Decreto nº 8.004/2006
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
DECRETO Nº 8.004, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Convênios ICMS 68/06 a 70/06, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Convênios ICMS 68/06 a 70/06, celebrados na 93ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006,
Seção 1, p. 33, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de agosto de 2006,
Seção 1, p. 14, nos termos do Ato Declaratório nº 9, de 11 de agosto de 2006:
"CONVÊNIO ICMS 68, DE 24 DE JULHO DE 2006
(Publicado no DOU de 26.07.06)
Autoriza o Estado de Rondônia a não aplicar dispositivo do Convênio ICMS 15/90, que estabelece critérios para as operações com café cru.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a não aplicar as disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, que estabelece critérios para as operações com café cru.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 69, DE 24 DE JULHO DE 2006
(Publicado no DOU de 26.07.06)
(Ratificação nacional: DOU de 14.08.06)
Isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002.
Cláusula segunda A isenção prevista neste convênio fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 70, DE 24 DE JULHO DE 2006
(Publicado no DOU de 26.07.06)
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 93ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C - O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS decorrente do fornecimento de energia elétrica pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO AMAZONAS - CEAM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.355.657/0001-22, e suas filiais, para os consumidores situados nos Municípios do interior do Estado, atingidos pela situação de calamidade pública, decretada em 11/10/2005, conforme Decreto Estadual nº 25.362.
Cláusula segunda Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir crédito tributário do ICMS, no período compreendido entre 26 de outubro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativo às operações referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.