Decreto nº 8.141/2006
Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 10 ao artigo 333 das Disposições Permanentes do RICMS, com a seguinte redação: "Art. 333. ...
§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 79 das Disposições Transitórias do RICMS, renumerando-se, ainda, o então parágrafo único como
§ 1º, conforme se segue: "Art. 79. ...
§ 1º ...
§ 2º Até 30 de junho de 2007, em caráter de excepcionalidade, o diferimento pertinente às saídas internas de que trata o aludido artigo 408, estende-se à operação subseqüente promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense;
§ 3º O tratamento tributário referenciado no
§ 2º, fica condicionado a: I - não transferência do produto arrematado para qualquer outro estabelecimento; II - registro da operação de compra junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do leilão, objetivando a quantificação de eventual renúncia fiscal."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de setembro de 2006, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.