Decreto nº 7.970/2006
Introduz alterações no Dec. nº 1.261, de 30 de março de 2000 e dá outras providências.
*DECRETO Nº 7.970, DE 08 DE AGOSTO DE 2006.
Introduz alterações no Dec. nº 1.261 , de 30 de março de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos redutores de custos a fim de propiciar ao contribuinte mato-grossense competitividade na colocação da sua produção junto ao mercado consumidor, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas: I - alterados os §§ 1º, 2º e o caput do artigo 27-G, com a seguinte redação: "Art. 27-G. Nas operações de exportação de soja em grão, será responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FACS: I - o produtor rural, nas saídas efetuadas a: a) exportação direta; b) contribuinte situado em outra unidade da federação; II - o destinatário, nas saídas efetuadas por produtor rural para empresa comercial exportadora ou "trading company" situada neste Estado; III - o destinatário, nas saídas efetuadas por empresa agropecuária para empresa comercial exportadora e/ou "trading company" situadas neste Estado; (Revogado pelo Decreto nº 2651 /2014) IV - o remetente, nas saídas efetuadas por empresa comercial para empresa comercial exportadora ou "trading company".
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação, que o FETHAB e FACS foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda; os valores da contribuição e a data do aludido recolhimento.
§ 2º Quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido." II - renumerado o parágrafo único do artigo 27-H para
§ 1º, mantida a respectiva redação, acrescentando ao referido preceito o
§ 2º como se segue: "Art. 27-H.
§ 1º O transporte das respectivas mercadorias sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Em caráter excepcional, a partir de 1º de setembro de 2006, ficam excluídas das disposições deste artigo as operações que destinem gado em pé para cria, recria e engorda em outra unidade federada." III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 27-J, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de março de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo anterior cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República. *Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de 08.08.06, à pág. 01.