Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.035/2006

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 71 a 77/06.

DECRETO Nº 8.035, DE 28 DE AGOSTO DE 2006.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 71 a 77/06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ICMS 71/06 a 77/06, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Convênios ICMS 71/06 a 77/06, celebrados na 94ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2006,

Seção 1, p. 41-42, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de agosto de 2006,

Seção 1, p. 61, nos termos do Ato Declaratório nº 10, de 23 de agosto de 2006:

"CONVÊNIO ICMS 71, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

(Publicado no DOU de 07.08.06)

(Ratificação nacional: DOU de 24.08.06)

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a conceder remissão do débito fiscal do ICMS, com fato gerador ocorrido até a data de publicação deste convênio, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária reduzida para 12% nas operações com veículos novos, sem atendimento às condições previstas na legislação para a fruição do benefício.

§ 1º O beneficio previsto no caput fica condicionado a que o pagamento integral do ICMS relativo à diferença entre o preço praticado pelo contribuinte substituído e o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, seja efetuado no exercício de 2006, no prazo que dispuser a legislação estadual.

§ 2º O disposto nesta cláusula não confere qualquer direito à restituição ou compensação de créditos tributários já extintos.

§ 3º Na hipótese de débitos fiscais ajuizados, o benefício fica condicionado ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 72, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

(Publicado no DOU de 07.08.06)

(Ratificação nacional: DOU de 24.08.06)

Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como, serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas relacionadas na cláusula primeira autorizadas a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação de cada unidade federada, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15%.

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente a todas as unidades federadas, referidas ou não na cláusula primeira, observadas as alíquotas nelas praticadas, nos seguintes prazos:

I - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição às datas fixadas nas legislações estaduais, o pagamento do ICMS deverá ocorrer até 30 de setembro de 2006;

II - em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pelas respectivas legislações.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no `caput` e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à unidade federada em razão dos serviços indicados na cláusula primeira.

Cláusula terceira O disposto neste convênio fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados na cláusula primeira, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso, nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;

IV - a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio.

§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso IV, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.

Cláusula quarta Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionados na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Cláusula quinta Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata a cláusula primeira.

Cláusula sexta Ficam os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal autorizados a repactuar com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS com os benefícios do Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma que permita conceder o equilíbrio financeiro com os benefícios concedidos por este convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 73, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

(Publicado no DOU de 07.08.06)

(Ratificação nacional: DOU de 24.08.06)

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de São Paulo ao Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados da Bahia e de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 74, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

(Publicado no DOU de 07.08.06)

(Ratificação nacional: DOU de 24.08.06)

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de eventos promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins autorizados a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos em evento promocional destinado a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos.

Parágrafo único. O parcelamento referido no `caput` somente se aplica:

I - aos eventos promovidos por entidade de classe empresarial do setor de comércio; e

II - aos débitos de ICMS decorrentes das operações realizadas no âmbito do evento.

Cláusula segunda Os Estados mencionados na cláusula primeira, de acordo com o interesse da administração tributária, podem expedir atos com o objetivo de:

I - estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira;

II - limitar o valor das parcelas do parcelamento;

III - excluir do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes;

IV - fixar outras condições para a efetivação do benefício.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2008.

CONVÊNIO ICMS 75, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

(Publicado no DOU de 07.08.06)

(Ratificação nacional: DOU de 24.08.06)

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados `Big Mac`, efetuada durante o evento `Mc Dia Feliz`.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche `BIG MAC` para os integrantes da Rede McDonald`s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento `Mc Dia Feliz` e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade assistência social, sem fins lucrativos, indicada pela Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.

Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche `Big Mac` ocorridas durante o dia 26 de agosto de 2006, dia do evento `Mc Dia Feliz`.

Cláusula segunda O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches `BIG MAC` isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada nos termos da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

(Publicado no DOU de 07.08.06)

(Ratificação nacional: DOU de 24.08.06)

Altera o Convênio ICMS 104/03, que autoriza os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o

§ 4º à cláusula nona do Convênio ICMS 104/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

`§ 4º Para o Estado do Rio Grande do Sul, o prazo previsto no inciso I do

§ 2º é de até 180 (cento e oitenta) dias.`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 77, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

(Publicado no DOU de 07.08.06)

(Ratificação nacional: DOU de 24.08.06)

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder remissão de crédito tributário, do ICM ou do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com valor principal originário igual ou inferior ao equivalente a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. O disposto no `caput` aplica-se, também, aos créditos tributários do ICM, ICMS, decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias.

Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio não confere a sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.