Decreto nº 813/2011
Cria no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a MEDALHA DO MÉRITO "TIRADENTES", e dá outras providências.
DECRETO Nº 813, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a MEDALHA DO MÉRITO "TIRADENTES", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a MEDALHA DO MÉRITO "TIRADENTES", que acompanhada do respectivo Diploma, destina-se a galardoar os Oficiais e as Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que, por sua atitude, dedicação e capacidade profissional no exercício da profissão Policial Militar, tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio e/ou estreitar os vínculos de amizade da milícia mato-grossense junto às co-irmãs, às Forças Armadas brasileiras e/ou de outras nações, bem como, em prol da consolidação e desenvolvimento das relações entre Instituição e a Sociedade mato-grossense e/ou brasileira, e ainda, que se tenham tornado credores de reconhecimento e da homenagem especial da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, pelos seus serviços prestados.
Art. 2º A concessão da MEDALHA DO MÉRITO "TIRADENTES", observará os seguintes procedimentos:
a) as propostas para concessão, poderão ser formuladas por qualquer Oficial do último Posto da Instituição, para homologação ou não do Comandante Geral;
b) será efetuada mediante decisão do Comandante Geral, publicada em Boletim Geral Eletrônico;
c) após indicação do Oficial do último posto, o Comandante Geral Adjunto nomeará comissão composta por 03 (três) Oficiais Superiores para análise dos requisitos acima, bem como do Extrato de Alterações do indicado, conforme Regulamento a ser aprovado por Portaria do Comando Geral;
d) após analise a comissão encaminhará parecer ao Comandante Geral Adjunto que devidamente fundamentado encaminhará ao Comandante Geral para deliberações final sobre a concessão ou não da medalha.
e) após a decisão do Comandante Geral será publicado em Boletim Geral Eletrônico a concessão da referida Medalha, cabendo ainda a Diretoria de Gestão de Pessoas a expedição e manutenção do livro de registro do Diploma e da relação de agraciados.
Parágrafo único. A referida medalha será entregue em solenidade pública alusiva a comemoração do dia do Patrono das Polícias Militares do Brasil.
Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO "TIRADENTES", não será concedida, ao policial militar que tenha sofrido punição decorrente de transgressão disciplinar atentatória a honra pessoal, ao pundonor policial-militar, ao decoro da classe ou ao sentimento do dever, bem como, será cassada àquele que venha posterior a concessão a incorrer na situação do presente artigo.
Parágrafo único. A cassação será efetuada mediante decisão fundamentada do Comandante Geral, publicada em Boletim Geral Eletrônico, precedida de Ampla defesa e do Contraditório.
Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO "TIRADENTES", será utilizada pelos Oficiais da Instituição, laureados, conforme previsto Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º A MEDALHA DO MÉRITO "TIRADENTES", será constituída das seguintes dimensões e características:
I - Insígnia:
a) Anverso: Cruz de quatro pontas, com bordadura em alto relevo banhada a ouro, esmaltada de branco, com quatro braços iguais, com diâmetro de 55mm, ladeada por par de garruchas cruzadas, em alto relevo, em número de quatro, dispostas nas intersecções dos quatro braços, interligando-os, por intermédio das coronhas, na altura das pontas;
b) Centro do anverso: Sobre a cruz, um disco onde figure cinzelado, a esfinge de Tiradentes, banhada a ouro, orlado de azul, com a legenda "MÉRITO MILITAR TIRADENTES", banhada a ouro, cujo diâmetro coincida com o terço médio do prolongamento das linhas externas em que se principiam os braços iguais da cruz;
c) Reverso: O tope, cujas cores do centro para a extremidade, sejam amarelo, verde, branco e azul, sendo sobreposta à essa última a legenda: "MATO GROSSO - 2011", banhado a ouro, cujo diâmetro coincida com o terço médio do prolongamento das linhas externas em que se principiam os braços iguais da cruz.
d) Cunhagem:
1. Oficiais - Banhada em ouro de Setecentos e Cinqüenta milésimos e esmalte;
2. Praças - Banhada em prata de teor mínimo 90, onde houver sido estipulado ouro, e esmalte.
e) Barreta: De sêda amarelo escuro achamolatada, com 35mm de largura e 11mm de altura, tendo dois frisos na cor verde, de 01mm de largura para cada um, sendo ambos distantes das orlas à 03mm e, orlada em azul-marinho, por ambos os lados, com 03mm de largura para cada uma das orlas, tendo ao centro 01 (uma) roseta nas cores da fita, com 11mm de diâmetro e 03mm de altura.
f) Botão de Lapela: Nas cores da fita com 11mm de diâmetro.
g) Suporte: Prendendo-se a medalha à fita, por meio de argola e contra-argola..
Art. 7º As cores utilizadas na MEDALHA DO MÉRITO TIRADENTES, seguirão os seguintes padrões de composição:
I - Azul: 100% CIAN, 100% MAGENTA e 20% BLACK;
II - Verde: 100% CIAN, 100% YELLOW e 40% BLACK;
III - Amarelo (Fita): 20%¨MAGENTA e 100% YELLOW.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado)
ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Segurança Pública em Substituição Legal
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Art. 3º
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Art. 5º
Art. 7º
Art. 7º
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