Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 794/2011

Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

DECRETO Nº 794, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.

Introduz alterações no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540 , de 2 de dezembro de 2004:

I - Ficam acrescentados os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto 4540 /2004:

6 - PARANÁ

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

6.26 Produtores de Álcool Etílico Anidro e Álcool Etílico Hidratado Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item I-A do Anexo III do RICMS/PR) (Decreto 1473 de 17/05/2011) 1% A partir de 1º/06/2011

6.27 Estabelecimento cerealista de arroz adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 4-A do Anexo III do RICMS/PR) (Decreto 2804 de 27/09/2011) 1% A Partir de 27/09/2011

6.28 Estabelecimentos fabricantes de: a. Amido de mandioca (1108.19.00); b. Amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00); c. Xarope de glicose de mandioca (1702.30.00); d. fécula de mandioca (1108.14.00); e. Farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90); f. polvilho (1108.14.00) Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5-A do Anexo III do RICMS/PR) Crédito presumido de 60% do valor do imposto devido nas saídas (item 5-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 5232 , de 17/08/2009 Acrescentada "e" pelo Decreto 5566 , de 14/10/2009; Acrescentada "f" pelo Decreto 1921 , de 08/07/2011. 2,1% s/ BC 2,8% s/ BC De 1º/08/2009 até 31/07/2010, e a partir de 1º/08/2011. A partir de 1º/08/2010 Até 31/07/2011. "f" efeitos a partir de 1º/08/2011.

6.29 Fabricante dos produtos classificados nos códigos: 1901.20.00; 1905.90.90; 2814.10.00; 2814.20.00; 2815.11.00; 2815.12.00; 2827.10.00; 2835.26.00; 2835.39.20; 2836.20.10; 2836.30.00; 2836.99.13; 3102.21.00; 3102.29.90; 3103.90.90; 3105.40.00; 3613.00.00; 3824.90.79 da NCM. Código 2836.50.00 (carbonato de cálcio) Código 2806.50.00 (carbonato de cálcio) Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 5-C do Anexo III do RICMS/PR), Acrescentado pelo Decreto 853 , de 24/03/2011 Decreto 1478 , de 20/05/2011 (Nova redação dada ao código NCM) Decreto 853 , de 24/03/2011 1% A partir de 1º/03/2011 Efeitos a partir de 24/03/2011 Efeitos de 1º/03/2011 a 24/03/2011

6.30 Estabelecimentos fabricantes de: a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes; b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" (aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado - "trunking"), de tecnologia celular; c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel ("Sim Card"); cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine"); e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes (microcontroladores com circuito integrado monolítico digital); g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura. Crédito presumido de 2% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 7-A do Anexo III do RICMS/PR), Acrescentado pelo Decreto 2439 , de 24/08/2011. 5% A partir de 1º/09/2011

6.31 Estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, outras; 4811.41.10 - auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 - auto-adesivos, outros papeis/cartões; 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, outras (Ver art. 2º do Decreto nº 1.741 /2011) Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 9-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 5227 , de 07/08/2009, e Decreto 1741 , de 15/06/2011. 0,7% A partir de 1º/09/2009

6.32 Estabelecimento industrializador de adubos e FERTILIZANTES. Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 14-B do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 2439 , de 24/08/2011. 1,75% A partir de 1º/09/2011

6.33 Estabelecimento que realizar a industrialização do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização. Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 16-B do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 8149 de 1º/09/2010. 0% A partir de 1º/09/2010

6.34 Produtos industrializados em que, no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 18-A do RICMS/PR) Decreto 8746 , de 16/11/2010 4,251% s/ BC Efeitos a partir de 16/08/2010

6.35 Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja. Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 21-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 8746 de 16/11/2010; Decreto 1397 de 12/05/2011 e

Art. 2º, do Decreto nº 1.742 /2011) 4% A Partir de 1º/09/2010

6.36 Estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados na NCM com os seguintes códigos: 8443.31; 8443.32; 8443.99; 8471.30; 8471.4; 8471.41.10; 8471.41.90; 8471.50.10; 8471.60.52; 8471.60.53; 8471.60.6; 8471.60.90; 8471.70; 8471.90; 8471.90.14; 8473.30; 8517.62.54; 8517.62.94; 8528.41; 8528.51; 8543.70.36; 8543.70.39; 8543.70.99 Crédito presumido de 7% sobre o valor das saídas. (Decreto 1922 , de 08/07/2011,

Art. 1º) 0% Efeitos a partir de 1º/ 08/2011

7 - RIO DE JANEIRO

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

7.10 Empresa industrial que realizar operações com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0%. (Art. 3º do Dec. 33.981 /2003, alterado pelo Dec. 41.935 /2009; e Dec. 42.649 , de 05/10/10,

Art. 2º) 0% A partir de 06/10/2010

7.11 Indústria que realizar operações com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4%. (Art. 1º do Dec. 42.569 , de 28/07/2010) 4% A partir de 29/07/2010

7.12 Comércio atacadista de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único (Identificação em português; suporte de caixa de bateria; controlador de velocidade; sensor de acionamento; motor elétrico; caixa de bateria; bateria; cabo de força; carregador), e de peças para motocicletas Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%. (Art. 3º do Decreto 42.569 , de 28/07/2010 2% A partir de 29/07/2010

7.13 Indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos habilitadas ao PLAST-RIO (Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica), nos termos do art. 6º do Dec. 33.976 /2003, e que gozarem do benefício do crédito presumido. Crédito presumido de 14,28% nas operações interestaduais cuja alíquota aplicável seja de 7%. (Decreto 27.815 /01, letra p; e Decreto 33.976 de 29/09/03. 6% A partir de 30/09/2003

12 - SÃO PAULO

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

12.11 Estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos respectivos códigos da NCM: I - amido de mandioca, 1108.19.00;

II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;

III - fécula de mandioca, 1108.14.00. Crédito outorgado da importância que resulte em carga tributária de 3,5% (Art. 28 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.946 , de 21/10/2009. 3,5% A partir de 1º/11/2009

12.12 Produtos resultantes da industrialização da mandioca provenientes de estabelecimento industrializador. Crédito outorgado de 3,5% sobre o valor das saídas (Art. 29 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.946 , de 21/10/2009 3,5% A partir de 1º/11/2009

II - Ficam alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto 4540 /2004:

6 - PARANÁ

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

6.11 Estabelecimentos fabricantes de: a. Amido de milho (1108.12.00); b. Amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00); c. Xarope de glicose de milho (1702.30.00); d. Farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90); e. Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00) Crédito presumido de 35% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR) Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 2077 , de 20/07/2011. Acrescentada "d" pelo Decreto 5566 , de 14/10/2009; Acrescentada "e" pelo Decreto 2077 , de 20/07/2011; 4,55% s/ BC 3,5% s/ BC A partir de 1º/01/2009Até 31/07/2010 A partir de 1º/08/2010 até 31/07/2011.

6.12 Carne e produtos comestíveis resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos. Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 7 do Anexo III do RICMS/PR) 0% ...

6.17 ... Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 18 do Anexo III do RICMS/PR) Decreto 1473 , de 17/05/2011 ... A partir de 17/05/2011

6.20 Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00;1902.20.00;1902.30.00;1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM. ... ... A partir de 01/01/2008

6.21 ... Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 26 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 1658 , de 10/06/2011 ... A partir de 1º/01/2008

6.22 Estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário Crédito presumido de 5,25% - Item 24 -A do Anexo III do RICMS. Decreto 1477 , de 20/05/2011 1,75% A partir de 24/03/2011

6.24 ... Crédito presumido de 3,5% (conforme item 19-A do Anexo III do RICMS) Decreto 1658 , de 10/06/2011 ... A partir de 10/06/2011

6.25 Estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41, impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52; e outros produtos classificados nas NCM 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49 Crédito presumido de 4% (conforme item 22-B do Anexo III do RICMS) Decreto 1658 , de 10/06/2011. ... A partir de 10/06/2011

7 - RIO DE JANEIRO

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

7.3 Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (produtos relacionados no anexo único do Dec. 35.418 /04) ... ... A partir de 1º/05/2004

7.7 Empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, que realizar operações com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%, nas saídas de produtos importados com o benefício do art. 6º, I. (Parágrafo 1º,

Art.1º do Dec.42.649/10) Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1%, nas saídas de produtos nacionais não contemplados com o benefício do parágrafo 1º (Parágrafo 2º,

Art.1º do Dec.42.649/10). 2% 1% A partir de 06/10/2010 A partir de 06/10/10

7.9 Malte, cevada e lúpulo importados, descarregados e desembaraçados no RJ. Carga tributária de 3%. (Art. 1º do Dec. 41.860 , de 11/05/2009) 3% A partir de 12/05/2009

10 - RONDÔNIA

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

10.1 Leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, e de leite concentrado. Crédito presumido de 95% do valor do imposto devido. (Item 14, tabela I, anexo IV, do RICMS/RO. Nova Redação dada pelo Decreto 12.559 de 08/12/2006). 0,6% s/ BC A partir de 08/12/2006

10.2 Estabelecimentos industriais de abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1). Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558 /2005, art. 1º, I. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). 1,8% s/ BC Efeitos a partir de 29/03/07

10.3 Laticínios. Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558 /2005, art. 1º, II. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). 1,8% s/ BC Efeitos a partir de 29/03/07

10.4 Confecção de artigos do vestuário. Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558 /2005, art. 1º, III. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). 1,8% s/ BC Efeitos a partir de 29/03/07

10.5 Industrialização de artigos de couro. Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558 /2005, art. 1º, IV. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). 1,8% s/ BC Efeitos a partir de 29/03/07

10.6 Industrialização da madeira. Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558 /2005, art. 1º, V. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). 1,8% s/ BC Efeitos a partir de 29/03/07

10.9 Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. Crédito presumido de 57,143% de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (item 9 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Decreto 12504 /06) 3% s/ BC Efeitos a partir de 01/01/06

10.11 Peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista. Crédito presumido de 87,50% sobre o valor do imposto (Item 18 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Nova Redação dada pelo Dec. 15.559 , de 07/12/2010. 1,5% s/ BC A partir de 08/12/2010

10.13 Peixes, exceto o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro. Redução da Base de Cálculo para 41,67%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%. (item 14 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.516 , de 27/08/09). 5% s/ BC Efeitos a partir de 18/08/2009

10.14 Produtos resultantes do beneficiamento de látex. Redução da Base de Cálculo para 20%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4%. (item 22 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.571 , de 15/09/2009. 2,4% s/ BC Efeitos a partir de 17/09/2009

10.15 ... ... 4,5% s/BC ...

11 - ESPÍRITO SANTO

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

11.4 ... ... ... A partir de 01/09/2008

11.8 ... Crédito presumido de 7%, conforme

Art. 530-L-N, do Cap. XXXIX-A do RICMS/ES, com Redação dada pelo Dec. nº 2.311-R/09. ... ...

11.11 ... ... ... A partir de 10/11/2005

11.13 ... ... ... A partir de 30/01/2008

11.16 Rótulos; embalagens; bulas; cartões pré-pagos para telefonia celular; cartões pré-pagos para VOIP; cartões indutivos para telefonia pública; cartões com tarja magnética; cartões contact less para usos diversos; etiquetas com tecnologia RFID; smart cards; SIM cards; documentos de identificação; impressos de segurança; bobinas de senha; e tíquete de estacionamento, provenientes de estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado. Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme

Art. 530-L-L, II, do

Capítulo XXXIX-A do RICMS/ES. (Nova Redação dada pelo Decreto 2.509 -R, de 05/05/2010 ... A partir de 06/05/2010

11.17 ... ... ... A partir de 30/01/2008

11.18 ... ... ... A partir de 1º/08/2009

12 - SÃO PAULO

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

12.2 I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72;

II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74;

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22;

IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23;

V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10;

VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21;

VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29;

VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10;

IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20;

X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10;

XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80;

XII - computador de mão, 8471.41.10;

XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19;

XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14;

XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12;

XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90;

XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53;

XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12;

XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11;

XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99. (acrescentado pelo Decreto 53.915 , de 29/12/2008 - efeitos desde 1º/12/2008);

XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99;

XXII - Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40;

XXIII - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90. Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. Decreto nº 51.624 , de 28/02/2007, com alterações pelos Decretos nº : 52.156 , de 12/09/2007; 53.915 , de 29/12/2008; 54.904 , de 13/10/2009 e 57.144 de 18/07/2011. ... 1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 1º/02/2007. 2. Em relação ao inciso XIX, a partir de 13/09/2007. 3. Em relação ao inciso XX, a partir de 1º/12/2008. 4. Em relação aos incisos XXI e XXII, a partir de 1º/09/2009. 5. Em relação ao inciso XXIII, a partir de 19/07/2011

12.5 Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado Crédito outorgado de 7% sobre o valor da saída interestadual (Art. 27 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.897 , de 09/10/2009). 0% A partir de 1º/09/2009

III - Ficam revogados os subitens 6.1 a 6.3, 6.5 a 6.8, 7.8, 11.2 e 12.7 do Anexo Único do Decreto 4540 /2004:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4540/2004 de 02/12/2004