Decreto nº 795/2007
Regulamenta a Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007 e dá outras providências.
DECRETO Nº 795, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 1136 /2017) Regulamenta a Lei Complementar nº 279 , de 11 de setembro de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;
Considerando o que estabelece a Lei Complementar nº 279 , de 11 de setembro de 2007, acerca da convocação dos militares inativos para o exercício das atividades mencionadas naquele dispositivo legal, DECRETA:
Art. 1º Os militares que desejarem ser convocados para o serviço ativo deverão se apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, às respectivas Corporações militares com a finalidade de manifestar sua vontade.
Art. 2º A convocação dos militares será feita mediante solicitação prévia dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste decreto, a qual deverá conter: I - o número de militares solicitado; II - o município onde o militar exercerá suas atribuições.
Parágrafo único. Em não havendo manifestação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no prazo de que trata o caput deste artigo, a Casa Militar disponibilizará relação dos convocados proporcional ao quantitativo de militares da ativa hoje lá existentes, pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual, imediatamente procederá o retorno dos mesmos às respectivas corporações.
Art. 3º Apresentada a demanda de que trata o artigo anterior a respectiva corporação militar encaminhará a relação dos militares convocáveis, devidamente selecionados, ao Governador do Estado, para que seja expedido ato de convocação o qual somente produzirá efeitos após publicado no Diário Oficial.
Art. 4º Não poderá ser convocado o militar que tenha sido punido administrativa ou penalmente no ano anterior a transferência para a inatividade, bem como que tenha sido inativado por incapacidade para o exercício da atividade militar.
Art. 5º Após convocados os militares apresentar-se-ão na Casa Militar que os encaminhará ao Poder solicitante.
Art. 6º Os militares convocados deverão obedecer a legislação militar vigente acerca de subordinação, hierarquia e disciplina.
Art. 7º A convocação do militar será cancelada: I - a pedido do convocado; II - a pedido do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas; III - em razão da instauração de Inquérito Policial ou Sindicância Administrativa contra o convocado.
Parágrafo único. Nos casos em que o cancelamento da convocação decorrer das situação prevista no inciso III, fica vedada nova convocação do militar.
Art. 8º Compete à Casa Militar o acompanhamento do emprego dos militares convocados.
Parágrafo único. O emprego operacional e o desenvolvimento das ações práticas serão coordenadas por oficial da reserva, convocado para esse fim e sob a responsabilidade de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Art. 9º A Casa Militar encaminhará para controle, a relação dos convocados, com a indicação do local de desenvolvimento das atividades, à Secretaria de Estado de Administração e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 10. Caso o número de voluntários não atenda a necessidade apresentada pelos Poderes Legisltivo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, poderão ser convocados, excepcionalmente, outros militares que estejam a mais tempo na reserva.
Art. 11. Os militares atualmente lotados nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas e no Ministério Público, deverão retornar a respectiva Corporação imediatamente após esgotado o prazo previsto no
Parágrafo único do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. Em não ocorrendo o retorno dos militares da ativa as respectivas corporações, a Secretaria de Estado de Administração procederá a suspensão de seu subsídio, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2007, 185º da Independência e 118º da República.