Decreto nº 8.158/2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.158, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.
(Revogado pelo Decreto nº 1821 /2013) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da celebração dos Convênios ICMS 34/06 e 54/06, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 8, publicado em 31 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas: I - alterado o caput do inciso III do artigo 40 e acrescentados, ao
§ 2º do mesmo artigo, os incisos IV e V: "Art. 40. ... .. III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º08.06" ..
§ 2º.. IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º08.06) V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/06 - efeitos a partir de 1º08.06) .."; II - revogado, a partir de 31 de julho de 2006, o artigo 179 (Convênio ICMS 34/06); III - acrescentado o artigo 185: "Art. 185. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/06 - efeitos a partir de 31.07.06)
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação: I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147 /00: a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionado na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147 /00: a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto no caput não se aplica: I - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da Lei nº 10.147 /00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União `Compromisso de Ajustamento de Conduta`, nos termos do
§ 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001; II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 10.147 /00, na forma do
§ 2º do mesmo artigo.
§ 3º A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá conter, além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações: I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; II - no campo `Informações Complementares`: a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147 /00, o número do referido regime; b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão `O remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213 /01`; c) nos demais casos, a expressão `Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS 34/06`.
§ 4º Nas operações internas será adotada a dedução de que trata este artigo, estabelecendo-se, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 5º Relativamente às operações indicadas neste artigo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.
§ 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2006, compatíveis com o disposto neste artigo e nas leis alteradoras da Lei nº 10.147 /00, de 21 de dezembro de 2000. Nota: 1. Convênio impositivo."
Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos dispositivos regulamentares citados, a partir das datas expressamente assinaladas no texto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.