Decreto nº 8.034/2006
Regulamenta a Lei nº 8.534, de 31 de julho de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE.
DECRETO Nº 8.034, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.
(Revogado pela Lei nº 12810 /2025) Regulamenta a Lei nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE, criado pela Lei Estadual nº 8.534 , de 31 de julho de 2006, que tem por finalidade promover no Estado políticas públicas que assegurem assistência e atendimento básico e especializado à pessoa com deficiência, bem como eliminar a discriminação e garantir o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais, terá sua composição e organização definidas neste Decreto.
Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social.
Art. 2º O CONEDE será composto por 16 (dezesseis) membros, nos termos do
Art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.534 /06, sendo: I - 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; b) Secretaria de Estado de Saúde; c) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; d) Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; e) Secretaria de Estado de Educação; f) Casa Civil; g) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura; h) Secretaria de Estado de Cultura. II - 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes da sociedade civil serão indicados por organizações não-governamentais com atividades específicas na área de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, eleitas no Fórum Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e com representatividade no âmbito Estadual.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão nomeados por ato do Governador, mediante indicação.
§ 2º Entende-se por entidade de âmbito estadual aquelas cuja atuação, direta ou indireta, se dê em 02 (duas) ou mais regiões e, no mínimo, em 05 (cinco) municípios, ou que comprovem o atendimento da demanda do Estado.
§ 3º Os 08 (oito) representantes das entidades civis a que se refere o inciso II deste artigo, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas: I - um na área de deficiência auditiva; II - um na área de deficiência física; III - um na área de deficiência mental; IV - um na área de deficiência por causas patológicas; V - um na área de deficiência visual; VI - um na área de deficiências múltiplas; e VII - um na área de síndromes. VIII - um na área de conduta típica ou que defenda os direitos da pessoa com deficiência.
§ 4º As entidades civis para fazerem parte deste Conselho deverão estar legalmente constituídas e em pleno funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, vedada a indicação de mais de um representante titular e suplente pela mesma entidade.
Art. 3º A habilitação e o cadastramento das entidades civis de atenção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência e o processo eleitoral obedecerá aos critérios definidos no Edital de Convocação.
§ 1º É vedada à participação de entidade civil que esteja cumprindo penalidades de qualquer natureza ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal.
§ 2º O processo eleitoral poderá ser acompanhado por um representante do Ministério Público Estadual, especialmente convidado para o evento.
Art. 4º O CONEDE contará com uma Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, e Secretário Executivo, eleita dentre seus membros, por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º O CONEDE elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após sua constituição.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.