Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 8.137/2006

Regulamenta a Lei nº 6.997, de 14 de maio de 1998, alterada pela Lei nº 8.552, de 06 de setembro de 2006, que disciplina a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros no Estado de Mato Grosso e da outras providências.

DECRETO Nº 8.137, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006.

Regulamenta a Lei nº 6.997 , de 14 de maio de 1998, alterada pela Lei nº 8.552 , de 06 de setembro de 2006, que disciplina a utilização de motocicletas no transporte público de passageiros no Estado de Mato Grosso e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a competência do Departamento Estadual de Transito (DETRAN/MT) para proceder as vistorias para aprovação previa dos veículos a serem utilizados no serviço de moto-táxi objeto do art. 2º da Lei 6.997 , de 1998, com a nova Redação dada pela Lei nº 8.552 , de 06 de setembro de 2006, o qual emitirá o documento obrigatório de vistoria.

§ 1º Quando da vistoria, o DETRAN/MT emitirá documento próprio atestando as condições adequadas de trafegabilidade do veículo, bem como o cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 6.997 /98, com prazo de validade anual.

§ 2º Os veículos já empregados neste fim nos Municípios terão prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao disposto no artigo supra mencionado, devendo outrossim, no prazo de 30 (dias), submeterem-se a vistoria junto ao DETRAN/MT para análise das condições básicas de trafegabilidade e segurança, sendo-lhe, caso necessária a adequação ao disposto no art. 2º da Lei nº 6.997 /98, outorgado documento provisório para o fim.

Art. 2º O DETRAN/MT expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, portaria disciplinando e normatizando as características do dispositivo de identificação do serviço, conforme descrito no art. 3º da Lei 7.997 /98.

Art. 3º O Condutor do veículo, além da Carteira Nacional de Habilitação, deverá portar autorização especial para condução de veículo empregado no serviço de moto-taxi, a ser expedido pelo DETRAN/MT, observadas as exigências contidas no art. 4º da Lei nº 6.997 /98.

Parágrafo único. O cadastro dos operadores de moto-taxi será compartilhado pelo DETRAN/MT com os Municípios para fins de controle e uso.

Art. 4º Caberá aos Municípios a regulamentação do regime tarifário, limites quantitativos de veículos em circulação, bem como a edição de normas complementares para adequação do serviço as suas peculiaridades regionais.

Art. 5º Fica o DETRAN/MT autorizado a editar normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de Setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. (Original assinado)

VALMIR ANTONIO DE MORAES

Presidente do DETRAN/MT em exercício

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6997/1998 de 14/05/1998