Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 7.978/2006

Cria o Centro de Intendência das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 7.978, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 8178 /2006) Cria o Centro de Intendência das Corporações Militares do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no

Art. 17,

Parágrafo único, da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso), combinado com o

Art. 15 da Lei Complementar nº 244 , de 17 de abril de 2006 (Lei de Fixação de efetivo da Policia Militar do Estado de Mato Grosso), DECRETA:

Art. 1º Ficam criados nas Instituições Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso os Centros de Intendência, subordinados, respectivamente, a Diretoria Adjunta de Logística e Patrimônio da PMMT e a Diretoria de Apoio Logístico do BMMT.

Art. 2º Os Centros de Intendência PM/BM terão a função de adquirir, normatizar, distribuir, registrar, controlar, e fiscalizar os materiais e equipamentos necessários para a funcionabilidade operacional das Corporações Militares, tais como: I - material bélico; II - viaturas; III - fardamentos; IV - equipamentos e apetrechos; V - enxoval de cama; VI - material de expediente; VII - material de limpeza; VIII - demais materiais de consumo.

Parágrafo único. As aquisições dos materiais e equipamentos de que trata este artigo dar-se-ão mediante processo licitatório, atendendo às propostas elaboradas pelas Corporações, conforme o preconizado na legislação vigente no Estado.

Art. 3º O Centro de Intendência obedecerá a vida útil dos materiais e equipamentos necessários a funcionabilidade operacional das Corporações Militares, observando para tanto critérios científicos e seu desgaste temporal.

Art. 4º Os materiais e os equipamentos descritos no art. 2º deste decreto serão distribuídos aos comandos Regionais e Comando do Corpo de Bombeiros Militar Metropolitano e Interior, conforme a necessidade operacional e específica de cada UPM/UBM.

Art. 5º As viaturas serão adquiridas seguindo critérios científico - operacionais, observando as peculiaridades de cada UPM/UBM, e distribuídas conforme as necessidades de cada unidade militar.

Art. 6º O fardamento será adquirido e distribuído pelos Centros de Intendência às Unidades Operacionais e de Ensino PM/BM, seguindo os critérios de vida útil estabelecidos na forma do art. 3º deste decreto e as peculiaridades de cada UME ou de cada UOpM.

§ 1º Serão contemplados por este decreto os militares elencados nos arts. 78 e 79 da Lei complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, desde que não tenham recebido fardamento em decorrência do que estabelece os §§ 2º e 3º, deste artigo.

§ 2º Ao servidor militar estadual, quando promovido, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio de seu posto ou graduação, para aquisição de uniforme.

§ 3º Será concedido, sob forma de adiantamento, para reposição em 12 (doze parcelas iguais) um auxilio para aquisição de uniforme, correspondente ao valor do menor subsidio do posto ou graduação, ao servidor militar que permanecer por mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação.

§ 4º A concessão prevista no parágrafo anterior far-se-á mediante despacho do Comandante-Geral, de cada corporação, em requerimento do servidor militar.

§ 5º As concessões previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo, somente ocorrerão nos casos em que o militar não tenha recebido fardamento fornecido pela Corporação no ano de seu aniversário, da sua promoção ou do término do prazo estabelecido no

§ 3º deste artigo e não serão cumulativos.

Art. 7º As aquisições de materiais previstos no art. 2º deste decreto serão feitas tomando por base um levantamento real e preciso das necessidades das corporações, o qual será realizado semestralmente pelos Centros de Intendência da PM/BM.

Parágrafo único. Caberá aos Comandantes-Gerais das Corporações, após avaliação do levantamento que trata o caput deste artigo, deliberar junto a SEJUSP/SAD o processo de aquisição.

Art. 8º Cabe aos Centros de Intendência registrar, cadastrar e fiscalizar as empresas e lojas que fabricam e comercializam artigos militares das instituições militares estaduais naquilo que pertine às corporações, em todo Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Cabe aos Comandantes Gerais das Instituições Militares a efetivação, normatização e a estruturação do Centro de Intendência de cada Instituição.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.