 Cimento 1º09.2006

161) 3.22.02 Trigo 1º09.2006

162) 3.22.03 Cervejas, refrigerantes, chope e bebidas em geral 1º09.2006

163) 3.22.04 Ferro 1º09.2006

164) 3.22.05 Cigarro 1º09.2006

165) 3.22.06 Abate de gado 1º09.2006

166) 3.22.07 Produtos químicos farmacêuticos 1º09.2006

167) 3.22.08 Produtos diversos 1º09.2006

168) 3.22.09 Café torrado e moído 1º09.2006

169) 3.22.10 Derivados de petróleo 1º09.2006

170) 3.22.11 Veículos automotores 1º09.2006

171) 3.22.12 Álcool carburante 1º09.2006

172) 3.22.13 Açúcar 1º09.2006

173) 3.22.14 Óleos comestíveis 1º09.2006

174) 3.22.15 Produtos alimentícios em geral 1º09.2006

175) 3.22.16 Tintas, vernizes, solventes, massas corridas 1º09.2006

176) 3.22.17 Obras de cimento amianto e fibrocimento 1º09.2006

177) 3.22.18 Leite em pó 1º09.2006

178) 3.22.19 Farinha de trigo 1º09.2006

179) 3.22.20 Indústria de produtos químicos 1º09.2006

180) 3.22.21 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 1º09.2006

181) 3.22.22 Discos, fitas cassetes e fitas de vídeo 1º09.2006

182) 3.22.99 Indústria com produtos com substituição tributária - não especificado 1º09.2006"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.