Decreto nº 796/2007
Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
DECRETO Nº 796, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007.
Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 incisos III e V, da Constituição Estadual , e;
Considerando a necessidade de organização dos Núcleos de Administração Sistêmica de forma a garantir a compatibilidade entre a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos com a racionalização da estrutura hierárquica e do quadro de servidores;
Considerando a necessidade de implantação da estrutura organizacional das Secretarias Executivas de Administração Sistêmica, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a política de organização e administração das áreas sistêmicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual nos termos do disposto na Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A implantação dos dispositivos da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006 é de responsabilidade conjunta dos titulares dos seguintes órgãos e secretarias, na medida de suas competências legais:
I - Auditoria Geral do Estado;
II - Casa Civil;
III - Procuradoria Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado de Administração;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
a) Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia Informação - COSINT;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Fica definida uma Comissão Central de Implantação dos Núcleos Sistêmicos que será responsável pelo planejamento, organização e orientação técnica à implantação dos núcleos no âmbito do Poder Executivo, tendo como representantes dos seguintes órgãos e entidade, os servidores:
I - Auditoria Geral do Estado;
a) José Alves Pereira Filho;
b) Cristiane Laura de Souza.
II - Casa Civil;
a) Cristiane Picolin Sanches.
III - Procuradoria Geral do Estado;
a) Alexandre Apolônio Callejas.
IV - Secretaria de Estado de Administração;
a) Desenvolvimento Organizacional:
1 - Janê Sifuentes Machado;
2 - Maria Teresa de Mello Vidotto;
3 - Juracy Alves de Oliveira.
b) Gestão de Pessoas:
1 - Simone Neves Tavares Ávila;
2 - Luiz Antonio de Carvalho.
c) Patrimônio e Serviços:
1 - Karine Nunes Rodrigues;
2 - Akemi Yara Kuroyanagi Faria.
d) Aquisições:
1 - Edson Monfort de Albuquerque;
2 - Adriane Benedita De Lamônica.
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
a) Planejamento e Orçamento:
1 - Edson Fontana de Oliveira;
2 - Roberta Maria Amaral de Castro P. Penna.
b) Tecnologia da Informação:
1 - Divino Silva Miranda;
2 - Jorge Luiz de Oliveira Bruno.
VI - Secretaria de Estado de Fazenda;
a) Contabilidade:
1 - Luiz Marcos de Lima;
2 - Sandro Coelho Eregipe.
b) Financeiro:
1 - Mauro Nakamura Filho;
2 - Luciana Rosa.
c) Josiane Fátima de Andrade.
§ 1º A cada órgão e entidade, anteriormente citados, caberá apresentar, discutir e aprovar conjuntamente com a comissão central as regulamentações dispostas no
§ 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006.
§ 2º Os membros da comissão central permanecerão, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias disponíveis em tempo integral às atividades de estruturação e implantação dos núcleos sistêmicos.
§ 3º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior os membros da comissão permanecerão fisicamente alocados em espaço físico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º A Comissão Central deverá promover a implantação dos núcleos sistêmicos tendo como diretriz os seguintes pressupostos:
I - integração das atividades e processos de trabalho buscando a melhoria dos resultados organizacionais e foco na qualidade dos serviços fornecidos;
II - padronização dos processos de trabalho e definição de indicadores de gestão de desempenho de cada sistema envolvido;
III - desenvolvimento de um plano de capacitação e desenvolvimento contínuo dos servidores responsáveis pela execução das atividades sistêmicas;
IV - integração da gestão financeira aos processos de planejamento e orçamento do Estado, mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos, visando à melhoria da qualidade dos serviços e racionalização das despesas na gestão do planejamento, do orçamento, da contabilidade e do financeiro;
V - integração dos processos de gestão de materiais, patrimônio e aquisições mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos visando à melhoria da qualidade e o controle das despesas com aquisições e gestão patrimonial;
VI - unificação e integração de sistemas de gestão de recursos humanos transformando-os em sistemas corporativos, visando à melhoria da qualidade na gestão das despesas com pessoal e racionalização das despesas com a gestão do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Em cumprimento ao
§ 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, cada Secretaria Executiva de núcleo ficará administrativamente vinculada de acordo com o seguinte:
I - Secretaria Executiva do Núcleo Governadoria, vincula-se à Casa Civil;
II - Secretaria Executiva do Planejamento e Tecnologia vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
III - Secretaria Executiva do Núcleo Administração, vincula-se à Secretaria de Estado de Administração;
IV - Secretaria Executiva do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, vinculam-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V - Secretaria Executiva do Núcleo Socioeconômico vincula-se à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
VI - Secretaria Executiva do Núcleo Agroambiental, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
VII - Secretaria Executiva do Núcleo Segurança, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VIII - Secretaria Executiva do Núcleo Trânsito e Transporte vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-estrutura;
IX - Secretaria Executiva do Núcleo Educação, vincula-se à Secretaria de Estado de Educação;
X - Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda;
XI - Secretaria Executiva do Núcleo Saúde, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde;
XII - Secretaria Executiva do Núcleo Educação Superior, vincula-se à Universidade do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Os titulares de cada órgão e entidade, que compõem o núcleo de administração sistêmica, mediante portaria conjunta devem designar uma Equipe Técnica Interna para, sob a orientação da Comissão Central, planejar, organizar e orientar o processo de implantação nos respectivos núcleos.
Parágrafo único. Deverão ser indicados servidores com experiência nas atividades realizadas pelas áreas sistêmicas, de forma a facilitar e dar mais agilidade ao processo de implantação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 187 , de 23 de abril de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 264/2006 de 28/12/2006
Decreto nº 187/2007 de 23/04/2007