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Decreto nº 796/2007

Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

DECRETO Nº 796, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007.

Dispõe sobre as diretrizes para regulamentação da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando a necessidade de organização dos Núcleos de Administração Sistêmica de forma a garantir a compatibilidade entre a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos com a racionalização da estrutura hierárquica e do quadro de servidores;

Considerando a necessidade de implantação da estrutura organizacional das Secretarias Executivas de Administração Sistêmica, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a política de organização e administração das áreas sistêmicas, no âmbito do Poder Executivo Estadual nos termos do disposto na Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A implantação dos dispositivos da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006 é de responsabilidade conjunta dos titulares dos seguintes órgãos e secretarias, na medida de suas competências legais:

I - Auditoria Geral do Estado;

II - Casa Civil;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Secretaria de Estado de Administração;

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

a) Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia Informação - COSINT;

VI - Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2º Fica definida uma Comissão Central de Implantação dos Núcleos Sistêmicos que será responsável pelo planejamento, organização e orientação técnica à implantação dos núcleos no âmbito do Poder Executivo, tendo como representantes dos seguintes órgãos e entidade, os servidores:

I - Auditoria Geral do Estado;

a) José Alves Pereira Filho;

b) Cristiane Laura de Souza.

II - Casa Civil;

a) Cristiane Picolin Sanches.

III - Procuradoria Geral do Estado;

a) Alexandre Apolônio Callejas.

IV - Secretaria de Estado de Administração;

a) Desenvolvimento Organizacional:

1 - Janê Sifuentes Machado;

2 - Maria Teresa de Mello Vidotto;

3 - Juracy Alves de Oliveira.

b) Gestão de Pessoas:

1 - Simone Neves Tavares Ávila;

2 - Luiz Antonio de Carvalho.

c) Patrimônio e Serviços:

1 - Karine Nunes Rodrigues;

2 - Akemi Yara Kuroyanagi Faria.

d) Aquisições:

1 - Edson Monfort de Albuquerque;

2 - Adriane Benedita De Lamônica.

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

a) Planejamento e Orçamento:

1 - Edson Fontana de Oliveira;

2 - Roberta Maria Amaral de Castro P. Penna.

b) Tecnologia da Informação:

1 - Divino Silva Miranda;

2 - Jorge Luiz de Oliveira Bruno.

VI - Secretaria de Estado de Fazenda;

a) Contabilidade:

1 - Luiz Marcos de Lima;

2 - Sandro Coelho Eregipe.

b) Financeiro:

1 - Mauro Nakamura Filho;

2 - Luciana Rosa.

c) Josiane Fátima de Andrade.

§ 1º A cada órgão e entidade, anteriormente citados, caberá apresentar, discutir e aprovar conjuntamente com a comissão central as regulamentações dispostas no

§ 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006.

§ 2º Os membros da comissão central permanecerão, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias disponíveis em tempo integral às atividades de estruturação e implantação dos núcleos sistêmicos.

§ 3º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior os membros da comissão permanecerão fisicamente alocados em espaço físico da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º A Comissão Central deverá promover a implantação dos núcleos sistêmicos tendo como diretriz os seguintes pressupostos:

I - integração das atividades e processos de trabalho buscando a melhoria dos resultados organizacionais e foco na qualidade dos serviços fornecidos;

II - padronização dos processos de trabalho e definição de indicadores de gestão de desempenho de cada sistema envolvido;

III - desenvolvimento de um plano de capacitação e desenvolvimento contínuo dos servidores responsáveis pela execução das atividades sistêmicas;

IV - integração da gestão financeira aos processos de planejamento e orçamento do Estado, mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos, visando à melhoria da qualidade dos serviços e racionalização das despesas na gestão do planejamento, do orçamento, da contabilidade e do financeiro;

V - integração dos processos de gestão de materiais, patrimônio e aquisições mediante a utilização de sistemas informatizados corporativos visando à melhoria da qualidade e o controle das despesas com aquisições e gestão patrimonial;

VI - unificação e integração de sistemas de gestão de recursos humanos transformando-os em sistemas corporativos, visando à melhoria da qualidade na gestão das despesas com pessoal e racionalização das despesas com a gestão do quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Em cumprimento ao

§ 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, cada Secretaria Executiva de núcleo ficará administrativamente vinculada de acordo com o seguinte:

I - Secretaria Executiva do Núcleo Governadoria, vincula-se à Casa Civil;

II - Secretaria Executiva do Planejamento e Tecnologia vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretaria Executiva do Núcleo Administração, vincula-se à Secretaria de Estado de Administração;

IV - Secretaria Executiva do Núcleo Cultura, Ciência, Lazer e Turismo, vinculam-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - Secretaria Executiva do Núcleo Socioeconômico vincula-se à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;

VI - Secretaria Executiva do Núcleo Agroambiental, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;

VII - Secretaria Executiva do Núcleo Segurança, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

VIII - Secretaria Executiva do Núcleo Trânsito e Transporte vincula-se à Secretaria de Estado de Infra-estrutura;

IX - Secretaria Executiva do Núcleo Educação, vincula-se à Secretaria de Estado de Educação;

X - Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário vincula-se à Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - Secretaria Executiva do Núcleo Saúde, vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde;

XII - Secretaria Executiva do Núcleo Educação Superior, vincula-se à Universidade do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Os titulares de cada órgão e entidade, que compõem o núcleo de administração sistêmica, mediante portaria conjunta devem designar uma Equipe Técnica Interna para, sob a orientação da Comissão Central, planejar, organizar e orientar o processo de implantação nos respectivos núcleos.

Parágrafo único. Deverão ser indicados servidores com experiência nas atividades realizadas pelas áreas sistêmicas, de forma a facilitar e dar mais agilidade ao processo de implantação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 187 , de 23 de abril de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 264/2006 de 28/12/2006

Decreto nº 187/2007 de 23/04/2007