Decreto nº 8.003/2006
Introduz alterações no Regulamento do ITCD e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.003, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.
Introduz alterações no Regulamento do ITCD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos para racionalizar a conferência da regularidade das informações contidas na Guia de Informações do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD; CONSIDERANDO a necessidade de corrigir distorções nos valores utilizados como base de cálculo dos bens sujeitos à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD; CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no regulamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 /2003: I - renumerados os §§ 1º e 3º do artigo 18 do RITCD, respectivamente para §§ 2º e 5º, ficando mantidos os respectivos textos, bem como acrescentado os §§ 1º, 3º e 4º ao mesmo preceito, além de se renumerar o seu
§ 2º para
§ 3º, alterando a sua redação, como segue: I - renumerados os §§ 1º e 3º do artigo 18 do RITCD, respectivamente, para §§ 2º e 5º, mantidos os seus textos, bem como acrescentados os §§ 1º e 4º ao mesmo preceito, além de se renumerar o seu
§ 2º para
§3º, conferindo-lhe a redação indicada a seguir: (Redação dada pelo Decreto nº 316 /2007) "Art. 18. ... ...
§ 1º Havendo divergência entre a base de cálculo informada pelo contribuinte com o valor de mercado do(s) bem(ns) sujeito(s) a hipótese de incidência, o imposto será lançado por arbitramento, mediante prévia avaliação, a qual deverá ser realizada nos seguintes prazos: I - em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de: a) veículo automotor; b) animais de qualquer espécie; c) outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependem de diligências no local; II - até 7 (sete) dias úteis quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a declaração do ITCD. III - até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de: a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada declaração do ITCD; b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a declaração do ITCD; IV - até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD; V - até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.
§ 2º ...
§ 3º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem sua conclusão nos prazos regulamentares.
§ 4º Formalizada a avaliação administrativa e notificado o contribuinte do valor apurado, nos prazos previstos no
§ 1º e incisos, poderá o interessado apresentar impugnação ao laudo, dirigido à Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR), devendo instruir, com elementos suficientes, a revisão do trabalho fiscal, a qual poderá modificar total ou parcialmente o valor do laudo administrativo, em decisão terminativa.
§ 5º ..." II - alterada a redação do artigo 19, nos termos da redação abaixo: "Art. 19. A Incumbe à Secretaria da Fazenda proceder ao controle e à verificação das informações contidas na Guia de Informações do ITCD de que trata o artigo anterior." III - acrescentado o
§ 2º ao artigo 20, renumerando-se para
§ 1º o seu parágrafo único, como segue: "Art. 20. ...
§ 1º ...
§ 2º Na omissão da existência da tabela referida no caput, com observância do art. 14, poderá ser utilizado o levantamento junto a fonte idônea, preferencialmente: I - quando se tratar de imóvel urbano: a) do Sindicato da Construção Civil - SINDUSCON - ou de outra instituição congênere; b) Apuração por meio do Custo Unitário Básico da Construção Civil por metro quadrado (CUB/m²) divulgado pelos órgãos de acompanhamento de preços; II - quando se tratar de imóvel rural: a) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; b) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; c) de outra instituição idônea que divulgue dados do setor." IV - alterado o
§ 1º do artigo 21, nos termos da redação abaixo: "Art. 21. ...
§ 1º Não havendo avaliação judicial ou avaliação administrativa de que trata o
§ 1º do artigo 18, o valor atribuído somente será acatado quando igual ou superior ao estipulado na tabela editada em conformidade com o artigo 20, se existente, assegurado recurso à avaliação contraditória. ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.