Decreto nº 805/2007
Cria o Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas do Estado de Mato Grosso - GEASE/MT.
*DECRETO Nº 805, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 1478 /2022) Cria o Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas do Estado de Mato Grosso - GEASE/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da constituição Estadual, e;
Considerando que dispõe o
Capítulo V,
Seção VIII, da Lei nº 7.138 , de 13 de julho de 1999, e a necessidade de estabelecer os procedimentos técnicos e de segurança para investigação de doenças e atendimento a focos salvaguardando a atividade pecuária de Mato Grosso, instituindo e preservando áreas geográficas livres de doenças de animais de interesse econômico e saúde pública, para garantir a produção e produtividade do rebanho estadual;
Considerando a necessidade de estabelecimento prévio de ações conjuntas, rápidas e organizadas para prevenir ou eliminar as doenças de animais que tenham sido reintroduzidas ou que sejam exóticas, bem como para manter uma equipe multidisciplinar e multifuncional permanentemente atualizada e apta a prestar o atendimento necessário para a solução de questões relacionadas com tais doenças;
Considerando a necessidade de apoio especializado das instituições públicas como Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Defesa Civil, Promotoria Pública e ainda liberação de recurso de forma rápida para atendimento emergencial;
Considerando a necessidade de estabelecer encargos e definir atribuições quanto às ações relativas ao Sistema de Saúde Animal, quando nos casos que exigem atendimento ou em situações de emergência, visando à eficiência das operações, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas do Estado de Mato Grosso - GEASE/MT.
§ 1º O Grupo de Emergência criado nos termos do "caput" deste artigo será constituído por: I - Coordenadoria-Geral; II - Coordenadoria de Campo; III - Coordenadoria de Apoio Administrativo; IV - Coordenadoria de Avaliação, Taxação e Sacrifício; V - Coordenadoria de Assuntos Jurídicos; VI - Coordenadoria de Informação e Relações Públicas.
§ 2º Cabe ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural nomear, por portaria, os membros do GEASE/MT, bem como estabelecer as normas para harmonizar as ações inerentes à Coordenação das atividades conforme disposto no
§ 1º deste artigo, por orientação do Órgão de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.
§ 3º A presidência do GEASE/MT será exercida pelo presidente do Instituto de Defesa Agropecuária no Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, e na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Técnico da referida instituição.
§ 4º As reuniões para estabelecimento de Emergência será convocada pelo Presidente do GEASE/MT, sempre que necessário e, conforme decisão do próprio Grupo, até mesmo periodicamente.
Art. 2º Quando do estabelecimento de Emergência cabe ao presidente do GEASE; MT nomear os coordenadores listados na portaria mencionada no
§ 2º do artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único. Finda a Emergência sanitária, a portaria de que trata o "caput" deste artigo, torna-se imediatamente sem vigor.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 10.10.07, à p. 01.