Decreto nº 815/2011
Cria no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a MEDALHA DO MÉRITO "HOMENS DO MATO" e dá outras providências.
DECRETO Nº 815, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a MEDALHA DO MÉRITO "HOMENS DO MATO" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a MEDALHA DO MÉRITO "HOMENS DO MATO", que acompanhada do respectivo Diploma a galardoar, Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, Co-irmãs, Forças Armadas e sociedade em geral, que por haverem prestado relevantes serviços ao Estado ou à Instituição, tantos quantos por seus esforços de comprovada dedicação e zelo, tornando-se credores do reconhecimento e da homenagem da milícia mato-grossense.
Art. 2º A concessão da MEDALHA DO MÉRITO "HOMENS DO MATO" observará os seguintes procedimentos:
a) as propostas para concessão, poderão ser formuladas por qualquer Oficial do último Posto da Instituição, para homologação ou não do Comandante Geral;
b) será efetuada mediante decisão do Comandante Geral, publicada em Boletim Geral Eletrônico;
c) após indicação do Oficial do último posto, o Comandante Geral Adjunto nomeará comissão composta por 03 (três) Oficiais Superiores para análise dos requisitos acima, bem como do Extrato de Alterações do indicado, conforme Regulamento a ser aprovado por Portaria do Comando Geral.
d) após analise a comissão encaminhará parecer ao Comandante Geral Adjunto que devidamente fundamentado encaminhará ao Comandante Geral para deliberações final sobre a concessão ou não da medalha.
e) após a decisão do Comandante Geral será publicado em Boletim Geral Eletrônico a concessão da referida Medalha, cabendo ainda a Diretoria de Gestão de Pessoas a expedição e manutenção do livro de registro do Diploma e da relação de agraciados;
Parágrafo único. A referida medalha será entregue em solenidade pública alusiva a comemoração do dia do Patrono das Polícias Militares do Brasil.
Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO "HOMENS DO MATO", será concedida:
I - aos Oficiais Superiores que tenham prestado notáveis serviços à causa pública e ainda que se distingam, através de ação meritória ou trabalho excepcional, no desempenho da profissão;
II - aos Oficiais de outras co-irmãs ou Forças Armadas, e sociedade em geral que tenham realizado trabalho considerado relevante e digno destas homenagens extraordinárias da Polícia Militar;
III - as Instituições civis ou militares que foram merecedoras de incomum apreço da citada Milícia.
Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO "HOMENS DO MATO" será utilizada pelos Oficiais da Instituição, laureados, conforme previsto Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º A MEDALHA DO MÉRITO "HOMENS DO MATO" será cunhada segundo modelo anexo, e terá as seguintes características:
a) Anverso: Circular com 15mm tendo uma orla de onda grega dourada de 3mm circulando o campo xadrezado que sustem um escudo clerical em ouro carregado de uma "Platina de Coronel" nas cores e formas tradicionais (fundo azul marinho e frisos-laço húngaro e galões dourados).
b) Reverso: Horizontalmente no campos de 2º terço e em alto relevo: "HOMENS DO MATO", abaixo de 05 setembro de 1835 e por fim: Cuiabá.
c) Cunhagem: Ouro de Setecentos e cinqüenta milésimo e esmalte.
d) Fita: Seda chamalada com 5 listras na seguinte disposição das cores estaduais: 1º e 5º verdes com 5 mm cada; 2ª de amarelo com 5mm, 3º azul com 15 mm, e 4º branco com 5 mm.
e) Barreta: Igual a fita orlada de onda grega dourada com 10 cm de altura.
f) Roseta: Nas cores da fita com 10mm de diâmetro.
g) Suporte: Um conjunto formado por um par de pistolas bucaneros e uma coroa de louros (também em ouro) que estrangula a fita.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 689 de 30 de maio de 1984.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado)
ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Segurança Pública em Substituição Legal
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 689/1984 de //