Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.972/2006

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ECF e ICMS que especifica.

DECRETO Nº 7.972, DE 08 DE AGOSTO DE 2006

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ECF e ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ECF 3/06 e ICMS 30/06 a 67/06, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ECF 3/06 e dos Convênios ICMS 30/06 a 42/06, 44/06 a 65/06 e 67/06, todos celebrados na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006,

Seção 1, p. 44 a 54, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de julho de 2006,

Seção 1, p. 22, nos termos do Ato Declaratório nº 8, de 28 de julho de 2006:

"CONVÊNIO ECF 3, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado do Tocantins a prorrogar o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal - SRF, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, e na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no `caput` da cláusula primeira do Erro! A referência de hiperlink não é válida, de 6 de julho de 2001.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados no Estado do Tocantins, entre 1º de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Erro! A referência de hiperlink não é válida..

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

"CONVÊNIO ICMS 30, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004.

§ 1º A isenção prevista no `caput` não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no `caput`.

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

Cláusula segunda O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.

§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS específica de cada estado.

Cláusula terceira O endossatário, ao requerer a entrega do produto, entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21,

§ 5º, da Lei nº 11.076 /04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da cláusula quarta e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: `ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06`.

§ 1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na cláusula terceira será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.

CONVÊNIO ICMS 31, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado `asfalto ecológico` ou `asfalto de borracha`.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.

CONVÊNIO ICMS 32, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas:

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

CONVÊNIO ICMS 33, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira A alínea `c` do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

`c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 34, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147 /00, de 21 de dezembro de 2000.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos indicados no `caput` do art. 1º da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea `a"do inciso I do `caput` do art. 1º da Lei 10.147 /00, com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea `b` do inciso I do `caput` do art. 1º da Lei 10.147 /00, com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

§ 2º Não se aplica o disposto no `caput`:

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no `caput` do art. 3º da Lei 10.147 /00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União `compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do

§ 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985`, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do `caput` do art. 1º da Lei 10.147 /00, na forma do

§ 2º desse mesmo artigo.

Cláusula segunda As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula terceira Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

Cláusula quarta O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste convênio deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo `Informações Complementares`:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147 /00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do

§ 2º da cláusula primeira, a expressão `o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213 /01`;

c) nos demais casos, a expressão `Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS`, seguida do número deste convênio.

Cláusula quinta Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início de vigência deste convênio, compatíveis com este convênio e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147 /00, de 21 de dezembro de 2000.

Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 24 /01, de 18 de abril de 2001.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e de Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas.

Parágrafo único. A isenção prevista no `caput` é condicionada a que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos no território das respectivas unidades federadas e regularmente inscritos no Cadastro estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007.

CONVÊNIO ICMS 36, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

`

192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIII do Anexo Único do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:

`

XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90

`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos para utilização pelo Corpo de Bombeiros Militar.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar, nas suas atividades específicas.

§ 1º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 39, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá, Paraná e Piauí ao Convênio ICMS 91/98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo e do Pará e Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Amapá, Paraná e Piauí as disposições do Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 40, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 41, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:

I - o

§ 2º à cláusula primeira, renumerando o seu atual parágrafo único para

§ 1º:

`§ 2º A fruição do regime especial previsto neste convênio fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.`;

II - o

§ 3º à cláusula segunda:

`§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o

§ 2º da cláusula primeira deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada.`.

Cláusula segunda O inciso II do

§ 4º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

`II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme dispuser a legislação estadual.`.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação à cláusula primeira.

CONVÊNIO ICMS 42, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos denominados `minas marítimas`, destinados ao Comando da Marinha do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção nas saídas internas dos produtos denominados `minas marítimas`, quando destinados ao Comando da Marinha do Brasil.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 44, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos, doados ao Município de Conceição da Barra.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de resíduos rochosos, em decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra.

Parágrafo único. Fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.

CONVÊNIO ICMS 45, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto `Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia`.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto `Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia`.

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a isentar as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, na forma que indica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a isentar as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, de acordo com as condições estabelecidas nas suas respectivas legislações.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 47, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Convalida procedimentos adotados em relação ao benefício previsto no Convênio ICMS 23/05, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a convalidar os procedimentos adotados no período de 1º de abril de 2005 a 24 de abril de 2005, relativamente a utilização do benefício previsto no Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 48, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I - acrescido dos itens 108, 109, 110, 111 e 112:

`

Item Empresa Sede Área de Atuação

108 Vonar Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI)

109 Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda. São Paulo - SP Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

110 Viper Serviços de Telecomunicações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)

111 Telebit Telecomunicações e Participações S/A Belo Horizonte - MG Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI)

112 Redevox Telecomunicações S/A Uberlândia - MG Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

`;

II - com a alteração no item 107, abaixo listado:

`

Item Empresa Sede Área de Atuação

107 Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. Saquarema - RJ Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)

`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 49, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, no âmbito do Projeto de Redução de Perdas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de Perdas de energia elétrica.

Parágrafo único. O Estado do Espírito Santo poderá expedir normas complementares para a efetivação do benefício, de acordo com o interesse da receita estadual.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 50, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 51, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e do Amapá autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com a tartaruga-da-amazônia (podocnemis exapansa) e o tracajá (podocnemis unifilis) criados em cativeiro com finalidade comercial, bem como com o produto resultante de sua matança, desde que observadas as seguintes condições:

I - o empreendimento e a atividade deverão estar licenciados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA);

II - o transporte destes quelônios e dos produtos de sua matança deverão estar acompanhados, além dos documentos fiscais, da licença emitida pelo IBAMA;

III - o quelônio, quando da comercialização, deverá estar identificado por lacre aposto no casco, que conterá, além da numeração seqüencial, o número do registro, ano e logomarca do IBAMA.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica à operação destinada à industrialização.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

Altera a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, que alterou o Convênio ICMS 57/95, no que diz respeito ao Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído por Ato COTEPE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos II e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

`II - 1º de janeiro de 2007, para os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará e São Paulo;

III - 1º de janeiro de 2008, para os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 53, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - até 31 de dezembro de 2006, Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

II - até 30 de abril de 2007:

a) Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

b) Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

CONVÊNIO ICMS 54, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O `caput` do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

`III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:`.

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao

§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, os incisos IV e V com as seguintes redações:

`IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.`.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

CONVÊNIO ICMS 55, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

Altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, com a seguinte redação:

I - inciso IV ao

§ 1º:

`IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.`;

II -

§ 3º-A:

`§ 3º-A Nos casos previstos no inciso IV do

§ 1º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.`.

Cláusula segunda O

§ 4º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

`§ 4º O `visto` de que tratam os incisos I, III e IV do

§ 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.`.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2007, em relação à cláusula primeira.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Altera o Convênio ICMS 49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I da cláusula terceira:

`I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.`;

II - o parágrafo único da cláusula quarta:

`Parágrafo único Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão `sem movimento`.`;

III - a cláusula quinta:

`Cláusula quinta A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, citado no parágrafo único da cláusula quarta, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.

Parágrafo único. As unidades da Federação poderão ainda:

I - exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.`;

IV - Os §§ 4º e 5º da cláusula décima:

`§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, a critério de cada unidade federada, poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o

§ 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.`.

Cláusula segunda Fica revogado o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

CONVÊNIO ICMS 57, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 16/03, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Rio de Janeiro e Rondônia e do Distrito Federal excluídos das disposições do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, que trata de normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 58, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica para unidades consumidoras residenciais onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana, e dependentes de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de energia elétrica para unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionária, mediante:

I - solicitação por escrito, assinada pelo consumidor beneficiário do fornecimento ou por seu representante legal;

II - relatório médico comprobatório, com indicação da necessidade de uso do equipamento de preservação da vida;

III - termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficiário do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento elétrico de uso essencial à preservação da sua vida em domicílio será utilizado apenas nessa finalidade.

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda A inobservância das condições previstas neste convênio acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 59, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 123/05, que autoriza as unidades federadas que menciona a não aplicarem o disposto no

§ 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Erro! A referência de hiperlink não é válida, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Convênio ICMS 123/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 60, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Altera o Convênio ICMS 155/05, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O `caput` da cláusula primeira do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 61, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário da Empresa Centrais Elétricas de Carazinho S/A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir de Centrais Elétricas de Carazinho S/A, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE sob nº 025/0053039, a multa material, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0011168030, desde que o pagamento do ICMS, acrescido de atualização monetária e de juros, seja efetuado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela inicial seja paga até 31 de outubro de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 62, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixamos de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 15 de junho de 2006 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2006 pelos Estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Altera o Convênio ICMS 166/05, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS relativo ao serviço de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 166/05, de 16 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula segunda A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada a que o pagamento dos débitos fiscais ocorra até 31 de agosto de 2006.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 64, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Retificado no DOU de 20.07.06, p.24)

Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,

considerando a grande freqüência de operações de vendas de veículos autopropulsados por pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição,

considerando que essas operações enquadram-se nas hipóteses de incidências do imposto, previstas na Lei Complementar 87 /96, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no `caput`, como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público, sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do

§ 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, através de GNRE, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e, quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Cláusula terceira A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo `Informações Complementares`, a seguinte indicação: `ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 (indicações do número deste convênio);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicílio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no `Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo` expedido pelo DETRAN, no campo `Observações` a indicação: `A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) `somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS`.

Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusula primeira, adquirentes de veículos, nos termos deste convênio, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo `Informações Complementares` a apuração do imposto na forma da cláusula segunda.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Cláusula sexta Quando a unidade federada do domicílio do adquirente adotar em sua legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com veículo novo, deverá adotar o mesmo procedimento para as operações sujeitas às regras deste convênio.

Cláusula sétima As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada na cláusula primeira, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio.

Cláusula oitava Ficam as unidades da Federação autorizadas a adotarem procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas na cláusula primeira, que praticarem as operações disciplinadas neste convênio.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 65, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador:

I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interestadual, em doação, de 600 (seiscentas) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando a mercadoria se destinar ao Estado de Alagoas para fins também de doação, nos termos da cláusula anterior.

Cláusula terceira Na hipótese das cláusulas anteriores, ficam os Estados de Alagoas e da Bahia, também, autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006.

CONVÊNIO ICMS 67, DE 7 DE JULHO DE 2006

(Publicado no DOU de 12.07.06)

(Ratificação nacional: DOU de 31.07.06)

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com hipoclorito de sódio, relativas a Convênio celebrado com o Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com hipoclorito de sódio, relativas a Convênio celebrado com o Ministério da Saúde, para produção e distribuição do referido produto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento) do valor das referidas operações, observadas as normas estabelecidas pela legislação estadual.

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir o estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS relativo às operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Fica, ainda, divulgado que os Convênios ICMS 43/06 e 66/06, também celebrados na 122ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006,

Seção 1, p. 46 e 54, respectivamente, foram rejeitados de conformidade com o Ato Declaratório nº 7, de 26 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de julho de 2006, p. 22.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República .

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.