Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.037/2006

Introduz alterações no Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 8.037, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Anexo VII do Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS 30/06, 33/06, 36/06, 40/06 e 54/06, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 8, publicado em 31 de julho de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o caput do inciso III do artigo 60 e acrescentados, ao

§ 2º do mesmo artigo, os incisos IV e V: "Art. 60. ... .. III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º08.06) " ..

§ 2º.. IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º08.06) V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º08.06) .. " II - alterado o caput do art. 68: "Art. 68. Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS 01/99 - efeitos a partir de 26.03.99, observada alteração posterior do Convênio ICMS 55/99, e seu Anexo, com alteração dos Convênios ICMS 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06) III - alterada a alínea c do inciso I do caput do art. 74: "Art. 74. ... I - ... c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgadas à categoria; (Convênio ICMS 33/06 - efeitos a partir de 31.07.06)". .." IV - acrescentados os artigos 99 e 100: "Art. 99. Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06 - efeitos a partir de 31.07.06)

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

§ 4º O endossatário do CDA, que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 6º Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21,

§ 5º, da Lei nº 11.076 /04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

§ 7º O depositário deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo `Informações Complementares` a seguinte observação: `ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06`; II - anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS, que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 9º O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6º e 8º, será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 10 Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007. Nota: 1. Convênio impositivo" "Art. 100. Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado. (Convênios ICMS 40/06 e 4/04)

Parágrafo único. Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007. Nota: 1. Convênio ICMS 4/04 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 40/06)"

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos dispositivos regulamentares citados, a partir das datas expressamente assinaladas no texto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.