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Decreto nº 806/2011

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Patronato Público Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 806, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Patronato Público Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando a Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;

Considerando a necessidade de criação do Patronato Público Penitenciário, para atendimento às demandas de egressos e albergados do Sistema Penitenciário do Estado, às exigências do DEPEN/Ministério da Justiça e nos termos da Lei Complementar nº 291 , de 27 de dezembro de 2007,

Art. 4º e incisos;

Considerando o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, em consonância com o Plano Diretor Nacional - DEPEN e à Resolução nº 1 CNPCP, de 29 de abril de 2008;

Considerando ainda os Fundamentos de Política e Diretrizes de Financiamento do Ministério da Justiça/Departamento Penitenciário Nacional no que tange aos egressos do Sistema Penitenciário;

Considerando maior eficácia no processo de reintegração dos egressos e albergados do Sistema Penitenciário e seus familiares, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Patronato Penitenciário do Estado de Mato Grosso, como setor integrante da estrutura organizacional da Fundação Nova Chance - FUNAC, órgão vinculado a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, que funcionará nesta Capital.

Art. 2º O Patronato tem por finalidade implantar e desenvolver a política de atendimento aos egressos e albergados do Sistema Penitenciário, através da Fundação Nova Chance - FUNAC, em conjunto com a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH e as diretrizes do Sistema Penitenciário, de acordo com a Lei de Execução Penal.

§ 1º O Patronato, como setor da FUNAC, atuará de forma articulada e integrada com as organizações governamentais e não governamentais, tendo como objetivo prestar assistência aos egressos e aos albergados, com foco na reinserção social.

§ 2º A função do Patronato Público Penitenciário é prestar assistência aos egressos e albergados, auxiliando-os a superar as dificuldades iniciais decorrentes do cumprimento da pena.

§ 3º O Patronato Público Penitenciário acompanhará o Egresso pelo prazo de 01 (um) ano, após a sua liberação pelo Poder Judiciário e os albergados, devendo criar políticas direcionadas a oferecer os meios indispensáveis para a reintegração social do apenado, bem como aos familiares, ofertando apoio social e psicológico, podendo para isso, através da Fundação Nova Chance, firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, visando à inclusão social e reinserção no mercado de trabalho.

Art. 3º Caberá ao Conselho Penitenciário a supervisão do Patronato.

Art. 4º A equipe administrativa do Patronato Público Penitenciário do Estado de Mato Grosso será composta por servidores efetivos da FUNAC e da SEJUDH, bem como por servidores cedidos por outros órgãos governamentais, com formação específica para o desenvolvimento dos objetivos propostos com a criação do Patronato, visando a efetiva assistência a qual se dispõe a cumprir, de acordo com os dispositivos legais.

Art. 5º Os gastos das despesas a serem efetuadas, decorrentes pela implantação do contido neste Decreto, serão originadas e vinculadas à FUNAC E SEJUDH.

Art. 6º Compete à FUNAC, em conjunto com a SEJUDH, elaborar o Regimento Interno, estabelecendo as ações finalísticas, competências e o funcionamento do Patronato Público Penitenciário, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A FUNAC E SEJUDH deverão tomar as providências necessárias à aprovação do Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO INÁCIO DIAS LESSA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

NEIDE APARECIDA MENDONÇA GOMES

Presidenta da Fundação Nova Chance

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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