Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 816/2011

Cria na Polícia Militar dp Estado de Mato Grosso, a MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR", e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 816, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.

Cria na Polícia Militar dp Estado de Mato Grosso, a MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criada no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR", que acompanhada do respectivo Diploma, destina-se à laurear os Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, de outras co-irmãs, Forças Armadas ou civis, que tenham desempenhado funções na Corregedoria Geral da Polícia Militar ou ainda que tenham prestado relevantes serviços à Instituição, distinguindo-se no exercício da profissão em especial, pela dedicação as atividades Jurídicas Militar ou ao estudo do Direito Militar, tornando-se credores do reconhecimento e da homenagem da milícia mato-grossense.

Art. 1º Fica criada no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR", que acompanhada do respectivo Diploma, destina-se à laurear os integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, de outras coirmãs, Forças Armadas ou civis, que tenham desempenhado funções na Corregedoria Geral da Polícia Militar ou ainda que tenham prestado relevantes serviços à Instituição, distinguindo-se no exercício da profissão em especial, pela dedicação as atividades Jurídicas Militar ou ao estudo do Direito Militar, tornando-se credores do reconhecimento e da homenagem da milícia mato-grossense. (Redação dada pelo Decreto nº 1287 /2017)

Art. 2º Será concedida a MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR": I - aos Oficiais que tenham servido na Corregedoria Geral da Polícia Militar durante um período mínimo de 01 (um) ano, e ainda tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar. I - aos Policiais Militares que tenham servido na Corregedoria Geral da Polícia Militar durante um período mínimo de 01 (um) ano, e ainda tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 1287 /2017) II - aos Oficiais que tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar. II - aos Policiais Militares que tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 1287 /2017) III - aos Oficiais de outras co-irmãs ou Forças Armadas, e civis que tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar ou a Corregedoria Geral da Policia Militar. III - aos integrantes de outras coirmãs ou Forças Armadas, e civis que tenham relevantes serviços prestados a atividade Jurídica Militar ou ao estudo do Direito Militar ou a Corregedoria Geral da Polícia Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 1287 /2017)

Art. 3º A MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR", não será concedida, ao policial militar que tenha sofrido punição decorrente de transgressão disciplinar atentatória a honra pessoal, ao pundonor policial-militar, ao decoro da classe ou ao sentimento do dever, bem como, será cassada àquele que venha posterior a concessão a incorrer na situação do presente artigo

Parágrafo único. A cassação será efetuada mediante decisão fundamentada do Comandante Geral, publicada em Boletim do Comando Geral, precedida de Ampla defesa e do Contraditório.

Art. 4º A concessão da MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR", observará os seguintes procedimentos: a) a Corregedoria da Polícia Militar nomeará comissão composta por 03 (três) Oficiais Superiores para análise dos requisitos acima, bem como do Curriculum Vitae dos indicados, conforme Regulamento a ser aprovado por Portaria do Comando Geral; a) O Corregedor Geral da Polícia Militar nomeará comissão composta por 03 (três) Oficiais Superiores para análise dos requisitos acima, bem como do Curriculum Vitae dos indicados, conforme Regulamento a ser aprovado por Portaria do Comando Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 1287 /2017) b) após analise a comissão encaminhará parecer ao Corregedor Geral da Polícia Militar que devidamente fundamentado encaminhará ao Comandante Geral para deliberações final sobre a concessão ou não da medalha. c) após a decisão do Comandante Geral será publicado em Boletim Geral Eletrônico a concessão da referida Medalha, cabendo ainda a Corregedoria Geral da Polícia Militar a expedição e manutenção livro de registro do Diploma e da relação de agraciados. Parágraf único. A referida medalha será entregue sempre na data de aniversário da Corregedoria Geral da Polícia Militar.

Art. 5º A MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR" será utilizada pelos Oficiais da Instituição, laureados, conforme previsto Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º A MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR" será utilizada pelos integrantes da Instituição, laureados, conforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pelo Decreto nº 1287 /2017)

Art. 6º A MEDALHA DE "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR" será constituída das seguintes dimensões e características. I - Medalha circular: a) Anverso: Com diâmetro de 37mm, apresenta o símbolo da Lei ao centro, em alto relevo, nas cores padronizadas, com 24mm de altura e 12mm de largura, tendo a destra, o Brasão do Estado de Mato Grosso, em alto relevo, banhado a ouro, com 09mm de altura e 10mm de largura, e a sinistra, o Brasão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, em alto relevo, banhado a ouro, com 09mm de altura e 08mm de largura e na parte inferior, um listel com os dísticos: IURE - INTERPELAT - PRO - HOMINE, banhado em ouro, completa o conjunto. b) Reverso: Circundando a medalha, o título: "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR", em alto relevo, banhado a ouro; tendo ao centro, posto em três linhas paralelas entre o título e o ano de criação a legenda: "ESTADO DE MATO GROSSO", banhada em ouro e em alto relevo, e na parte inferior a inscrição: "2011", banhada em ouro e em alto relevo. b) Reverso: Circundando a medalha, o título: "MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR", em alto relevo, banhado a ouro; tendo ao centro, posto em três linhas paralelas entre o título e o ano de criação a legenda: "ESTADO DE MATO GROSSO", banhada em ouro e em alto relevo, e na parte inferior a inscrição: "1994", banhada em ouro e em alto relevo. (Redação dada pelo Decreto nº 1287 /2017) c) Cunhagem: Banhada em ouro de Setecentos e cinqüenta milésimos. d) Fita: Sêda vermelha escarlate achamolatada, com 33mm de largura, tendo 02 (dois) frisos, verticalmente dispostos, na cor branco, de 01 mm de largura para cada um, sendo ambos distantes das orlas à 03mm e, orlada, verticalmente, em azul escuro, por ambos os lados, com 03mm de largura para cada uma das orlas, tendo ao centro 01 (uma) roseta nas cores da fita, com 11mm de diâmetro e 03mm de altura. e) Barreta: De sêda vermelho escarlate achamolatada, com 35mm de largura e 11mm de altura, tendo 02 (dois) frisos, verticalmente dispostos, na cor branco, de 01mm de largura para cada um, sendo ambos distantes das orlas à 03mm e, orlada, verticalmente, em azul escuro, por ambos os lados, com 03mm de largura para cada uma das orlas, tendo ao centro 01 (uma) roseta nas cores da fita, com 11mm de diâmetro e 03mm de altura. f) Roseta: Nas cores da fita com 11mm de diâmetro e 03mm de altura. g) Botão de Lapela: Nas cores da fita com 11mm de diâmetro. h) Suporte: Um conjunto constituído de 02 (duas) folhas de carvalho, cruzadas, que se ligam a fita por meio de argola e contra-argola.

Art. 7º As cores utilizadas na MEDALHA DE MÉRITO JURÍDICO POLICIAL MILITAR, seguirão os seguintes padrões de composição: a) Vermelho: 100% MAGENTA, 100% YELLOW e 20% BLACK; b) Azul: 100% CIAN, 100% MAGENTA e 20% BLACK.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado) ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS Secretário de Estado de Segurança Pública em Substituição Legal